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ID
2997244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de representação processual, prazos processuais e advocacia pública, julgue o item seguinte.


Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Digno de nota:

    O art. 15, do Decreto Federal n. 9.830/2019, autoriza a defesa do agente público federal pela AGU, no caso de demanda em razão de suas funções. Veja-se:

    "Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência."

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • A Assertiva está ERRADA, portanto, o gabarito está adequado.

    Meus amigos, cuidado com a interpretação da lei. Vejamos:

    Primeiro, o artigo 182 citado, fala da defesa de pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta, a questão fala da defesa pessoal do agente público, portanto, não se aplica o artigo 182.

    Segundo, o artigo 15 do Decreto Federal nº 9.830/2019 fala da possibilidade da AGU defender o agente público por ato e conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais. A questão fala de desvio de verba pública, portanto, não se aplica o disposto no citado artigo 15.

  • ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA ATUAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O PREFEITO.  DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ALCAIDE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte, configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração. Nesse sentido: REsp 703.953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/12/2007, p. 262; AgRg no REsp 681.571/GO, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29/06/2006, p. 176.

    2. No caso em exame, apesar de a contratação do causídico ter ocorrido às expensas do Município, sua atuação profissional se deu exclusivamente na  defesa jurídica e pessoal do chefe do Poder Executivo local, em duas ações de improbidade contra ele propostas.

    3. Em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a vontade do legislador foi a de proteger a Administração Pública contra condutas inadequadas de seus agentes públicos, cujo contexto conduz à compreensão de que se colocam em disputa interesses nitidamente inconciliáveis. Em contexto desse jaez, não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade.

    (REsp 1239153/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 29/11/2016).

  • É importante lembrar que a advocacia pública promoverá a representação das pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou Indireta.

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA GEOVANNY

    ACRESCENTO QUE TAL POSSIBILIDADE JÁ EXISTIA NA LEI 9.028/95:

    Veja o que diz o art. 22 da Lei nº 9.028/95:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    (...)

    DECISÃO QUE IMPUSER SANÇÃO AO AGENTE PÚBLICO

    Decreto nº 9.830/2019

    Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - os danos que dela provierem para a administração pública;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os antecedentes do agente;

    V - o nexo de causalidade; e

    VI - a culpabilidade do agente.

    § 1º  A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

    § 2º  As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

    Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

    Vamos relembrar o que afirma o art. 12 do Decreto:

    Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    O que esse art. 17 quer dizer é o seguinte: mesmo o agente não seja pessoalmente responsabilizado (em termos cíveis e criminais) por ter agido com culpa leve, ainda assim poderá responder por sanções disciplinares.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • E

    Art. 182.

    Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Já que tais atos não são relativos as atribuições legais e devidas do cargo, o maldito improbo que contrate defesa técnica particular e se defenda!!!

  • ERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA GEOVANNY

    ACRESCENTO QUE TAL POSSIBILIDADE JÁ EXISTIA NA LEI 9.028/95:

    Veja o que diz o art. 22 da Lei nº 9.028/95:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    (...)

    DECISÃO QUE IMPUSER SANÇÃO AO AGENTE PÚBLICO

    Decreto nº 9.830/2019

    Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - os danos que dela provierem para a administração pública;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os antecedentes do agente;

    V - o nexo de causalidade; e

    VI - a culpabilidade do agente.

    § 1º  A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

    § 2º  As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

    Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

    Vamos relembrar o que afirma o art. 12 do Decreto:

    Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    O que esse art. 17 quer dizer é o seguinte: mesmo o agente não seja pessoalmente responsabilizado (em termos cíveis e criminais) por ter agido com culpa leve, ainda assim poderá responder por sanções disciplinares.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • Atenção para dois assuntos em relação a isso:

     

    1) Em 10 de junho de 2019, foi assinado o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta, entre outros assuntos, a responsabilização do agente público;

     

    2) Este decreto também regulamenta o artigo 20, da LINDB (Os novos artigos são repletos de conceitos abstratos ou que foram ainda pouco trabalhados pela doutrina, de forma que o Decreto será essencial para a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018), ou seja, também é importante para nós nos atualizarmos a respeito desta lei.

     

    Espero ter ajudado = )

  • A AGU PODE!!! É SÓ LEMBRAR DA DILMA QUE O AGU A DEFENDEU NO SENADO.

    O art. 15, do Decreto Federal n. 9.830/2019, autoriza a defesa do agente público federal pela AGU, no caso de demanda em razão de suas funções. Veja-se:

    "Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência."

