SóProvas


ID
2997250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, resposta do réu e juizado especial de fazenda pública, julgue o item que se segue.


Não enseja preclusão temporal o fato de o réu deixar de alegar a litispendência ou a coisa julgada em preliminar de contestação.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • O que acontece é que, tanto a litispendência, como a coisa julgada, são questões de ordem pública. Ou seja, não são suscetíveis de preclusão e podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

  • GABARITO: CORRETO

    FUNDAMENTO: Art. 342, II do CPC/15 c/c Art. 336, §6º do CPC/15.

    O afastamento da preclusão encontra seu fundamento no art. 342, inc. II do CPC/15.

    Com efeito, tanto a litispendência como a coisa julgada são matérias de ordem pública, competindo ao ao juiz delas conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição (há a controvérsia quanto à possibilidade - ou não - de conhecimento de ofício nas instâncias extraordinárias em razão do pressuposto de admissibilidade recursal do prequestionamento, mas isso não importa para a questão), consoante inteligência do art. 337, §6º e art. 485, §3º.

    Ademais, importa destacar que ao contrário da regra prevista no revogado art. 267, §3ª do CPC/73, o CPC/15 não implica mais para o Réu que não alegar na primeira oportunidade matérias concernentes à perempção, coisa julgada, ausência de pressupostos processuais, entre outras, a sanção de arcar com as custas do retardamento. Essa previsão não foi repetida pelo novo código.

  • Importante bater nesse assunto, pois vi um comentário equivocado. atentem!

    Tipos de preclusão:

  • REGRA:

    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU EVENTUALIDADE

    —Réu deve Alegar em sua contestação TODA SUA MATÉRIA DE DEFESA

    —Sob Pena de tornar preclusas as matérias não deduzidas em contestação

    EXCEÇÕES:

    DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS CONTESTAÇÃO QUANDO:

    —Relativas a Direito ou Fato SUPERVENIENTE

    COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO

    —Por expressa autorização legal

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (matérias de ordem pública)

    GABARITO CERTO

  • Não há em que se falar em preclusão quando se trata de matérias de ordem pública. Podendo o magistrado conhecê-las de ofício, com exceção da incompetência relativa e o compromisso arbitral. (CPC, art. 337)

  • CPC/15, Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Completando os comentários dos colegas, as preliminares de contestação são matérias de ordem pública por isso, em regra não estão sujeitas a preclusão. Porém o próprio CPC excetua três casos:

    1) Convenção de Arbitragem; (art. 347 §5, CPC/15)

    2) Incompetência relativa; (art. 347 §5, CPC/15)

    3) Valor da causa (art. 293 CPC/15).

    Flw.

  • Uma observação importante: uma matéria que se não for arguida pelo réu em preliminar de contestação ficará sujeita à preclusão é a nulidade de citação. É bem verdade que, a rigor, a nulidade da citação é um vício transrescisório, passível de ser alegado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após o prazo para o manejo da ação rescisória. Todavia, se o réu, a despeito do vício havido na sua citação, já havia tomado ciência do processo ainda dentro do prazo legal de resposta, caso deixe de alegar esse vício em preliminar de contestação, não poderá mais fazê-lo ulteriormente, face à preclusão temporal que terá se consumado. Na verdade, a nulidade da citação só poderá ser discutida a qualquer tempo nas hipóteses em que o processo tiver corrido à revelia do réu, por ter este tomado conhecimento da existência do processo em momento posterior à fase de resposta. 

  • De fato, se o réu deixar de alegar litispendência ou coisa julgada em sua contestação, não haverá ocorrência de preclusão, pois estas matérias são consideradas de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Matéria de ordem pública -> não opera a preclusão.

  • art.337, do NCPC dispõe das providências preliminares do réu no processo. Sendo assim, possuem algumas alegações que não sendo manifestadas a tempo "passam reto", ou seja, prorrogam e não são mais passíveis de serem alegadas pela plecusão do momento de levanta-las.

    Assim sendo, o próprio artigo do NCPC apresenta no art.337, §5º dispçõe - "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conheçerá de ofício das matérias enumeradas nesse artigo".

    O que não integra a convenção de arbitragem e a incometência relativa das alegações do 337 a serem trazidas pelo réu aantes de discutir o mérito não enseja preclusão intempestiva, podendo ser alegado após a contestação, portanto.

    Abraço

  • o comentário do colega KAIO.O traz algumas observações peculiares que complementam .

  • Gabarito: CERTO. De uma vez por todas: • Preclusão Temporal: ocorre quando há a INOBSERVÂNCIA do prazo para a prática do ato processual. > Exemplo: prazo de 15 dias para contestar e contestou no 16°. Não pode. • Preclusão Lógica: fundada na incompatibilidade entre atos processuais da parte (venire contra factum proprium). > Exemplo: indivíduo é condenado ao pagamento de pensão alimentícia e recorre, porém já começa a pagar os valores que deve. Não faz sentido, está se contradizendo! • Preclusão Consumativa: ocorre quando o ato é praticado e a lei não permite correção ou complementação. > Exemplo: apresentou a contestação no 13° dia do prazo, porém esqueceu de impugnar algo. Não pode mais!
  • Só pra contribuir com a avalanche de argumentos:

    CPC

    “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”

  • Com exceção das preliminares de convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as outras são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

    Assim, consideramos que, dentre outras, a não alegação de litispendência e coisa julgada não ensejará preclusão, pois essas matérias poderão ser discutidas após a contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Resposta: C

  • Gabarito: CERTO.

    São matérias de ordem pública, logo podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O não sempre passa batido nas questões de concurso que eu faço. kkkkkk

  • Notem que as únicas matérias do 337 que não podem ser conhecidas ex officio são a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, em razão do interesse ser particular.

    Enunciado 124 da Jornada de Dir Proc Civil do CJF:" Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação se o réu se manifesta antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo."

  • (CPC, art. 337) São matérias de ordem pública, logo podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Para a parte prejudicada, se não impugnar em momento oportuno, preclui pra essa parte, pois é inaplicável a nulidade de algibeira. Mas para o juiz, por ser matéria de ordem pública, não preclui.
  • Matérias de ordem pública..

  • Pessoal, o NCPC permite apresentar tal situação antes do prazo. Quem é organizado procura fazer as coisas antes do tempo, para não ser surpreendido.

  • art 337 CPC - matéria de ordem pública

  • competência absoluta (reconhecida de ofício pelo juiz) não preclui.
  • Quais preliminares o juiz não poderá conhecer de ofício?

    convenção de arbitragem

    incompetência relativa

    Quais situações que se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação ficarão sujeitas à preclusão?

    convenção de arbitragem

    nulidade da citação

  • ERRADA - materia de ordem pública.

  • GAB.: CERTO

    OBS: Colegas, ao colocar o gabarito, certifique-se que está colocando de forma correta.

  • Litispendência e coisa julgada são matérias de ordem pública, logo podem ser conhecidas a qualquer tempo, de ofício, pelo juiz.

  • Penso que ainda que fosse possível ocorrer preclusão, esta seria consumativa e não temporal, devido à regra do art. 336 no CPC 2015: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" e ao princípio da eventualidade. Por favor, corrijam-me se eu estiver errado