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GABARITO: ERRADO
Lei 9784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Não há revelia administrativa.
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Procurador Municipal, Ano: 2008, Banca: CESPE, Órgão: SEMAD-ARACAJU / Direito Administrativo, Demais aspectos da lei 9.784/99, Processo Administrativo - Lei 9.784/99
O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.
GABARITO: CERTO.
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Gabarito Errado.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Leitura a critério de cada um.
O art. 27 consagra o princípio da verdade material, ao estabelecer que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. Quer dizer que o simples fato de o administrado desatender à intimação não implica a presunção da sua culpa, tampouco significa confissão ou renúncia a direitos que porventura lhes sejam assegurados, como o direito à ampla defesa. Entretanto, se o interessado desatender a intimação, seu direito de ampla defesa será garantido no prosseguimento do processo, ou seja, a tramitação processual não irá retroceder para lhe dar oportunidade de se manifestar
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ERRADO.
LEI 9784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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GABARITO: ERRADO
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Como mencionado, não existe revelia nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784). Portanto, desatender a intimação NÃO significa que:
→ quem desatendeu reconheceu a verdade dos fatos;
→ quem desatendeu renunciou o seu direito.
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Não existe revelia no processo administrativo.
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O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado; o direito de defesa será garantido na sequência do processo.
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No PAD não existe a figura da REVELIA.
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muiito facil
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Lei 9784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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ERRADO.
Q49860 Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRE-PI
De acordo com a Lei nº 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Com relação à comunicação dos atos, é correto afirmar:
E) O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. art. 27 da lei 9784.
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Gabarito - Errado.
Caso o administrado não atenda a intimação em processo administrativo, incidirá o ônus de reconhecimento da verdade dos fatos alegados.
Lei n. 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Princípio da verdade material, que incide nos processos administrativos impede os efeitos da revelia.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado
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art.27.o desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos ,nem á RENÚNCIA á direito pelo administrado
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tomei no ônus
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existe a revelia, o que não existe são os efeitos desta.
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Comunicação dos atos:
Segundo Mazza (2013), "o órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade da intimação; c) data, hora e local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes".
Salienta-se que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito do administrado. No processo administrativo não há os efeitos típicos da revelia.
• Improbidade administrativa:
- Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 27 da Lei nº 9.784 de 1999.
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Literalidade do art. 27, Lei. 9.784/99.
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E
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Caso o administrado não atenda a intimação em processo administrativo, incidirá o ônus de reconhecimento da verdade dos fatos alegados. Resposta: Errado.
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Gabarito: ERRADO.
No processo administrativo disciplinar, não se operam os efeitos da revelia no que toca a presunção de veracidade dos fatos.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Lembrei do mestre Scatolino, do GranCursos, falando sobre isso...
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PJ Sim
PA Não ( principio da verdade real ou material).
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Ou seja, em um PAD não existe essa história de " quem cala,consente.".
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Para matar ou acertar as questões dessas matérias é necessária ler e reler a lei seca. Se não vai tomar no toba.
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Pessoal, no PAD, existe sim Revelia, mas sem os efeitos materiais.
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Errado.
Ao contrário do que afirma a questão, o eventual desatendimento da intimação, por parte do interessado, não implicará reconhecimento da verdade dos fatos que estão sendo alegados.
Em sentido oposto, terá o administrado, no curso do processo, o direito de fazer uso das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Perceba que o processo administrativo busca a verdade real (ou material), de forma que poderá a Administração adotar posturas de ofício. Nesta senda, e com a finalidade de atingir a "verdade administrativa", não se admitirão as presunções no processo administrativo, sob pena da Administração dispor, ainda que parcialmente, do interesse público, o que é expressamente vedado.
Portanto:
verdade real -> sem presunções -> sem revelia.
Destaque-se que caso a Adm.Pública intime o interessado para adotar medida essencial ao Proc.Adm. e este não atender, o procedimento será ARQUIVADO, até ulterior manifestação.
Abraços.
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Será considerado revel, devendo o prazo ser devolvido. Mas isso não implica veracidade dos fatos nem renuncia do direito de defesa
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Outro preceito relevante da Lei 9784/1999 - corolário do princípio da verdade material - está em seu art. 27, cujo caput afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda, a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo (...).
M. Alexandrino & V. Paulo
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ERRADA.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
(NÃO é como CPC)
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Então, nesse caso da lei, quem cala não necessariamente consente, é isso?
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ERRADO
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Errada
Art27°- O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento de verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Copiar questão no 27
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Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. No processo administrativo não há os efeitos típicos da revelia.
Revelia é ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
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Errado. Prevalece o princípio da verdade real no âmbito do processo administrativo, devendo-se observar a efetiva realidade dos fatos. Assim, não se admitem presunções, confissão ficta (por revelia) no processo administrativo. As provas podem ser produzidas mesmo após a instrução (deve-se compatibilizar com o princípio da razoável duração do processo).
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Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Gabarito:Errado
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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E fácil confundir por conta das regras do civil, mas não cabe o mesmo raciocínio para o âmbito do processo administrativo e nem do processo penal. Nestes casos, processo apenas segue, em regra.
não existe revelia nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784).
Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Não há revelia no processo administrativo como há nos processos judicias.
Conforme o princípio da verdade real ou material existente no Processo Administrativo.