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– A configuração do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, definido pelo CP, não depende da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
– E, aquele que, embora sem pertencer à associação, auxilia os associados na prática de determinado crime, responde apenas por este crime.
– Consumação e tentativa: a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao grupo já formado, na adesão de cada qual (RTJ 181/680).
– Considerando que o crime ocorre com a simples ASSOCIAÇÃO, não importa que o agente tenha ingressado após a formação.
– De igual forma, é irrelevante que não tenha participado diretamente de eventuais crimes cometidos por membros da associação, bastando sua participação, de alguma forma, na organização.
– Em razão justamente dessa autonomia, a punição dos membros integrantes independe de condenação pela prática de algum dos crimes pretendidos pelo bando.
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De acordo com Masson (Código Comentado, 2019) A associação criminosa, compreendida como crime-obstáculo, é incompatível com a tentativa (conatus).
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três ou mais
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aSSociação criminoSa - 3 ou mais pessoas.
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GAB 'D'
Associação x Organização
BIZU:
Associação: 03 ou mais; dispensa estrutura organizacional; fim específico de CRIMES. (art 288, CP)
Organização: 04 ou mais; possui estrutura organizacional; fim genérico (crimes e contravenções), cujas penas máximas sejam superiores 04 anos.
Audaces Fortuna Juvat
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Só complementando os comentários dos colegas...
ORG4NIZ4ÇÃO CRIMINOSA
> 4 OU MAIS AGENTES
> OBTER VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA
> ESTRUTURA ORGANIZADA, AINDA QUE INFORMAL
> DIVISÃO DE TAREFAS
> CRIMES COM PENA SUPERIORES A 4 ANOS OU CARÁTER TRANSNACIONAL
A33OCIAÇÃO CRIMINO3A
> 3 OU MAIS AGENTES
> DISPENSA ESTRUTURA ORGANIZADA
> FINALIDADE DE COMETER CRIMES
> DISPENSA DIVISÃO DE TAREFAS
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Organização
4 ou + pessoas
+ de 4 anos (pena)
Precisa de estrutura organizacional
crimes e contravenções
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=>LEI Nº 11.343/2006
Associação para o Tráfico de Drogas
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
=>CÓDIGO PENAL
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
=>LEI Nº 12.850/ 2013.
Organização Criminosa
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
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Bizu...
aSSociação criminoSa conta-se o número de S = 3 será o mínimo de participantes
orgAnizAcÂo criminosA conta-se o número de A = 4 será o mínimo de participantes
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GABARITO D
A lei pune a conduta de se associarem 3 ou mais pessoas para a prática de crimes (no plural). Não é necessário que cheguem a cometer os crimes, mas apenas que se reunam antes da prática destes e com esta inequívoca finalidade.
Não cabe tentativa.
O tipo legal prevê o aumento de pena até a metade caso a associação criminosa porte arma de fogo ou contenha criança ou adolescente. Há divergência na doutrina sobre a incidência da qualificadora no caso de apenas um agente portar arma de fogo, para uns caracteriza o delito em sua forma qualificada e para outros não.
Rogério Sanches adota o posicionamento citado por Fragoso, que diz que pode bastar que apenas um dos agentes se apresente armado, mesmo que não o faça de forma visível ou ostensiva.
Não configura bis in idem a condenação por associação criminosa armada (qualificada) e o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, visto serem delitos autônomos e distintos, no primeiro o porte ilegal de arma de fogo configura perigo abstrato e, no segundo, perigo concreto.
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GABARITO: D
Associação criminosa:
*concurso necessário de pelo menos 3 pessoas;
*finalidade de praticar crimes;
*estabilidade e permanência da associação.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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ASSOCIAÇÃO criminosa = art. 288 do CP = 3 ou mais pessoas
≠
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA = §1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 = 4 ou mais pessoas
≠
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO = art. 35 da Lei de Drogas = 2 ou mais pessoas.
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Associação criminosa:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Alguns apontamentos sobre a consumação do Art. 288 do CP levantados pelo Prof. Rogério Sanches:
"O crime se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre ao menos três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao grupo já formado na adesão de cada qual".
"É posição pacífica nos Tribunais Superiores (STF e STJ) ser a associação criminosa crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo (aliás, eventuais infrações praticadas geram, para seus autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução, concurso material com o art. 288 do CP)".
"A tentativa é inadmissível, pois os atos praticados com a finalidade de formar a associação (anteriores à execução) são meramente preparatórios".
"Há julgados admitindo a coexistência entre os crimes de associação criminosa e o de extorsão mediante sequestro qualificado pelo concurso de pessoas, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos"
"A manutenção da associação criminosa após a condenação ou mesmo a denúncia constitui novo e idêntico crime formal. Inocorre bis in idem na nova imputação."
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Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg.744). Bons estudos!!
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Assertiva D
Sua configuração exige a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, consumando-se independentemente de prévia condenação de quaisquer de seus membros pela prática de quaisquer dos crimes para os quais a associação foi estabelecida.
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Crime de perigo abstrato, associou com o dolo específico de cometer crimes, pronto, se f*deu.
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.
CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO
São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas
INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO
ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME
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aSSociação para o tráfico = 2S peSSoas ou mais;
- comum
- não admite tentativa
- formal
- comissivo
- estavel e permanente
- plurissubjetivo
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Aos colegas que confundiram com a letra a).
Sua configuração exige a associação de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes, consumando-se independentemente de prévia condenação de quaisquer de seus membros pela prática de quaisquer dos crimes para os quais a associação foi estabelecida.
3 ou mais agentes..
Segundo o STJ, há o requisito de que a associação tenha caráter estável e
permanente. Isso pois, se há vínculo apenas para a prática eventual de um crime, ocorrerá apenas o concurso de agentes, e não o delito do art. 288. O crime é de perigo abstrato, logo sua consumação ocorre com a simples associação entre os indivíduos. Não é necessário que estes cheguem a praticar efetivamente os delitos almejados. Esse é o posicionamento do STJ.
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Direto ao ponto
- Antes da L12.850/13, o tipo de associação criminosa exigia mais de 3 pessoas (4 ou mais). Após a Lei de Orcrim, exige-se 3 ou mais.
- O crime de associação criminosa é formal (a consumação não depende da prática, muito menos da condenação, por qualquer dos crimes que eram visados.
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falou 'ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA'...
concurseiro: "me segura, preciso postar nos comentários do QCONCURSO o bizu de contar as letras"