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CLT: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
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Acordo extrajudicial -> obrigatório advogado.
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Acrescentando aos já corretos comentários já postados: ADVOGADOS DEVEM SER DIFERENTES, pois É VEDADA A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO COMUM -> Artigo 855-B, §1º, da CLT.
FACULTADO ao TRABALHADOR ser ASSISTIDO por advogado do SINDICATO de sua categoria -> Artigo 855-B, §2º.
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JUS POSTULANDI- NÃO ALCANÇA
SÚMULA 425 DO TST
AÇÃO RESCISÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSOS AO TST
AÇÃO CAUTELAR
REFORMA TRABALHISTA:
PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
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A assertiva está correta porque no processo de homologação extrajudicial será obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B da CLT O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
A assertiva está CORRETA.
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Não só isso, nesse caso de processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial é imperioso que os advogados de empregador e empregado sejam DIFERENTES.
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T: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogad
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CERTO.
Art. 855-B da CLT: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
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Não aplica jus postulandi ao AMARA
Ação rescisória
Mandado de Segurança
Ação Cautelar
Recurso ao TST
Acordo extrajudicial homologado (lei 13.467/17)
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Vamos lá, galera.
A assertiva está correta. Trata-se de mais uma exceção ao princípio do jus postulandi. Vamos relembrar as hipóteses que a parte não poderá postular sem a assistência de um advogado:
• Ação Rescisória
• Mandado de segurança
• Ação Cautela
• Recursos de competência do TST
• (novo) Processo de homologação de acordo extrajudicial
Gabarito: Certo
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Porém deve ter em mente que se o advogado pleitear em causa própria, ele exercerá o jus postuland, tendo em vista que é uma atribuição do exercício da profissão.
Resumindo: Empregado (que não seja advogado) não tem jus postuland no processo do trabalho em se tratando de jurisdição voluntária.
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Gabarito:"Certo"
É obrigatória a presença de advogados nas Homologações de acordos extrajudiciais.
- CLT, art. 855-B da CLT: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.