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ID
2997190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

            Em janeiro de 2018, o Ministério Público de um estado da União começou a apurar possíveis irregularidades referentes a contratos com empresas de transporte urbano no âmbito de determinada prefeitura municipal daquele estado. Para realizar as diligências, o órgão ministerial requisitou informações à referida prefeitura, por meio de ofícios, que foram encaminhados ao então secretário municipal de urbanismo, sr. José Silva. Ao todo, foram expedidos pelo parquet, no período de dez meses, entre janeiro de 2018 e outubro de 2018, oito ofícios, que não obtiveram resposta do mencionado secretário. Posteriormente, o sr. José Silva fez consultas à Procuradoria-Geral do município citado acerca dos possíveis desdobramentos da sua omissão à luz dos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992.

Considerando essa situação hipotética e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.


De acordo com o entendimento do STJ, para que seja determinado o possível processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo sr. José Silva, em observância ao princípio do in dubio pro societate, é suficiente, na defesa do interesse público, a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e da autoria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ.

    1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.

    2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

     

    Bons estudos!

  • CERTO

    Basta a demonstração de inícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de sua autoria para que determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • “Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” - Ministra Eliana Calmon (STJ)

  • CERTO

    SÚMULA 7/STJ

    Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • Prevalece o "in dubio pro societate" no juízo de delibação da LIA (En. 5 do Jurisp em Teses nº 38 do STJ).

  • Basta os indícios e não necessariamente à materialidade!

    "in dubio pro societate" já pacificado pelos tribunais em obediência ao interesse público.

  • Jurisprudência em Teses do STJ: A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

  • Para os não assinantes: GAB. CERTO

  • Basta a demonstração de inícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de sua autoria para que determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • Pessoal, tirem-me uma dúvida. Esse assunto abordado na presente questão não está explícito no texto da lei 8429/92, está ? Quem puder responder, agradeço. 

  • Significado: “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

  • Guilherme aplica-se a lei 8429 por trata-se de suposto ato capaz de violar princípio da administração pública referente a lealdade, honestidade, legalidade e imparcialidade. No caso o princípio da legalidade, já que o dever de prestar tais informações ao MP está previsto em lei.

  • Ian Curtis, não foi isso que o colega abaixo questionou. Ele, provavelmente, buscou a resposta para essa questão na lei 8.429, mas não a encontrou, pois se trata de jurisprudência.

    Resposta: Certa

    Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” - Ministra Eliana Calmon (STJ)

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112210520/segunda-turma-autoriza-abertura-de-acao-de-improbidade-contra-governador-de-goias

    Q999061

  • E o elemento subjetivo não importa??? Se for culpa, e ai?

  • Lucas Pereira Daí Vê na ação se foi culpado ou não.
  • “A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” ( Jurisprudência em Teses nº 38) 

  • Lembrei do CPP: "... indícios de autoria e materialidade..."

  • CERTA

    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547). 

  • A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.

    • Jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 
    1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
    2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.
    3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018). 
    Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.
  • • Jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

    1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

    2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.

    3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018). 

    Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    SEGUIMOS...

  • Q932905

    CESPE 2018. DELEGADO POLÍCIA FEDERAL. Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento. CERTO.

  • STJ: é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  •  in dubio pro societate =  a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.

  • Termos juridiques caem com frequência. Cuidado amigos concursandos.

  • Certo

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público."

    Alem disso:

    STJ: A decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, de acordo com o STJ, se pautará no princípio do in dubio pro societate.

    outra questão:

    Q932905 : Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento.

    Certo.

    (§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. )

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.

  • É suficiente a demonstração de indícios razoáveis!!!

  • GABARITO: CERTO

    A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.

    • Jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

    1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

    2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.

    3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018). 

    FONTE: Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • ·        SÚMULA 7/STJ

    Para fins DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o PRINCÍPIO D O IN DUBIO PRO SOCIETATE

  • O TERMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE que é a pegadinha, pois se a banca colocasse, meramente, ação de improbidade faria muito mais sentido.

  • É o tema 05 da Jurisprudência em Tese:

     

    5) A presença de INDÍCIOS DE COMETIMENTO de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

  • Só lembrando que a Ação de Improbidade é uma Ação Civil Pública, cujas sanções tem caráter civil, e não penal.

  • Lembrando que não se trata de ação em âmbito PENAL, e sim de ação CÍVEL. Essa premissa é crucial no raciocínio de que é possível o IN DUBIO PRO SOCIETATE, afastando-se o corolário penal IN DUBIO PRO REU.

  • Realmente, o entendimento do STJ é no sentido de que é suficiente, na defesa do interesse público, a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e da autoria em nome do princípio do in dubio pro societate, pelo que, o item encontra-se correto. Ademais, salienta-se que esse posicionamento foi publicado pelo Superior Tribunal em seu boletim jurisprudência em teses nº 38.

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” (Jurisprudência em teses nº 38. P. 2. Acesso em: 12/08/19. Disponível em: )  

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 7/STJ - Para fins de admissibilidade, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • Não entendi muito bem, achei que também fosse necessário dolo ou culpa.

  • Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • correto.

    Periculum in mora - in dubio pro societate = É presumido .

  • Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

  • Dale Ctrl C Ctrl V

    STJ: Existindo meros indícios de cometimento de atos ímprobos, a petição deve ser recebida pelo juiz, pois vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

  • Bastam os indícios razoáveis para dar início à investigação. Ao longo dela é que se levantam as provas.

    Embora as ações de improbidade sejam de natureza cível, via de regra, segue a ideia abaixo apresentada:

    Para representar = in dubio pro societate = na dúvida, vamos investigar!

    Para condenar = in dubio pro reu = na dúvida, vamos absolver!

    Para apurar, bastam elementos suficientes; para condenar, é necessário juízo de certeza, ou seja, provas.

  • A questão indicada está relacionada com a Jurisprudência do STJ.

    • Jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

    1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

    2. Como deflui da expressa dicção do §8º do art. 17, da Lei nº 8.429.92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da vida eleita.

    3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2018). 

    Gabarito: CERTO, com base no AgInt no AREsp 952.487/MS.

  • Certo.

    Para o STJ, basta a demonstração de indícios razoáveis de pratica da improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate”, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    (2018/CESPE/PF/Delegado) Constatado indício de ato ímprobo, fica autorizado o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate e cabendo, contra a decisão que receber a petição inicial, o agravo de instrumento. CERTO

    in dúbio pro societate = na dúvida, a favor da sociedade

  • Indícios pequenos → Juiz recebe petição [Princípio in dubio pro sociatateResguarda o interesse público].

  • CERTO

    A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 319 do CPC/2015, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa (STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012).

  • CUIDADO:

    ♠ Decretação da MEDIDA CAUTELAR da indisponibilidade de bens => presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito ou presumido  

    ♠ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO => demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade 

    Fundamenta-se no in dubio pro societate

  • LIA, Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.