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a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)
b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)
c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabarito, só reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADA: O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]
d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)
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Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Apenas para relembrar: as penas de multa, no caso de concursos de crimes, são aplicadas de forma autônoma, conforme dispõe o artigo 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Regras básicas para concurso Formal:
1º se estamos diante de um concurso formal:
1 conduta= dois ou mais crimes
pode ser homogêneo: Crimes idênticos
1 disparo= dois homicídios.
Heterogêneo= crimes diversos
1 disparo= 1 homicídio + Lesão corporal.
Ambos os caso aumenta-se de 1/6 até metade.
2º pode ser também: próprio / Perfeito (Sem desígnios Autônomos)
o segundo resultado advém de maneira culposa.
Ocorre entre crimes culposos ou dolosos e culposos.
ou impróprio/ imperfeito:
o segundo resultado advém de forma dolosa.
individuo atira contra a vítima sabendo de seu estado de gravidez.
Aplicação de penas:
Próprio ou perfeito: Exasperação da pena!
Impróprio /Imperfeito: Cúmulo material.
se a exasperação for desfavorável = Cúmulo material Benéfico.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Não entendi o erro na letra B.
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Wellington, na letra B, “esta” se refere a “detenção”, sendo que a pena que será executada primeira é a de reclusão. Ou seja, a assertiva estaria correta se estivesse escrito “aquela”.
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Gab. C
Atenção pessoal! O fundamento da letra B está no art. 69, CP.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
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Gabarito letra C
Bizuzinho maroto.
Concurso material - CONCURSO MAISTERIAL = MAIS de uma ação ou omissão = 2 ou mais crimes.
" Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. "
Concurso formal - Concurso FORMAUM ► UMa só ação ou omissão = 2 ou + crimes;
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
BIZU AUMENTO DE PENA:
Crescente-----------------------------------------------Decrescente
2 Crimes...............................................................1/6
3 crimes...............................................................1/5
4 crimes...............................................................1/4
5 crimes...............................................................1/3
6+ crimes............................................................. 1/2
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O erro da B é dizer que primeiro se executa as de detenção. Primeiramente se executa as de reclusão por ser de maior gravidade.
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a) Sistema do cúmulo ou acúmulo material = juiz a soma de todas as penas dos crimes praticados pelo réu. Foi o sistema adotado no concurso material e no formal impróprio ou imperfeito.
b) Sistema da exasperação = o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. Foi adotado no concurso formal próprio ou perfeito e no crime continuado.
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Eu, Paulo e João. Este ( João ), esse ( Paulo ), aquele ( eu ).
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já errei essa essa mesma questão 3 vzs!!!!!
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Concurso material
Duas ou mais condutas com dois ou mais resultados. As penas serão aplicadas cumulativamente.
"Concurso formal
Uma conduta, dois ou mais resultados.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
O concurso formal pode ser divido em heterogêneo e homogêneo; próprio e impróprio.
Homogêneo -> Se os crimes são idênticos. Ex.: De um disparo de arma de fogo resultam duas mortes. (mesmo tipo penal)
Heterogêneo -> Crimes diferentes. Ex.: De um mesmo disparo de arma de fogo resulta uma morte e uma lesão corporal. (tipos penais diferentes)
Próprio -> Havia a intenção da prática de um crime apenas, sendo o segundo, resultado de um acidente na execução.
Neste caso, deve-se observar o que diz o parágrafo único:
"Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."
Este parágrafo é chamado pela doutrina de cúmulo material benéfico. Suponhamos que um agente cometa um homicídio e, desta mesma conduta, sobrevenha uma lesão corporal culposa de terceiro que não foi querida pelo agente. O homicídio tem a pena mínima de 6 anos, a lesão corporal culposa 2 meses.
Aplicada a regra do concurso formal, com o aumento de 1/6, a pena será de 7 anos.
Aplicando a regra do concurso material, as penas serão somadas e será de 6 anos e 2 meses.
Como não pode exceder, será aplicado o cúmulo benéfico.
Impróprio -> Os crimes, ainda que tenham sido praticados através de uma conduta, o agente desejava a pluralidade de resultados. Ex.: O agente quer matar integrantes de uma gangue rival e arremessa uma granada para dentro do veículo em que estes estavam, ceifando a vida destes. Uma conduta, pluralidade de resultados e os resultados foram desejados pelo autor, ele tinha o desígnio autônomo para a ocorrência das mortes.
Chamo a atenção para um detalhe, o critério para o aumento, segundo o STJ.
2 crimes - 1/6
3 crimes - 1/5
4 crimes - 1/4
5 crimes - 1/3
6 ou mais - 1/2
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Dentro de um sistema progressivo de cumprimento de pena, não faz muito sentido o apenado cumprir a pena mais leve, de detenção, e só após cumprir a pena de reclusão. Isso ajuda a eliminar a letra B.
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Alguns exames testam mais atenção do que conhecimento. É patético, mas precisamos nos adequar.
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Art. 71, CP- crime continuado
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a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)
b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)
c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabarito, só reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADA: O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]
d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)
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LETRA D - ERRADO -
Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matandoo. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.
Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas?
O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses.
De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final).
Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final).
Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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LETRA A - ERRADA No concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, aplica-se apenas uma das penas, mas aumentada de um sexto até a metade, incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos. -
Somente a parte final está errada. Para a configuração do crime de concurso formal não existe o requisito de que os crimes cometidos devam ser idênticos. Haverá a caracterização de concurso formal no caso de crime idêntico ou não.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)
LETRA B - ERRADA No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro esta.
Nesse caso, conforme prevê o art. 69, aplica-se primeiro a pena de reclusão.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
LETRA C – CORRETA A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.
É o que prevê o art. 71 do CP.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Por fim, o CP não apresenta qualquer vedação de aplicação da continuidade delitiva para os crimes hediondos.
LETRA D – ERRADO - No concurso formal de crimes, quando presentes os requisitos legais, incide a regra segundo a qual, ao invés de se somarem as penas dos delitos praticados, se aplica à pena de apenas um dos crimes um aumento de um sexto à metade, ainda que o montante venha a exceder o que seria cabível pela regra do concurso material.
Se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)
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Concurso material
(Cúmulo material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(reclusão)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito
(exasperação da pena)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(cúmulo material)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
(exasperação da pena)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Meu Deus, cai para um pronome, o vida...
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☠️ GABARITO LETRA C ☠️
a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)
b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)
c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabarito, só reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADA: O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]
d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)
Concurso material
" Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. "
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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ADENDO - MACETE
Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)
Erro proibição escusável + participação menor importância: 1/6 a um Terço.
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Em relação a assertiva C, basta ter em mente que qualquer forma de tentar padronizar penas é inconstitucional frente ao princípio da individualização da pena, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
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No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro ESTA.
O erro da alternativa está no pronome demonstrativo, "esta" serviu para se referir ao que estava mais próximo, no caso, a pena de DETENÇÃO. Quando no caso deveria ser executado primeiramente, a pena de RECLUSÃO.