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ID
2997310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

            Pedro ajuizou uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa Alfa Ltda. Citada, a empresa reclamada fez-se representar por um ex-empregado que tinha conhecimento do fato, devidamente acompanhado por um advogado, que apresentou defesa e documentos; no entanto, por entender que a empresa reclamada não poderia ser representada por um ex-empregado, o juízo declarou a sua revelia e, assim, não recebeu a contestação e os documentos, tendo havido o registro de protesto pela reclamada. Sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário quinze dias úteis após a publicação da referida decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz da legislação aplicável.


O juízo agiu corretamente ao decretar a revelia da parte reclamada, uma vez que o preposto deveria ser um empregado atual da empresa.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

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    Assim, conforme previsão da CLT, o ato do Juiz FOI ilegal, pois não havia vício de representação.

    CLT Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                        

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • REFORMA TRABAHISTA:

     ART 843. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    O preposto NÃO precisa ser EMPREGADO da parte reclamada.

  • A assertiva da questão está errada porque o preposto não precisa ser empregado do reclamado e, por isso, o fato de o juiz ter decretado a revelia da empresa sob o fundamento de que o preposto era ex-empregado da reclamada não possui amparo legal.

    Art. 843 da CLT  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 
    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A assertiva está ERRADA.

  • ERRADA

    CLT

    Art. 843 : § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • O art. 843,§1° e 3º, da CLT , não faz menção ao empregado ser ex funcionário da empresa.