SóProvas


ID
2997193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca das disposições constitucionais a respeito de direito administrativo.


Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    CF 88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    Falou em reforma agrária, pense logo em UNIÃO.

  • ERRADO

    CF/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Questão passível de RECURSO.

    Tanto o STJ quanto o STF possuem decisões admitindo a possibilidade de desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamental na regra geral (art. 5º, XXIV, da CFRB e Lei nº 4.132/1962)

    STF, SS 2.217/RS, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 09.09.2003, Informativo de Jurisprudência do STF nº 320.

    STJ 1ª Turma, REsp 691.912/RS, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.05.2005, p. 311, Informativo de Jurisprudência do STJ nº 241;

    STJ 2ª Turma, RMS 13.959/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 03.10.2005, p. 155, Informativo de Jurisprudência do STJ nº 259.

    Desapropriação por Interesse Social (Transcrição)

    SS 2.217-RS

    RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

    DECISÃO: O Estado do Rio Grande do Sul requer suspensão de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em mandado de segurança, que decidiu pela nulidade do Decreto Expropriatório 41241/2001, sob o fundamento de que o Estado não tem competência para proceder à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, visto que tal matéria está reservada pela Constituição à União Federal (CF/88, artigos 5º, XXIV, 184 e 185).

    [...]

    13. Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo320.htm#Desapropria%C3%A7%C3%A3o%20por%20Interesse%20Social%20(Transcri%C3%A7%C3%B5es)

  • Tenho que discordar do colega abaixo. De fato os Estados-membros podem desapropriar imóveis rurais por interesse social, contudo não para efeito de reforma agrária que é privativo da União. A jurisprudência e a doutrina é nesse sentido:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "A competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação, é da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, porquanto a eles cabe proceder à valoração dos casos de utilidade pública e de interesse social que justifiquem a desapropriação. Esses casos, por óbvio, podem ser de interesse federal, estadual ou municipal, razão pela qual todos os entes federativos podem declarar a utilidade pública ou o interesse social.

    Entretanto, há um caso de desapropriação por interesse social em que a competência declaratória é exclusiva da União: a hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária (CF, art. 184)."

    ( Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.p. 1140)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "O ato do Governador do Estado de São Paulo, estampado no Decreto n.º 22.033/84, se enquadra na hipótese do art. 2º da Lei n.º 4.132/62, que contém diversas espécies de desapropriação por interesse social, os Estados estão legitimados a promovê-la, desde que não objetivem a reforma agrária, esta sim, privativa da União." (REsp 20.896-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/1999)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E M E N T A: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 184) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PROMOVEREM DESAPROPRIAÇÃO PARA ESSE ESPECÍFICO FIM – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.

    (RE 496861 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)

  • Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária. (E)

    Os Estados federados podem, sim, desapropriar imóveis públicos - seus (autodesapropriação) ou de Municípios - ou imóveis privados.

    Não confundir:

    executar atos materiais e concretos de transformação de bem privado em público - o que pode ser feito por entes políticos, autarquias, fundações, concessionárias e permissionárias;

    expedir o decreto expropriatório ou a lei expropriatória declarando a necessidade pública, utilidade pública ou interesse social de se executar o ato expropriatório - entes públicos podem fazer e algumas entidades da administração indireta - como o DNIT e a ANEEL;

    criação de leis sobre desapropriação - exclusivo da União.

    A CF/88 diz que, na competência de expedição do decreto desapropriatório, será de competência da União se recair sobre imóvel rural que não estiver cumprindo a finalidade social, nesse caso será desapropriado para fins de reforma agrária. Já será de competência do Município se recair sobre imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    Como ambos os exemplos são casos de desapropriação sancionatória, a indenização (necessária nos casos de desapropriação) poderá ser feita não previamente em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária e pública, respectivamente. (art. 182, §4º)

  • Consta de desapropriação especial rural, que, diferentemente da desapropiação comum, é executada exclusivamente pela união.

    Esta é uma das diferenças da desapropriação COMUM para com as desapropriações ESPECIAIS: nas especiais, a competência é delimitada a um só ente federativo, ao passo que na comum pode ser executada por qualquer ente federativo.

    Há de se lembrar que isso tem a ver com a EXECUÇÃO, uma vez que a competência para legislar sobre é exclusiva da UNIÃO.

  • SOMENTE A UNIÃO PODE DESAPROPRIAR PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

    Art. 184, CF- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 184, CF - Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • O erro da questão é falar que compete aos Estados federados, errado, compete a UNIÃO.

