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ID
2997262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das garantias constitucionais relativas a processo administrativo disciplinar, julgue o item a seguir.


Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTÃO

     

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • GABARITO: CERTO

    STJ. S. 611

    -

    → a título de complemento:

    De acordo com a legalidade, da impessoalidade e da moralidade, o administrador público ao ser informado de uma possível infração administrativa, deverá tomar as devidas providências. Essas providências devem ser adotadas porque a Administração Pública está submetida ao poder-dever da autotutela. A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública. Logo o administrador público, ao receber qualquer denúncia, não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado.

    Procedimento em caso de denúncia anônima:

    Assim, o procedimento em caso de denúncia anônima na Administração Pública deverá ser o seguinte:

    1) Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);

    2) Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;

    3) Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado. 

    -

    Fonte: Dizer

  • Para os Tribunais Superiores, mesmo que a denúncia seja anônima, será possível a apuração dos fatos. Segundo o STJ, “é possível que ela [denúncia anônima] venha a ser considerada, devendo a autoridade proceder com maior cautela, de modo a evitar danos ao denunciado eventualmente inocente” (MS 7.069). Da mesma forma, o STF entende que o Poder Público pode ser provocado por “delação anônima”, desde que adote medidas complementares de apuração (HC 100.042/MC/RO).

    Prof. HERBERT ALMEIDA

  • QUEM ESTÁ ACOSTUMADO COM O CESPE (CONCURSEIRO RAIZ) OU CEBRASPE (CONCURSEIRO NUTTELA)

    NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, A COBRANÇA DA SÚMULA 611 DO STJ TEM DESPENCADO

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    PARA ÁREA DO JURIDIQUÊS QUE QUISER APROFUNDAR;

  • Súmula 611 STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia.

     É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia:

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa.

    FONTE: CONJUR

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    GAB. CERTO

  • questão sem objetividade, diz algo e depois contradiz... assim é jogo sujo... a meu ver UNICAMENTE invalida a questão, mesmo considerando a sumula 611 do STJ.

  • SEGUINTE... TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO (PENAL, ADMINISTRATIVO) A INFORMAÇÃO ANÔNIMA É VÁLIDA, DESDE QUE SEGUIDA DE INVESTIGAÇÃO, SINDICÂNCIA, ETC. SOBRE OS FATOS. ISSO É REGRA PESSOAL.

    SE A QUESTÃO MENCIONAR "INFORMAÇÃO/DENÚNCIA ANÔNIMA" + "DEVIDAMENTE INSTRUÍDA POR VERIFICAÇÃO/investigação" = ADMITIDA. É LEGAL.

    ISSO PORQUE POR SI SÓ, A INFORMAÇÃO ANÔNIMA NÃO TEM FORÇA PARA NADA.!!!

    Querem um exemplo????

    Código de Processo Penal:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Ora, se os elementos do Inquérito Policial (cujas provas, a maioria delas) precisam de ser verificados na fase processual, muito menos ainda uma informação anônima (sem verificação probatória/apuração dos fatos) possa servir para alguma coisa. Pra nada serve.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Outra questão que pode ajudar:

    Q842197

    Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    Gabarito: C

  • Maravilha! CERTO

  • Ao meu ver a questão não fala de devidamente motivado e com amparo em sindicância,nos termos da súmula 611 do STJ,

  • antes que vc condene alguem, vc prcisa de provas

  • Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Gabarito: CERTO

    Q923581 Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: Delegado de policia.

    A lei estadual 10.460 veda, em qualquer caso, o anonimato. Em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do processo administrativo disciplinar, verifica-se o seguinte:

    E) desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Súmula 611 do STJ.

  • Certo.

    É muito lógico isso, pois como estamos falando em administração pública, devemos pensar no interesse público, sendo assim, devemos buscar o máximo cuidado com o que é do povo, mesmo que para isso deixemos de lado o anonimato do declarante.

    De outra forma, o administrador não pode se valer no anonimato para buscar saber se é verdade ou não a declaração.

    Para que isso ficasse mais claro, foi editada pelo STJ a súmula 611, a seguir.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • rto.

    É muito lógico isso, pois como estamos falando em administração pública, devemos pensar no interesse público, sendo assim, devemos buscar o máximo cuidado com o que é do povo, mesmo que para isso deixemos de lado o anonimato do declarante.

    De outra forma, o administrador não pode se valer no anonimato para buscar saber se é verdade ou não a declaração.

    Para que isso ficasse mais claro, foi editada pelo STJ a súmula 611, a seguir.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • PODER-DEVER DE AUTOTUTELA

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    "O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia." RMS 29.198/DF

  • Gabarito''Certo''.

    Súmula 611 STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Se cabe no ambito penal (privação de liberdade), imagina no administrativo.. 

  • Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • vi comentário que nos últimos 3 anos a súmula 611 tinha caído bastante. O problema é que ela é de 2018. Tem mal 1 ano e pouco.

  • Esta palavra "unicamente" é foda ! 

    na sumula 611 stj: não fala assim 

    Mal elaborada item cespe

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar. 

    • Processo administrativo disciplinar - PAD:

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017), "o PAD é o meio legal utilizado pela administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art.146)". 
    • Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atual, 2017.

    STJ.

    Gabarito: CERTO, com base na Súmula 611, do Superior Tribunal de Justiça. 
  • O que me embaralhou foi esse "UNICAMENTE".

