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GABARITO: CERTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Bons estudos!
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CERTO
Basta a demonstração de inícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de sua autoria para que determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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“Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” - Ministra Eliana Calmon (STJ)
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CERTO
SÚMULA 7/STJ
Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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Prevalece o "in dubio pro societate" no juízo de delibação da LIA (En. 5 do Jurisp em Teses nº 38 do STJ).
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Basta os indícios e não necessariamente à materialidade!
"in dubio pro societate" já pacificado pelos tribunais em obediência ao interesse público.
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Jurisprudência em Teses do STJ: A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
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Para os não assinantes: GAB. CERTO
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Basta a demonstração de inícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de sua autoria para que determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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Pessoal, tirem-me uma dúvida. Esse assunto abordado na presente questão não está explícito no texto da lei 8429/92, está ? Quem puder responder, agradeço.
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Significado: “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
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Guilherme aplica-se a lei 8429 por trata-se de suposto ato capaz de violar princípio da administração pública referente a lealdade, honestidade, legalidade e imparcialidade. No caso o princípio da legalidade, já que o dever de prestar tais informações ao MP está previsto em lei.
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Ian Curtis, não foi isso que o colega abaixo questionou. Ele, provavelmente, buscou a resposta para essa questão na lei 8.429, mas não a encontrou, pois se trata de jurisprudência.
Resposta: Certa
Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” - Ministra Eliana Calmon (STJ)
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112210520/segunda-turma-autoriza-abertura-de-acao-de-improbidade-contra-governador-de-goias
Q999061
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E o elemento subjetivo não importa??? Se for culpa, e ai?
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Lucas Pereira Daí Vê na ação se foi culpado ou não.
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“A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” ( Jurisprudência em Teses nº 38)
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Lembrei do CPP: "... indícios de autoria e materialidade..."
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CERTA
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
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A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.
• Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.
3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018).
Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.
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• Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.
3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018).
Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
SEGUIMOS...
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Q932905
CESPE 2018. DELEGADO POLÍCIA FEDERAL. Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento. CERTO.
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STJ: é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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in dubio pro societate = a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.
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Termos juridiques caem com frequência. Cuidado amigos concursandos.
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Certo
STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público."
Alem disso:
STJ: A decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, de acordo com o STJ, se pautará no princípio do in dubio pro societate.
outra questão:
Q932905 : Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento.
Certo.
(§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. )
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O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.
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É suficiente a demonstração de indícios razoáveis!!!
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GABARITO: CERTO
A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.
• Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.
3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018).
FONTE: Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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· SÚMULA 7/STJ
Para fins DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o PRINCÍPIO D O IN DUBIO PRO SOCIETATE
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O TERMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE que é a pegadinha, pois se a banca colocasse, meramente, ação de improbidade faria muito mais sentido.
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É o tema 05 da Jurisprudência em Tese:
5) A presença de INDÍCIOS DE COMETIMENTO de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
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Só lembrando que a Ação de Improbidade é uma Ação Civil Pública, cujas sanções tem caráter civil, e não penal.
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Lembrando que não se trata de ação em âmbito PENAL, e sim de ação CÍVEL. Essa premissa é crucial no raciocínio de que é possível o IN DUBIO PRO SOCIETATE, afastando-se o corolário penal IN DUBIO PRO REU.
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Realmente, o entendimento do STJ é no sentido de que é suficiente, na defesa do interesse público, a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e da autoria em nome do princípio do in dubio pro societate, pelo que, o item encontra-se correto. Ademais, salienta-se que esse posicionamento foi publicado pelo Superior Tribunal em seu boletim jurisprudência em teses nº 38.
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” (Jurisprudência em teses nº 38. P. 2. Acesso em: 12/08/19. Disponível em: )
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GABARITO: CERTO
SÚMULA 7/STJ - Para fins de admissibilidade, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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Não entendi muito bem, achei que também fosse necessário dolo ou culpa.
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Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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correto.
Periculum in mora - in dubio pro societate = É presumido .
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Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
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Dale Ctrl C Ctrl V
STJ: Existindo meros indícios de cometimento de atos ímprobos, a petição deve ser recebida pelo juiz, pois vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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Bastam os indícios razoáveis para dar início à investigação. Ao longo dela é que se levantam as provas.
Embora as ações de improbidade sejam de natureza cível, via de regra, segue a ideia abaixo apresentada:
Para representar = in dubio pro societate = na dúvida, vamos investigar!
Para condenar = in dubio pro reu = na dúvida, vamos absolver!
Para apurar, bastam elementos suficientes; para condenar, é necessário juízo de certeza, ou seja, provas.
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A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.
• Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.
3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018).
Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.
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Certo.
Para o STJ, basta a demonstração de indícios razoáveis de pratica da improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate”, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
(2018/CESPE/PF/Delegado) Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento. CERTO
in dúbio pro societate = na dúvida, a favor da sociedade
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• Indícios pequenos → Juiz recebe petição [Princípio in dubio pro sociatate – Resguarda o interesse público].
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CERTO
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 319 do CPC/2015, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa (STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012).
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CUIDADO:
♠ Decretação da MEDIDA CAUTELAR da indisponibilidade de bens => presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.
Fundamenta-se no periculum in mora implícito ou presumido
♠ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO => demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade
Fundamenta-se no in dubio pro societate
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LIA, Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.