  • Há que se diferenciar o seguinte:

    A desapropriação rural está no art. 184 da CF, que sanciona o proprietário que não cumpre a função social do imóvel rural e somente pode ser utilizada pela UNIÃO com o objetivo de implementar reforma agrária. Possui natureza sancionatória, paga com títulos da dívida agrária. Vejam que o art. 184 da CF fala exatamente em imóvel rural "que não esteja cumprindo a sua função social". A União sancionará isso implementando a reforma agrária neste imóvel.

    Isso não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, que é uma desapropriação ordinária que pode ser implementada por QUALQUER ENTE federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Aqui não há descumprimento de função social. Há, apenas, reforma agrária.

    Com base nessa diferenciação, STF e STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com base no art. 5º, XXIV, CF.

    Fonte: Rafael Oliveira, Curso, 2012, p. 549-550.

    V.: STF, CC 2217 (Inf. 320); STJ, REsp 691912 (Inf. 241) e RMS 13959 (Inf. 259).

    ==

    Dito isso, a questão está... ERRADA!

    Veja que a questão fala em imóvel rural, reforma agrária e imóvel improdutivo. E é exatamente isso (imóvel improdutivo) que configura o descumprimento da função social, que autoriza a UNIÃO a implementar a desapropriação rural sancionatória para fins de reforma agrária. Vejam:

    Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    II - a propriedade produtiva.

    Logo, a propriedade IMPRODUTIVA (como mencionada na questão) permite desapropriação rural sancionatória pela União para fins de reforma agrária.

    Colocando fim à discussão, vejam o que diz a Lei 8629/93 (Reforma Agrária):

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.   

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

    Gabarito: E.

  • ERRADO

    CF88, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • compete a UNIÃO

  • GABARITO : ERRADO

    CF/ 88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    +

    Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1743

  • Resposta: ERRADO

    Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.]

    A competência, neste caso, é da União, nos termos no art. 184 da CF.

  • A questão exige conhecimento sobre limitações ao exercício do poder de propriedade, mais especificamente função social da propriedade rural.

    O art. 184 da CF/88 restringe à União a competência da desapropriação do imóvel rural improdutivo por interesse social, isto é, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária. Tal competência não é extensível a demais entes federados, cf entendimento consolidado do STF (RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.)

    “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    Nesta modalidade de desapropriação há caráter punitivo por descumprimento de função social e pagamento em títulos da dívida agrária.

    Por isso a assertiva está errada.

    Outras modalidades de desapropriação, urbana, de caráter não punitivo e com indenização em dinheiro por ser realizadas por estados e municípios, por não haver restrição constitucional de competência e por ser competência do município para o desenvolvimento de sua política urbana - art. 5º, XXII a XXVI da CF/88, 182, §3º e Estatuto da Cidade.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXII - é garantido o direito de propriedade;
    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Observe, ainda, que há expressa vedação, no art. 185, II da CF/88, à desapropriação de propriedade produtiva, para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    II - a propriedade produtiva.

    Gabarito: Errada.

  • Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: OAB / Prova: Exame de Ordem - Primeira Fase - Acerca de política urbana, agrícola e de reforma agrária, assinale a opção correta. a) Compete privativamente à União desapropriar o imóvel rural para fins de reforma agrária, mas essa competência somente poderá incidir sobre imóveis que não estejam cumprindo a sua função social, como, por exemplo, aqueles em que a atividade não favoreça o bem-estar dos trabalhadores. (GABARITO)

  • Questão difícil. Acertei com base no raciocínio de que pertence, em regra, a UNIÂO legislar sobre matéria de Desapropriação. Mas desconheço entendimentos jurisprudenciais a esse respeito.

  • Só União pode desapropriar com essa finalidade!

    ERRADO

  • Em resumo, cabe à União. Município pode desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de reforma agrária! 

    Acrescentando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.

  • ERRADO.

    Art. 184 da CF "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.".

  • Gabarito: Errado

    “Art. 184-CF/88: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    Avante...

  • Com fins de reforma agrária = somente a União.

  • Só a União!

  • COMPETÊNCIA DA UNIÃO

    “Art. 184-CF/88: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agráriao imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

  • GAB: ERRADA.

    ART. 184 DA CF.

    NOTE QUE: MUNICÍPIO PODE DESAPROPRIAR IMÓVEL RURAL, DESDE QUE NÃO SEJA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

  • Reforma agrária: apenas União, desapropriação com indenização de títulos da dívida agrária.

    Desapropriação urbana pode ser realizada por Municípios. Se em função de interesse social deve ser realizada indenização em dinheiro; se realizada em desatendimento à função social deve ser realizada indenização em título da dívida, observadas diretrizes gerais e condições estabelecidas na legislação federal.

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  • GABARITO - ERRADO

     

    CF 88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.