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ID
2996710
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público oferece denúncia contra Kleber da Silva, funcionário público lotado na Secretaria de Obras de uma determinada municipalidade, acusando-o do crime de apropriação indébita e dando-o como incurso no art. 168 do Código Penal. Narra a inicial, com suficiência de detalhes, que o acusado se apropriou de valores dos quais teve a posse em razão do cargo público que exerce. Após regular processamento, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, e regular instrução, a prova dos autos acaba por demonstrar a responsabilidade de Kleber pelos fatos narrados na inicial acusatória. O Ministério Público pede, nos debates orais, a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugna, no mérito, pela absolvição por falta de provas, sem alegar matérias preliminares. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP: Art. 383. O juiz, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    (EMENDATIO LIBELLI).

    STF:"(...) O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.

    Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. (STF, Ia Turma, HC 120.587/SP, Rei. Min. Luiz Fux, j. 20/05/2014).

    QUESTÃO CESPE: Com base no princípio da correlação, mesmo em grau recursal, é possível atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença. Certo (TJDFT 2015).

    No que tange ao trecho do enunciado "não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.", trata-se da proibição da reformatio in pejus. Sobre o tema, colaciona-se o art. 617 do CPP.

    CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."

  • Na situação apresentada ocorreu emendatio libelli porque não houve o surgimento de nova elementar ou circunstância não contida na peça acusatória.

    emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    "Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Isso é diferente da mutatio libelli. Verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

      Eventual erro da classificação não autoriza a rejeição da peça acusatória, visto que o CPP dispõe de instrumentos para a retificação da classificação no momento da sentença (exemplo: o agente praticou furto e eu classifiquei como estelionato). Esses dois instrumentos são emendatio libelli e mutatio libelli. Veja a diferença:

    Emendatio libelli: ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato constante da peça acusatória, dá a ele classificação diversa (art. 383, do CPP).

      Art. 383, do CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

      § 1º - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

      § 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    • Mutatio libelli: ocorre quando, durante a instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso, deve ser feito o aditamento pelo MP, com posterior oitiva da defesa, em fiel observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença (art. 384, do CPP).

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Doutrina minoritária, como Gustavo Badaró (Curso, 2015), Guilherme Madeira (Curso, 2015) e Nestor Távora/Rosmar Alencar (Curso, 2017), defende que o juiz, antes de aplicar a "emendatio", deveria respeitar o contraditório e a ampla defesa, ouvindo as partes antes de decidir, inclusive em analogia ao art. 9º e 10 do CPC.

    Já a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não é preciso realizar o contraditório e nem a ampla defesa antes de o juiz decidir aplicando a "emendatio", cujos principais argumentos são: (a) a escolha da tipificação não é prerrogativa exclusiva da acusação, tendo o juiz o mesmo poder ao sentenciar; e (b) o acusado se defende dos fatos narrados, e não de uma mera tipificação (provisória) legal. Neste sentido: Pacelli (Curso, 2017), STJ (HC 298.078) e STF (HC 94.226). Defendemos essa mesma posição no nosso livro.

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, 2ª ed., JusPodivm, p. 1.097-1.098.

  • Gabarito: D

    O FATO descrito no LIBELO acusatório é o diferenciador:

    EMENDATIO - o juiz EMENDA a classificação do crime, sem alterar a descrição do FATO narrado. (384, CPP)

    x

    MUTATIO - o juiz entende que a descrição do FATO narrado na peça de acusação (LIBELO) precisa MUDAR, normalmente por prova ou circunstância nova ou diferente. Tem de devolver para o MP aditar a denúncia, em 5 dias. (383, CPP)

     

    É muito importante saber esta diferenciação, pois as bancas adoram cobrar. Vejam quantas questões a respeito:

    352061 e 352063 do Cespe; 930623 e 904476 da FCC; 953000, 984669 e 889867 da Vunesp; 878475 da FGV; 890904 do MPE-MG; 960560 do MPE-PR.

  • caí na pegadinha "falta de provas"

  • Ora, se ficou comprovado o que estava descrito na inicial acusatória, não há o que aditar; o juiz irá recapitular o crime e pronto; gabarito letra D.

  • Erro de capitulação, em regra, gera a emendatio.

  • A solução da questão exige do aluno o conhecimento acerca dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, previstas no Código de Processo Penal.

    Sobre a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Veja que na emendatio, não há fatos novos, mas sim fatos que integram a acusação, apenas acabam sendo objetos de uma mudança na definição jurídica, sendo uma mera correção na tipificação. Alguns doutrinadores criticam esse instituto, a exemplo de LOPES JÚNIOR (2020), que entende que o fato processual abrange a qualificação jurídica e que o réu não se defende apenas dos fatos, mas também da tipificação.


