SóProvas


ID
2997235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de direitos reais de garantia e da responsabilidade civil.


Atendendo a um pedido de seu amigo Flávio, Gustavo lhe deu carona no percurso compreendido entre o local de trabalho e a faculdade onde ambos estudavam. Em determinado momento do percurso, Gustavo reduziu a velocidade do veículo por ter avistado um transeunte em uma faixa de pedestres, recebendo uma colisão violenta do carro que estava atrás com o seu veículo. Em decorrência desse acidente, Flávio ficou paraplégico. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, Gustavo poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais suportados por Flávio.

Alternativas
Comentários
  • Aí é moleza, o cara fazer um favor e ainda ter de arcar com as consequências.

  • Errado

    Súm. 145 STJ

    Só responderia no caso de dolo ou culpa grave.

  • ITEM ERRADO.

    O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”

  • Gabarito: Errado.

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    Posteriormente à edição da súmula supracitada entrou em vigor o Código Civil/2002, que sacramentou o entendimento jurisprudencial:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Lembrando que, nos contratos de transportes de pessoas, como regra, a responsabilidade do transportador é objetiva, o que se excepciona em situações como a indicada na assertiva.

  • Incorreto. Não será responsabilizado por tratar-se de transporte feito por amizade. Poderá ser responsabilizado, no entanto, se incorrer em dolo ou culpa.

    Art. 736. CC - Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

  • Acho que a questão poderia ter sido melhor elaborada.

    É possível que Gustavo seja responsabilizado? Sim, em caso de dolo ou culpa.

  • O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”

  • Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. "No TRANSPORTE DESINTERESSADO, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145/STJ).

    Sobre o que vem a ser culpa grave: o STJ julgou um caso em que um menor, após ingerir bebida alcoólica, pegou o carro que pertencia à empresa de sua família e foi dirigir levando um amigo no carona. O menor conduzia o automóvel em alta velocidade e, após perder o controle em uma curva, colidiu com um poste, ocasionando graves lesões no amigo que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços. O STJ afirmou que os pais e a empresa proprietária do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à vítima (amigo que estava no banco do carona). STJ. 3ª Turma. REsp 1637884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018.

    A propósito, o STJ, recentemente, decidiu que “Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade”. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Acertei 2 vezes, na prova e aqui de novo

  • Gabarito: ERRADO.

    O condutor não foi culpado pela colisão e consequentemente a lesão do amigo.

    Conforme o STJ (Súmula 145) - "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 145 do STJ:

    Súmula 145. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    Atendendo a um pedido de seu amigo Flávio, Gustavo lhe deu carona no percurso compreendido entre o local de trabalho e a faculdade onde ambos estudavam. Em determinado momento do percurso, Gustavo reduziu a velocidade do veículo por ter avistado um transeunte em uma faixa de pedestres, recebendo uma colisão violenta do carro que estava atrás com o seu veículo. Em decorrência desse acidente, Flávio ficou paraplégico.

    Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, Gustavo não poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais suportados por Flávio, uma vez que não incorreu em dolo ou culpa.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Julgo importante as concepções da lavra dos eminentes penalistas quanto à omissão por violação ao dever de cuidado:

    -

    Francisco de Assis Toledo: "Penso que, aqui, a solução deve apoiar-se no princípio de que a posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com estes, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, quando necessário, para impedir o resultado lesivo. Nessa situação se encontram: o guia, o salva-vidas, o enfermeiro, o médico de plantão em hospitais ou prontos-socorros, os organizadores de competições esportivas, etc". Princípios básicos de direito penal, 5º ed. pg 117.

    -

    Rogério Sanches Cunha: "A posição de garantidor pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) quanto das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)". Manual de direito penal. 4º ed. pg 225

  •  STJ- Súmula 145 - "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

  • Se restar comprovado dolo ou culpa grave, será responsabilizado SIM.. questão anulável.

  • STJ- Súmula 145 - "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

  • Poderá em caso de culpa. Como a CESPE omitiu essa informação, na parte em que afirma que o condutor freia na faixa, e o verbo utilizado pela banca é "poderá", eu errei a questão por achar que há a mera possibilidade.

    Dependendo da forma como vc freia na faixa de pedestre, sua conduta pode ser culposa para o dano, sendo impossível para quem vem de trás não causar a colisão. O que a CESPE está afirmando, de forma indireta, é que o ato de freiar na faixa é um ato lícito ABSOLUTO! É uma banca que realmente não merece prestígio algum, não é séria.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • CONTRIBUINDO...

    ATENÇÃO PARA O ENUNCIADO 559 - Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional ou internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

  • Podemos alegar também culpa exclusiva de terceiro?

  • Têm pessoas comentando que a situação em questão trata-se de responsabilidade OBJETIVA, o que não é o caso, pois não será analisado o risco e sim a culpa ou dolo de Gustavo.

    Súmula 145 STJ "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

  • CARONA = DOLO ou CULPA GRAVE

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, súmula 145. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Acrescentando a posição (minoritária, aparentemente de Tartuce - cf CC Comentado de 2019): "Observe-se, nesse contexto, que no transporte por cortesia não há responsabilidade contratual objetiva daquele que dá a carona. A responsabilidade deste é extracontratual, subjetiva, dependendo da prova de culpa. Há tempos tenho entendido que parte final da referida súmula deve ser revista, pois, segundo os arts. 944 e 945 do CC/2002, não se exige como essencial a existência de culpa grave ou dolo para a reparação civil. Na realidade, o dolo ou a culpa grave somente servem como parâmetros para a fixação da indenização. Todavia, o STJ ainda vem aplicando a súmula em sua redação original. No âmbito da doutrina, a questão igualmente não é pacífica. "

  • Transporte oneroso -> responsabilidade objetiva

    Transporte gratuito -> responsabilidade subjetiva

  • Interessante este entendimento jurisprudencial:

    "Dividir os gastos para uma viagem de carro não quer dizer que haja um contrato de transporte entre o motorista e o carona. Portanto, em caso de acidente, o motorista só será civilmente responsabilizado por danos causados de forma dolosa ou com culpa grave" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-88.2004.8.19.0208).

  • Obs: se tiver alguma vantagem, ainda que indireta (pedágio, gasolina, inclusive sexual) o transporte deixa de ser subjetivo e respondera objetivamente

    Fonte: mege

  • ERRADO.

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.