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ITEM ERRADO.
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CLT Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4 Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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Trabalho em Regime de Tempo Parcial
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Até 26 horas semanais: há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.
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De 27 até 30 horas semanais: não pode haver possibilidade de acréscimo de horas suplementares, pois, se houver, deixa de ser considerado trabalho em regime de tempo parcial.
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ART.58 § 3º
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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A assertiva está errada porque o contrato de trabalho de João firmado em regime de tempo parcial e cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais poderá ter acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Nesse caso, o pagamento das horas extraordinárias terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Art. 58-A da CLT Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
A assertiva está ERRADA.
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Errado.
Regime parcial:
30h → sem HE;
26h → até 6h de HE (50% de acréscimo).
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@Mestre dos Concursos , mas no caso hipotético ele foi contratado para 25hs, daí dispõe o parágrafo § 4º cumulado com o § 3º do Art. 58-A
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Gabarito Errado
Regime parcial (art. 58-A CLT):
30h → sem HE;
ATÉ 26h → HE de até 6h semanais (50% de acréscimo → § 3º art. 58-A CLT).
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Gabarito:"Errado"
CLT, art.58-A,§ 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, importante ressaltar outro aparente erro da questão:
João foi contratado como frentista e, portanto, tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 212-STF) de 30%, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
O acréscimo não é sobre o salário-hora normal, e sim sobre o salário-hora normal somado ao adicional de periculosidade de 30%, já que, de acordo com a Súmula 132-TST, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e horas extras.
Grande abraço!
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Vale a pena comparar:
CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
LC 150/2015 (domésticos)
Art. 3 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 2 A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 2 , com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.