    No que se refere a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Aqui existe um fato processual novo, a nova definição jurídica acaba se originando da produção de prova de uma elementar (dados essenciais à figura típica) ou circunstância (elementos acessórios) não contida da acusação. Em razão da nova definição, pode haver a suspensão condicional do processo ou mesmo a redistribuição para outro juiz, em razão da alteração da competência.


    Percebe-se pelo caso narrado que Kleber da Silva praticou o crime de peculato previsto no art. 312 do CP, que assim preceitua: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Perceba que a letra da lei se refere justamente ao fato narrado na questão, motivo pelo qual o crime não será o de apropriação indébita. Porém os fatos contidos na denúncia estão corretos, devendo haver a correção apenas da definição jurídica do fato, motivo pelo qual deve se aplicar o instituto da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Nesse caso, pode o juiz então condenar diretamente o réu pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, independentemente de emenda à inicial. Desse modo, a alternativa correta é a letra D.

    Vejamos o erro das demais alternativas:


    a) ERRADA.  Só haverá a mutatio libelli se existir um fato processual novo, a nova definição jurídica acaba se originando da produção de prova de uma elementar (dados essenciais à figura típica) ou circunstância (elementos acessórios). A questão não traz fato novo, apenas nova definição jurídica.


    b) ERRADA. Será aplicada a emendatio, mas se faz possível a condenação direta de Kleber pelo crime de peculato, do art. 312 do Código Penal, ainda que lhe tenha que aplicar pena mais grave, conforme art. 383, caput do CPP.


    c) ERRADA. Como se viu, o instituto cabível é o da emendatio libelli, pois não há modificação na descrição do fato, conforme art. 383 do CPP. Quanto à mutatio, Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente, conforme art. 384 do CPP.


    d) Correta previsão do art. 383 do CPP como analisado anteriormente.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • EMENDATIO:

    Perceba que "o acusado se apropriou de valores dos quais teve a posse em razão do cargo público que exerce".

    Há um tipo especial para essa apropriação: o peculato; e o MP o capitulou como apropriação indébita (geralmente ).

    O juiz, ao proferir a sentença, percebeu esse equívoco e apenas retificou/emendou a capitulação jurídica apontada pelo mp; não houve mudança dos fatos, não há necessidade de ser reaberta a instrução, pois o acusado já se defendeu do fato que lhe foi imputado.

    No caso da questão, por se tratar de um agente público em razão do cargo, o juiz percebeu que há uma definição especial para esse caso, trata-se de um crime funcional impróprio, de modo que ele procedeu com a devida retificação.

    EXEMPLO: o da questão.

    (pequena emenda na capitulação do crime)

    MUTATIO:

    Caso, durante a instrução, o juiz percebesse, através de uma nova prova, que os fatos não ocorrem conforme descrito na peça acusatória, ele iria abrir prazo para aditamento da peça, manifestação do réu, designar audiência de instrução e etc.

    EXEMPLO: a mãe está sendo processada pelo crime de infanticídio. Durante a instrução, surge uma prova pericial concluindo que a mãe não estava sob influência do estado puerperal durante a ação criminosa. Sem essa elementar, o crime passa a ser de homicídio. Nesse caso, o juiz vai perceber isso e de pronto sentenciar? NÃOO!!!!!! ele vai dar oportunidade para o mp aditar a peça, para a defesa se manifestar e se DEFENDER DESSE NOVO FATO IMPUTADO.

    (mudança dos fatos descritos na peça acusatória)

  • Emendatio =   não muda o fato

    Mutatio =  MUDA O FATO

    O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

    - O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu (NÃO OUVE AS PARTES). MP não precisa aditar denúncia.

    - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

     

    Ex.:     José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

    -  O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia, ou seja, emendatio libelli poderá ser aplicada em grau de RECURSO.

    O art. 384 do CPP prevê a -    MUTATIO LIBELLI.

    - Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.

    -  Realiza o interrogatório do réu.

    - Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

    -  se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia

     

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia

    Ex.:   Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    -          poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Gabarito: D

    Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. Emendatio libelli é a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. 

  • Sintetizando:

    > Emendatio libelli: quando a tipificação não corresponde aos fatos narrados, o juiz aponta a correta definição jurídica. Como nesse caso os fatos provados são exatamente os narrados, não há necessidade de se ouvir as partes novamente, ainda que em consequência tenha que aplicar fatos mais graves (art. 383, CPP).

    > Mutatio libelli: quando os fatos narrados na inicial não correspondem aos fatos provados, aplicando nova definição jurídica, devendo o MP aditar a denúncia. Nesse caso, deve-se ouvir o defensor em 05 dias, e admitido o aditamento (como agora houve mudança na definição do fato jurídico) deve-se ouvir testemunhas, novo interrogatório do acusado, debates e julgamento (art. 384, CPP).

    Algum erro, informar-me para evitar prejudicar os demais colegas. =)