Gabarito: CERTO
Lei 6015/73, Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1 Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput , o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
"Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal."
Não devemos esquecer da função social da propriedade, e que muitas famílias possuem a POSSE do imóvel já a muitos anos, mas não possuem a escritura que conferiria a PROPRIEDADE. Por isso a necessidade de tal prerrogativa estar nas mãos dos municípios, com isso é possível conferir à posse justa, mansa e tranquila a escrituração necessária para dar dignidade e segurança a tais famílias!!