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ID
2997280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às normas constitucionais aplicáveis aos orçamentos, julgue o seguinte item.


Desde que autorizados por lei específica, os estados podem realizar transferência voluntária de recursos financeiros para realizar o pagamento de despesas com pessoal ativo dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    

  • Gabarito: Errado

    A assertiva consiste em uma das vedações dentro da seção referente aos orçamentos (Art. 167, CF). Creio que essa vedação deva estar baseada em dois motivos (caráter opinativo):

    1) Evita favorecimento político a determinados municípios em detrimento de outros. O governo do estado poderia ser mais "voluntarioso" com Municípios com a mesma plataforma política.

    2) Trata-se de uma medida de responsabilidade fiscal. Não cabe ao Estado cobrir as despesas com pessoal do Município de forma voluntária simplesmente porque o município não consegue efetuar essas despesas.

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  • CF/88:

    Art. 167. São vedados:

     X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Para despesa de pessoal não pode.

  • CF 88

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Para esse tópico na CF não existe exceção, é uma vedação absoluta

    GAB E

  • Não se pode transferir para pagar pessoal.

  • Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Conforme inciso III, § 1º do Art. 25 da LRF:

    Art. 25

    §1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:

    III) observância do disposto no inciso X do Art. 167 da CF;

    Veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federais e Estaduais e suas Instituições Financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista dos Estados, DF e Municípios.

  • Transferência Voluntária não pode ser utilizada para pagamento de pessoal.

  • É válido destacar também que para ser uma transferência voluntária deve haver a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal... Ou seja, a questão também começa mal ao afirmar "Desde que autorizados por lei específica"... Fora isso. Vale lembrar também do artigo 167, X, da nossa CF/88 que veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. POR ISSO, ITEM ERRADO.

    Prof. José Wesley

  • Desde que autorizados por lei específica (somente se fosse uma determinação constitucional ou legal, mas não é o caso quando se trata de despesa com pessoal, com exceção do art. 19 inciso V da LRF), os estados podem realizar transferência voluntária de recursos financeiros para realizar o pagamento de despesas com pessoal ativo dos municípios (não pode transferência voluntária ou concessão de empréstimo, inclusive por ARO, para pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista).

    Cada ente tem que ser responsável por sua folha de pagamento, se quiser pegar empréstimo para pagar esta despesa ele pode, desde que seja de um banco privado.

  • errado, é uma vedação absoluta:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Dentre as vedações do 167, algumas tem a condição de serem autorizadas pelo legislativo, como a realização de operações de crédito superior ao montante das despesas de capital, o remanejamento/transposição de despesas, a abertura de crédito, abertura de fundos. Estes são ressalvados, o mesmo não se aplica às transferências voluntárias, pela leitura do artigo.

  • Art 25, parágrafo 1, I. LRF.

  • Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Prova: Advogado da União - Não é possível a transferência voluntária de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista. (CERTO)



    Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-SC / Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito - Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta. (ERRADO)



    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: CGE - CE / Provas: Conhecimentos Básicos - A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a) transferência voluntária de recursos financeiros pelo governo estadual para fins de pagamento de despesas com pessoal ativo dos municípios. (GABARITO)

  • LRF...

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    ...............................................................................................................................................

    CF...

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    GAB.E

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   

  • LC 101

    CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II -  (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;(comentada por vários colegas)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Estudando transferências com questões do CESPE:

    (CESPE/ABIN/2010) Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, salvo nos casos em que essa transferência tenha sido prevista em normas constitucionais ou legais.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2004) Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (CERTO).

    (CESPE/TCE-RS/2004)A lei não permite a transferência voluntária de recursos pelos governos federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (CERTO).

    (CESPE/AL-ES/2011) CF e a LRF vedam a transferência voluntária de recursos, realizada pelo governo federal, aos estados e municípios para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. (CERTO).

    Deste modo, transferência voluntária não é permitida para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista.

    Agora, uma transferência, que tenha determinação constitucional ou legal pode ser para pagamento de despesa com pessoal.

    Exemplo claro está no art. 21 incisos XIII e XIV da CF/88 que diz:

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Ainda, a LRF, art.19, § 1º, V:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    (...)

    § 1º: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Portanto, observa-se que a União transfere recursos para esses entes que serão destinados a pagamento de despesa com pessoal, mas se trata de determinação constitucional e legal que não se confunde com transferências voluntárias, as quais são VEDADAS de TODAS as formas para pagamento de despesa com pessoal.

    Gabarito: ERRADO.

  • Acho que essa Questão era para está alocada na parte de AFO.

  • A transferência de recursos para o pagamento de despesas com pessoal é vedada. Isso ocorre porque uma transferência dessas, no direito público, é o equivalente a usar um cartão de crédito para pagar a dívida de outro cartão de crédito: é medida que não resolve o caos financeiro, apenas mascara a situação e empurra o problema com a barriga. O ente federativo precisa dar conta sozinho das despesas com o próprio pessoal e os próprios serviços. Um repasse estadual/federal resolveria a situação de um determinado período somente, mas as raízes do problema continuariam e ainda seria gerada mais uma dívida.

  • A lógica é a seguinte:

    • Cada Ente Federado deve ter dinheiro para arcar com os seus gastos mínimos.
    • despesa com pessoal é básico; é uma despesa que diz respeito a própria existência da atividade estatal.
    • Sendo assim, um ente não pode fazer transferência voluntária para outro com essa finalidade.