  • Que parte do CPC 2015 tá isso?
  • A ADVOCACIA PÚBLICA DEFENDE E PROMOVE OS INTERESSES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • ERRADO.

    Desviar verbas públicas não está entre as atribuições funcionais do agente público. Sendo assim, é problema dele e ele que gaste com advogado para defender-se.

    Se, por outro lado, houvesse um litígio porque o agente público tomou uma providência, pertinente às suas atribuições, que trouxe prejuízo a outrem (por exemplo, se um agente de vigilância sanitária realiza uma interdição em um restaurante), a defesa do servidor será por meio da advocacia pública.

  • Questão mais sem noção...kkkkk

  • Questão um tanto quanto AMBÍGUA, na minha modesta opinião.

    Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

    CERTO - SE O CHEFE DO EXECUTIVO FOR DA UNIÃO = AGU (VIDE art.75 I)

    ERRADO - SE O CHEFE DO EXECUTIVO FOR ESTADOS E DF = PROCURADORES (VIDE art. 75 II).

    FOCO TJAM!

  • O Decreto 9.830/19, dispõe, em seu art. 15, que "o agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência".

    Conforme se nota, além do decreto ser aplicável ao âmbito federal - haja vista que se refere à Advocacia-Geral da União -, ele menciona a possibilidade - e não o dever - da Procuradoria da União promover a defesa do agente público.



    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Decreto 9830/19 traz o seguinte: " Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no , e nas demais normas de regência."

    Fica nítido que a AGU poderá e não deverá.

  • Art 182, CPC: Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Roubou / Furto e ainda quer usar a máquina pública em prol de sua defesa. Chega de safadeza !!! Melhor do que isso só o show de Anita. aff...afff..afff

  • é só Pensar que a Administração Pública está contra o Presidente :)

  • É SÓ LEMBRAR DOS EX-GOVERNADORES DO RIO DE JANEIRO !

  • R: ERRADO

    Art 182, CPC: Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Ele que lute!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Até quem não estudou acerta essa!
  • O AGU defende o ente federal, não o chefe de Estado. Se fosse um processo onde o Município é o réu, caberia à advocacia pública. Como o réu é o agente público, a hipótese é outra.

  • AGU DEFENDE A UNIÃO! É UM DEVER DESSE ÓRGÃO. O QUE NÃO SIGNIFICA DEVER DE DEFESA AO CHEFE DO EXECUTIVO. A ESTE EXISTE UMA POSSIBILIDADE DE DEFESA PELA AGU! ELE QUE LUTE!! KKKKKK

  • CPC - Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • ERRADO.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Na questão - particular.

    LoreDamasceno.

  • A AGU patrocina os interesses da União, não o Chefe do Executivo. Inclusive, teve um caso interessante, tempos atrás, no qual a AGU defendeu, no seio de uma ação popular, um ato administrativo praticado pelo Presidente do STF (licitação com itens sofisticados).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182CPC. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  •   Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Vale lembrar:

    Incube a Advocacia Pública defender/prover os interesses públicos da U/E/DF/M, em todos os âmbitos federativos, da administração direta e indireta. Não compete a defesa do chefe do executivo!

    AGU pode defender o Presidente (que é o chefe do executivo federal).

  • AOS NÃO ASSINANTES...

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O Decreto 9.830/19, dispõe, em seu art. 15, que "o agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência".

    Conforme se nota, além do decreto ser aplicável ao âmbito federal - haja vista que se refere à Advocacia-Geral da União -, ele menciona a possibilidade - e não o dever - da Procuradoria da União promover a defesa do agente público.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Cara, vejo diversos comentários errados, isso é uma faculdade, e não uma obrigação! Aliás, a Advocacia-Geral da União avalia a verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa. Ou seja, não é uma obrigação ,em verdade, é uma possibilidade.

  • Cuidado! Nova lei de improbidade trouxe o seguinte dispositivo:

    § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

  • Gabarito "ERRADO"

    O Chefe do Poder Executivo não será defendido pela AGU, tendo em vista que a conduta praticada por este é contrária as suas atribuições. Contudo, praticando ato ou conduta no exercício regular de suas atribuições institucionais poderá sim ser defendido pela AGU, se for agente público federal

  • Só me lembro que o Eduardo Cardoso defendeu a Dilma. Flagrante conflito. E o STF não falou nada!