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item ERRADO.
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CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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CC/2002 - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
OBS.: A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.
FONTE: JUSBRASIL
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Fiquei com dúvida nessa questão em relação a prorrogação do contrato com fiador. O STJ entende que havendo cláusula no contrato primitivo admitindo a prorrogação, não havendo a notificação resilitória do fiador, este continuará sendo fiador, independentemente de expressa anuência.
É fato não ser interpretação extensiva, porquanto inadmite, nessa modalidade de contrato fidejussório. Todavia, não é errado afirmar tratar-se de anuência presumida do fiador quanto a prorrogação do contrato.
Confesso que estou na dúvida frente sobre essa questão, e havendo fontes doutrinárias e jurisprudencias a respeito, solicito, por gentileza, seja comunicado no privado na plataforma própria e adequada.
Grato.
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GABARITO: ERRADO
Nos moldes do art. 819, CC, nota-se que a fiança é um contrato formal, ao passo que, merece interpretação restritiva, e por exigência normativa, haverá de ser escrito, e a vontade do fiador só pode ser expressa, NÃO presumida.
Ademais, nessa linha infere-se o verbete sumular 214 do STJ, o qual afirma que:
► Súmula 214. STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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ERRADO.
A fiança consiste em contrato que só traz ônus para o fiador. Deve ser interpretada restritivamente. O contrato deve ser escrito, formal, e não deve dar azo a meras presunções.
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A questão trata do contrato de
fiança.
Código Civil:
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Em contratos de fiança, a declaração de vontade do
fiador deve ser expressa, não podendo ser presumida.
ERRADO.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Cuidadoooo
Q: errada
O consenso do devedor é dispensável e a fianca pode ser feita até contra sua vontade.
Art. 820
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Gabarito:"Errado"
CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Súmula 214. STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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Questão Errada!
Código Civil
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
-> Devo lembrar: Em contratos benéficos a interpretação deverá ser restritiva!
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CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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GABARITO ERRADO.
CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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GABARITO ERRADO
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Assim, em contratos de fiança, a declaração de vontade do fiador deve ser expressa, não podendo ser presumida.
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Apenas para enriquecer os excelentes comentários.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
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Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Assim, em contratos de fiança, a declaração de vontade do fiador deve ser expressa, não podendo ser presumida.
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ERRADO
CC
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Fiança é por escrito e não admite interpretação extensiva .
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Para fixação:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
GABARITO - ERRADO
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o fiador ja tá fud* ele não merece uma interpretação extensiva...
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Eis a ratio: a fiança não tem nunca nada de bom (nenhum benefício) a ser trazido ao fiador (aliás, é um princípio bíblico, está em Provérbios). Sendo assim, deve haver o consentimento expresso, haja vista a severidade do ônus que lhe é imputado.