  • Gente tem a palavra "unicamente", mas tem a ressalva de ter uma prévia investigação.

    A questão está corretíssima!

    quem ta estudando processo penal provavelmente acertou.

  • Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades que determinada pessoa praticou uma infração, um ilícito. A jurisprudência do STJ afirma que é possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”, contudo, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.

    Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado nas esferas civil (art. 37, § 6º, da CF/88), penal (prevaricação – art. 319 do CP; condescendência criminosa – art. 320 do CP), administrativa (art. 117, XV, Lei nº 8.112/90 - proceder de forma desidiosa) e também por ato de improbidade (art. 11, II, Lei nº 8.429/92 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).

    Nesse sentido: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúnciaanônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 611-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/10/2019

  • Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.

  • Meu Deus, gente! Pra quê repetir o mesmo comentário tantas e tantas vezes! Por favor! Vamos ser práticos!

  • GABARITO C

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Questão Correta!

    Súmula 611, STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • GABARITO: CERTO

    Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

    A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar. 

    • Processo administrativo disciplinar - PAD:

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017), "o PAD é o meio legal utilizado pela administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art.146)". 

    • Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.

  • LEI 8112/90: .art 144 in verbis: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.

    • Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.

  • para os que falam "essa eh para não zerar" vc provalmente errou essa!
  • Quem responder se baseando no inquérito policial dançou haha

  • O PAD (Processo administrativo disciplinar) diferentemente do Inquérito, pode ser instaurado com base na denúncia anônima desde que motivado e com amparo em investigação ou sindicância, conforme a Súmula 611 do STJ.

  • Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Inicialmente, a Lei n. 8.112/1990 exige que a pessoa que for fazer representação seja qualificada. Ela deve informar seu nome, RG e endereço, pois posteriormente pode ser citada para ser testemunha no processo ou algo assim. No entanto, a jurisprudência autoriza o início de uma investigação com base em denúncia anônima. Então é instaurada uma sindicância. Se houver certeza de que houve ilicitude praticada, pode ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar, que pode gerar demissão do servidor.

    Professor Rodrigo Cardoso

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

  • Cuidado com a redação do art. 144 da Lei nº 8.112/90: O art. 144 da Lei nº 8.112/90 prevê o seguinte:

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

    Esse art. 144 era muito utilizado como tese de defesa para tentar invalidar os processos administrativos iniciados com base em denúncia anônima. O STJ, contudo, afasta esse argumento e afirma que:

    (...) 3. Conquanto a Lei 8.112/90, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 6/8/13.

    Fonte: Arquivo de Súmulas do Eduardo Belisário.

  • GABARITO: ERRADO

    Já errei essa questão por "confundir" com o inquérito policial..

    (No IP não é possível dar início às diligências com propositura apenas em notícia anônima).

    Súmula 611- STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Bons estudos a todos!!

    Fica firme no propósito e a vitória chegará!

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Redação ridícula! "unicamente em denúncia anônima" E ao mesmo tempo "realizado previamente procedimento investigatório".

    É UNICAMENTE ou não é??

  • Súmula 611- STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GABARITO CERTO

    Vide súmula 611 STJ

  • Nem na esfera penal, nem na administrativa a instauração de IP ou PAD poderá ser com base em denúncia anônima,salvo se houver VPI ou investigação prévia.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Abraço!!!

  • As bancas em geral gostam dessa súmula.

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Está sumula do STJ em queda livre no Cesbraspe/Cespe

  • Para quem estuda também Direito Penal, segue comparação:

    INQUÉRITO POLICIAL (DIREITO PENAL) --> Segundo Nestor Távora, “a chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório. Em que pese a Constituição Federal consagrar a livre manifestação de pensamento, vedando o anonimato (art. 5°, IV), certo é que a polícia deve acautelar-se diante da notícia anônima, e proceder às investigações com cuidado redobrado, porém não deixando de atuar.

    PAD (DIREITO ADM) --> Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Salvar

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Súmula 611 STJ
  • Súmula 611 STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Um monte de comentários o mesmo texto de lei. Affs

  • Certo.

    Com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    S. 611 STJ.

    LorenaDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CERTO

  • Certa

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigações ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Tem semelhança com INQUÉRITO POLICIAL.

  • A respeito das garantias constitucionais relativas a processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.

  • A banca forçou a barra ao afirmar "com base unicamente em denúncia anônima", já que a base do PAD serão as conclusões do procedimento investigatório. Mas dá para relevar e considerar a assertiva correta.

  • súmula 611- NÃO TENHO COMO ESQUECER ESSE RAIO DE SÚMULA, POIS EU ESQUECI NA SEGUNDA FASE DA OAB. QUESTÃO SUPER FÁCIL...

  • Essa eu não sabia Jesus... Mais uma p lista!!! kkkkkkkkk

  • GAB. CERTO.

    Súmula 611, STJ. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    SE DEUS ESTÁ CONTIGO LUTE, POIS, A VITÓRIA É CERTA.

  • Súmula 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação 

    ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.

    Gabarito:Correto

  • Esse "unicamente" me pegou. Achava que porque a banca narrou o começo de forma errada o restante da afirmação não poderia, mesmo sendo correta, deixar o item correto.

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • A velho, com uma redação dessa não da para acertar não.

  • Gabarito: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Caveira, o examinador cobrou o conhecimento da Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • A questão cobrou a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração.