SóProvas


ID
2997253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, resposta do réu e juizado especial de fazenda pública, julgue o item que se segue.


O juizado especial da fazenda pública não possui competência para processar e julgar ação de desapropriação indireta movida em desfavor de município, ainda que o valor do bem a ser desapropriado seja igual ou inferior a sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/ 2009

    Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Plus #revisão:

    Competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.

    Sem prazo em dobro para a Fazenda se manifestar.

    Sem reexame necessário.

    60 salários mínimos.

    Menor incapaz pode ser autor (desde que representado/assistido) segundo o STJ [diferente da 9.099/95]

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Por qual motivo foi anulada?

  • Me parece que houve um equívoco na questão ao dizer que alguém promoveu ação de desapropriação INDIRETA em desfavor do Município.

    Quem promove desapropriação indireta é o próprio ente federado, que vai lá e esbulha a propriedade de um particular. Não tem como um particular ingressar com ação de desapropriação indireta contra um ente federado.

    Imagino que tenha sido esse o motivo da anulação.

  • A questão em tela foi anulada pela Banca ao apreciar os recursos.

    Conforme divulgado pela CESPE "Há divergência, quanto ao assunto abordado no item, entre o disposto em Lei e decisão do STJ". 

  • ANULADA. Estranho o motivo dado para a anulação. Para mim o motivo seria afirmar que a ação de desapropriação indireta foi movida em desfavor de município quando o correto seria o município movê-la. Não sei se era essa a intenção do elaborador ou se ele queria abordar a ação de indenização por desapropriação indireta,se esquecendo de colocar a palavra "indenização", pois até mesmo a ação de indenização não é admitida no Juizado da Fazenda.

    FONTE: 12V

  • Pessoal, a ação de desapropriação indireta é ajuizada pelo expropriado nas situações em que o ente público realizada verdadeiro esbulho possessório. Isto é, sem observar o procedimento legal de desapropriação. Tomem cuidado.

    Bons estudos.

  • gente, mas qual jurisprudência do STJ (contrária à 12.153) q é essa q o CESPE usou para anular a questão????? Não encontrei em lugar nenhum

  • Penso que a questão foi anulada por não fazer alusão à necessidade de julgamento da assertiva consoante o entendimento do STJ, pois na Lei 12.153 não há vedação expressa à desapropriação indireta, movida pelo proprietário em face do Poder Público.

  • DECISÃO

    02/02/2018 07:58

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da , que determina a aplicação subsidiária da  ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP".

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/maio/compete-a-juizado-julgar-indenizacoes-de-ate-60-salarios-minimos-por-limitacao-de-uso-de-propriedade

    "É do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar ação de indenização por limitação de uso de propriedade rural, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de J.A.W. e outros contra a União.

    O recurso especial foi interposto pelos donos da terra e faz parte do processo que envolve a desapropriação indireta determinada pela União, em que se pede o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da edição do Decreto n. 750/93, que limitou o uso e gozo da propriedade, bem como impossibilitou a comercialização da madeira nela contida, por se tratar de área de Mata Atlântica.

    A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal é competente para julgar a demanda. Inconformados, os autores, proprietários, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), afirmando que a ação de desapropriação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Entretanto, o TRF4 não aceitou os argumentos da apelação e manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que os autos envolvem ação pessoal de indenização contra a União Federal por limitação de uso da propriedade, não se tratando de desapropriação. Além disso, o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. Os proprietários, então, recorreram ao STJ contra decisão do TRF4, contra-argumentando que a Lei n. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas referentes à desapropriação, não havendo ressalva quanto à desapropriação indireta, que seria o caso dos autos. Para a defesa dos donos da terra, os precedentes do STJ equiparariam a desapropriação indireta às limitações administrativas.

    Mas para o ministro Castro Meira, relator do processo, as alegações do pedido não podem ser acolhidas. Afinal, “constata-se que o valor da causa é suficiente para determinar a competência dos juizados especiais federais”. O ministro salientou que, para que seja determinada a competência da Justiça Especial Federal, o valor da ação deve ser inferior ao teto previsto no artigo 3º da Lei n. 10.259/01, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra. Como esse processo trata de ação pessoal ajuizada em decorrência das limitações impostas pelo Decreto n. 750/93, não pode se alegar que envolva desapropriação. “Assim, nego provimento ao recurso especial, uma vez que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa”, concluiu."

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal”. Ou seja, é uma figura jurisprudencialmente desenvolvida, consistindo no apossamento abusivo e irregular do imóvel pelo Poder Público, sem a observância das formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.

    Leonardo Carneiro diz que: “A desapropriação indireta é uma ação indenizatória, fundada no direito de propriedade e na alegação de ato ilícito praticado pelo Poder Público, consistente em esbulho possessório”.

    Já José dos Santos Carvalho Filho define a desapropriação indireta como “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular, sem os requisitos da declaração e da indenização prévia”.

    Lei 12.153/ 2009, Art. 2 §1, I - afasta da competencia do JEFP os procedimentos de desapropriação.

    Entendimento diferente da jurisp. do STJ.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (2017). Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, ed. 30. pp. p. 224

    CUNHA, Leonardo Carneiro da (2017). A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, ed. 14. 769 páginas

    CARVALHO FILHO, José dos Santos (2018). Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas - 32 ed. rev., atual. e ampl. 933 páginas.

  • Muitos colegas estão dizendo que não há como um particular ajuizar ação de desapropriação indireta.

    É claro que há.

    O poder público esbulha a propriedade de um particular, nao movendo nenhum procedimento administrativo para tanto. Dessa forma, o particular ajuiza ação de desapro. indireta para fazer jus a indenização.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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    #NÃOapec32/2020

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  • Alguns comentários equivocados, então vamos esclarecer a situação. A desapropriação indireta consiste em esbulho praticado pelo Ente Federado, ou seja, o Estado vai lá e se apodera de propriedade alheia sem cumprir os requisitos legais. Todavia, uma vez que os bens pertencem ao patrimônio estatal, não mais podem ser reivindicados, pois ao Poder Público se faculta a desapropriação, a supressão da propriedade, devendo, neste sentido, a situação se resolver em Perdas e danos, ou seja, indenização para o particular. Nesse sentido, foi cunhada na doutrina e aceita, posteriormente pela jurisprudência, a expressão "desapropriação indireta", que nada mais é que uma ação judicial de indenização em desfavor do Estado que se apropriou de bens particulares sem pagar o que deve. Por isso, mesmo com a vedação à desapropriação no texto legal da lei dos juizados de fazenda pública, o entendimento não deve alcançar a ação de desapropriação indireta, que possuí, em realidade, natureza jurídica de ação indenizatória. Logo, ao meu ver, a questão não deveria ser anulada, mas sim o gabarito revertido para "ERRADO".