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CORRETO.
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STF Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
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Gabarito: CORRETO
A regra de fato é a prescrição quinquenal, mas é interessante saber que até 13/11/2019 é possível ainda ocorrer a prescrição trintenária, pela modulação definida pelo STF:
Para os casos cujo termo inicial da prescrição ? ou seja, a ausência de depósito no FGTS ? ocorra após a data do julgamento em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
TST, SÚMULA 362. FGTS. Prescrição.
I ? Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II ? Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
TST, SUM-206 - FGTS
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
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CORRETISSIMAAAAAA
TST, SÚMULA 362. FGTS. Prescrição.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é QUINQUENAL a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
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A assertiva está certa porque segundo entendimento sumulado do TST para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.
Súmula 362 do TST I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
A assertiva está CERTA.
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Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa - No tocante à prescrição, considere: I. Quanto aos depósitos do FGTS, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (...). (ITEM CORRETO)
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Prescrição do FGTS
5 anos: para contrato posterior a 13/11/2014;
30 anos: para os contratos anteriores a 13/11/2014 – regra prevista para até o dia 13/11/2019!!!!
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Gabarito 'CERTO'
TST, SÚMULA 362. FGTS. Prescrição.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Obs.: Este prazo já se encerrou pelo decurso do tempo de 5 anos.
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Gabarito 'CERTO'
TST, SÚMULA 362. FGTS. Prescrição.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Obs.: Este prazo já se encerrou pelo decurso do tempo de 5 anos.
Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.
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Originalmente, a prescrição do FGTS é trintenária (30 anos), conforme previsto na Lei que regula o FGTS:
Art. 23, § 5º, Lei 8.036/1990 - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Porém, este artigo contraria o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que afirma que a prescrição quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é quinquenal (5 anos). No dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário 709.212/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS, justamente por contrariar o disposto no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Posteriormente, o TST editou a Súmula 362, esclarecendo que, a partir da data da decisão do STF, a prescrição seria sempre quinquenal. A Súmula explicou o que aconteceria com os prazos prescricionais que já estavam “correndo”. Veja:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Gabarito: Certo