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a) ERRADA
O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
b) CORRETA
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
c) ERRADA
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
d) ERRADA
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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questão deve ser anulada, visto que, para os crimes cometidos antes de 5-5-2010, o termo inicial pode ser anterior a data da denúncia ou queixa.
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Se o sujeito cometeu o crime antes da alteração legislativa de 2010, é óbvio que o termo inicial será anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, pois do contrário a lei retroagiria para prejudicar o acusado, o que em direito penal é vedado.
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A questão é hígida.
Em que pese a alteração em 2010, a questão não está tratando da prescrição intercorrente (entre a condenação e o trânsito em julgado), hipótese em que têm incidência o art. 110, § 1º, do CP, o qual prevê que a prescrição, em face do trânsito para acusação ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada não podendo, na redação atual, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A questão trata, na verdade, da prescrição da pretensão executória, "depois de transitada em julgado a sentença condenatória" (leia-se, para ambas as partes - não pode o candidato inserir dados na questão). Nesse caso, atualmente como antes de 6 de maio de 2010, o termo inicial não pode ser anterior à peça acusatória, por expressas disposições legais, vejam:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso (dado não mencionado na questão, motivo pelo qual não se aplica o dispositivo), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[...]
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Espero ter ajudado.
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a letra b está errada, antes da lei 12.234/10 que alterou o artigo 110 do CP poderia retroagir
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Na minha opinião a letra A está correta, em razão do seguinte informativo STF:
Info. 708 do STF : SE O ACÓRDÃO APENAS CONFIRMA A CONDENAÇÃO OU ENTÃO REDUZ A PENA DO CONDENADO, ELE NÃO TERÁ O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
Alguém poderia se posicionar sobre isso? Obrigada!!
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a questão nada menciona sobre se tratar de crime antes da alteração pela lei 2010. não da pra ficar inventando dados que a questão não trouxe, sob pena de ficarmos mirabolando respostas que a banca não pediu.
é a simples aplicação do art. 110 do CP
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Aline acredito que a letra A esteja errada pelo fato da confirmação da pronúncia não ser uma confirmação de sentença condenatória, visto que conforme parte dos doutrinadores a pronúncia é uma decisão interlocutória na qual não será analisado o mérito, tão somente as questões de admissibilidade para o julgamento pelo júri.
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GABARITO: B
Art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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ERRO A) A decisão que confirma a pronuncia tambem tem o condao de interromper a prescricao.
B - CORRETA
ERRO C) se for reincidente aumenta 1/3 do tempo de prescricao somente na prescricao executoria
ERRO D) menor de 21 no tempo do crime e maior de 70 na data sentença.
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O pessoal tá viajando e criando datas e trazendo julgados. A prova foi aplicada em 2019 e é letra de lei.
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Acrescentando em relação à letra A.
O final da alternativa está errado, pois contraria a súmula 709, STF:
"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."
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Comentário sobre letra B:
Inicialmente, vejamos o texto da letra B: "Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, independentemente da data em que o crime se consumou."
Com efeito, a letra da lei dispõe: art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Vê-se que o examinador reescreveu o texto da lei e deixou em aberto o tempo do crime, ou seja, data do fato criminoso.
Nessa toada, diz a Jurisprudência STF que:
"Conforme estabelecia o § 2º do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ‘a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa – redação dada pela Lei nº 7.209/84)’, de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, § 1º, do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, que assentou que ‘a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa’. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o § 1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também na atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/3/2012)."
Como se vê, parece que o importante é a data do trânsito em julgado para a acusação.
Assim sendo, a garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da Lei nº 12.234/10, se trânsito em julgado para a acusação ocorreu anteriormente a sua entrada em vigor, 5 de maio de 2010.
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1819263