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Pessoa física não pode.
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Alternativa d) O concessionário somente pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
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GABARITO: letra D
→ Não confundir...
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► Concessão :
-Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência.
-Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física.
-Não há precariedade.
-Natureza contratual.
-Não é cabível revogação do contrato.
► Permissão:
-Sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica.
-Celebração com pessoa física ou jurídica; mas não com consórcio de empresas.
-Delegação a título precário.
-Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
-A lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Gab. D
Lei 8.987/95
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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BIZU
*CONCESSÃO (PJ OU CONSÓRCIO)
*PERMISSÃO (PF OU PJ)
*AUTORIZAÇÃO (PF OU PJ)
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES\ COMENTÁRIO DOS COLEGAS DO QC :))
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CONCESSÃO
Delegação (transferência apenas da execução)
Apenas PJ ou consórcio de empresas
Formalizada por contrato administrativo
Mediante licitação na modalidade concorrência
PERMISSÃO
Delegação (transferência apenas da execução)
PF ou PJ
Formalizada por contrato administrativo
Qualquer modalidade licitatória
AUTORIZAÇÃO
Delegação
PF ou PJ
Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).
Não precisa licitar
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O concessionário somente pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Já na permissão e autorização é outra história. fonte: minha cabeça
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O concessionário somente pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
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Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na verdade, as concessões de serviços públicos, precedidas ou não de obra pública, podem ser conferidas a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, na forma do art. 2º, II e III, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:
"
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;"
b) Errado:
Em se tratando de "concessionário", a hipótese é de concessão de serviços públicos, de sorte que não se mostra possível de ser atribuída a pessoas físicas, conforme se extrai das definições acima esposadas.
c) Errado:
Como também visto acima, os concessionários também podem ser pessoas jurídicas, sem a necessidade de estarem associadas em um consórcio.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com o art. 2º, II e III, da Lei 8.987/95, acima reproduzidos.
Gabarito do professor: D