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ID
2997292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

            João, de dezoito anos de idade, foi contratado como frentista em um posto de gasolina localizado em Boa Vista – RR. O contrato de trabalho foi firmado em regime de tempo parcial para uma jornada de vinte e cinco horas semanais. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a CLT.


Como o contrato de trabalho de João foi firmado em regime de tempo parcial, é viável aumentar sua carga de trabalho em até seis horas suplementares semanais, mas, nessa hipótese, as horas suplementares deverão ser remuneradas com o acréscimo de trinta por cento sobre o salário-hora normal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

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    CLT Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                           

    § 1  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                

    § 2  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                  

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                            

    § 4  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                           

  • Trabalho em Regime de Tempo Parcial

    ·        

    Até 26 horas semanais: há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.

    ·        

    De 27 até 30 horas semanais: não pode haver possibilidade de acréscimo de horas suplementares, pois, se houver, deixa de ser considerado trabalho em regime de tempo parcial.

  • ART.58 § 3º

    As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.             

  • A assertiva está errada porque o contrato de trabalho de João firmado em regime de tempo parcial e cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais poderá ter acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Nesse caso, o pagamento das horas extraordinárias terá  o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    Art. 58-A da CLT Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 
    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 
    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 
    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
    § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. 
    § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 
    § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 
    § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
    A assertiva está ERRADA.
  • Errado.

    Regime parcial:

    30h → sem HE;

    26h → até 6h de HE (50% de acréscimo).

  • @Mestre dos Concursos , mas no caso hipotético ele foi contratado para 25hs, daí dispõe o parágrafo § 4º  cumulado com o § 3º do Art. 58-A

  • Gabarito Errado

    Regime parcial (art. 58-A CLT):

    30h → sem HE;

    ATÉ 26h → HE de até 6h semanais  (50% de acréscimo → § 3º art. 58-A CLT).

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art.58-A,§ 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.    

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, importante ressaltar outro aparente erro da questão:

    João foi contratado como frentista e, portanto, tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 212-STF) de 30%, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.

    O acréscimo não é sobre o salário-hora normal, e sim sobre o salário-hora normal somado ao adicional de periculosidade de 30%, já que, de acordo com a Súmula 132-TST, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e horas extras.

    Grande abraço!

  • Vale a pena comparar:

    CLT

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanaissem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanaiscom a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

    LC 150/2015 (domésticos)

    Art. 3  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais

    § 2  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2  e 3  do art. 2 , com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.