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ID
2997286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, julgue o item a seguir, a respeito de FGTS e de relação de trabalho e de emprego.


Na hipótese de contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, não é gerado vínculo de emprego com a administração pública direta, indireta ou fundacional.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

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    SÚMULA 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

      

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

      

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

      

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

      

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais. STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).

  • Art. 37, II, da CF  A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO GERA VINCULO DE EMPREGO com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

  • A propósito, o texto referido pelo colega se trata da súmula 331 do TST.

  • A assertiva está certa porque refletiu o que diz o inciso II da súmula 331 do TST, observe:

    Súmula 331 do TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
    A assertiva está CERTA.
  • Só a título de complementação, saliento que é importante a distinção entre NULIDADE do contrato (hipótese constante da alternativa) e TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, pois, no caso de contrato nulo, isto é, quando a Administração Pública contrata, diretamente, um trabalhador fora das hipóteses constitucionalmente aceitas, assegura-se ao empregado apenas as verbas salariais e o direito ao saque do FGTS, sem que se possa reconhecer vínculo de emprego com a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. No entanto, no caso de CONTRAÇÃO INTERPOSTA, o empregado terceirizado ilicitamente terá direito a todos os benefícios trabalhistas referentes ao período em que prestou serviços, de maneira que haverá uma isonomia entre o empregado público e o terceirizado (Súmula 331 do TST). 

    Nestes termos, pelo princípio da isonomia, o empregado terceirizado tem direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas daqueles que são concursados. Assim, quando há uma terceirização ilícita no setor público, paralisa-se a prestação de serviçose se reconhecem as diferenças dos direitos que não foram pagos para o terceirizado.

    Nesse sentido:

    OJ N. 383 DA SDI-1, DO TST TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N. 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) – Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Públicanão afastando, contudo, pelo princípio da ISONOMIA, o direito dos empregados terceirizados às MESMAS VERBAS TRABALHISTAS LEGAIS e normativas ASSEGURADAS ÀQUELES CONTRATADOS pelo tomador dos serviços, desde que PRESENTE A IGUALDADE DE FUNÇÕES. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n. 6.019, de 03.01.1974”.

  • 03 de Julho de 2019 às 04:10

    a título de complementação, saliento que é importante a distinção entre NULIDADE do contrato (hipótese constante da alternativa) e TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, pois, no caso de contrato nulo, isto é, quando a Administração Pública contrata, diretamente, um trabalhador fora das hipóteses constitucionalmente aceitas, assegura-se ao empregado apenas as verbas salariais e o direito ao saque do FGTS, sem que se possa reconhecer vínculo de emprego com a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. 

    No entanto, no caso de CONTRAÇÃO INTERPOSTA, o empregado terceirizado ilicitamente terá direito a todos os benefícios trabalhistas referentes ao período em que prestou serviços, de maneira que haverá uma isonomia entre o empregado público e o terceirizado (Súmula 331 do TST). 

    Nestes termos, pelo princípio da isonomia, o empregado terceirizado tem direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas daqueles que são concursados. Assim, quando há uma terceirização ilícita no setor público, paralisa-se a prestação de serviçose se reconhecem as diferenças dos direitos que não foram pagos para o terceirizado.

    Nesse sentido:

    OJ N. 383 DA SDI-1, DO TST TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N. 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) – Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Públicanão afastando, contudo, pelo princípio da ISONOMIA, o direito dos empregados terceirizados às MESMAS VERBAS TRABALHISTAS LEGAIS e normativas ASSEGURADAS ÀQUELES CONTRATADOS pelo tomador dos serviços, desde que PRESENTE A IGUALDADE DE FUNÇÕES. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n. 6.019, de 03.01.1974”

  • SÚMULA 331, II DO TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

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  • Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Adm. Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

  • Princípio do concurso público prevalece nessas hipóteses.

  • CERTO

    Súmula 331, II, TST:

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    OJ 383, SDI1, TST:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    Súmula nº 363 do TST:

    CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Lembrar:

    Por um lado a Constituição traz a proibição de ingresso sem concurso e, por outro, traz o valor social do trabalho, então aqui aplica-se a Teoria Trabalhista das Nulidades quanto ao período da prestação de serviços, mantendo todas as verbas contratuais, e, a partir da anulação do ato, negando os direitos, que seriam as verbas rescisórias. Se aplicasse a Teoria Civilista das Nulidades, todos os efeitos desconstitutivos dessa relação retroagiriam e o trabalhador não receberia nada.

  • Em observância à regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, ainda que se trate de contratação irregular, não será configurado vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    Gabarito: Certo