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CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (...)
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Complementando...
Resposta: Errado
RESUMEEX do RR - Recurso de Revista:
Procedimento;
Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Cabimento;
Rito Ordinário;
afrontar a Constituição Federal;
contrariar Súmula do TST;
contrariar Súmula Vinculante do STF;
violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
Rito Sumaríssimo;
afrontar a Constituição Federal;
contrariar Súmula do TST;
contrariar Súmula Vinculante do STF.
Fase De Execução;
afrontar a Constituição Federal.
Vale apontar que não existe RR em dissídio coletivo apenas no individual
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Gabarito: ERRADO
O recurso de revista só é cabível contra decisão de TRT. No caso deverá ser interposto recurso ordinário.
CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (...)
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A assertiva está errada porque no caso em tela caberá a interposição do recurso ordinário no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas Varas e Juízos. Observem:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
A assertiva está ERRADA.
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Errado.
Só acrescentando que o Recurso de Revista não adentra o mérito da causa, não adentra matéria de fato, ou seja, apenas matéria de DIREITO (CF, Súmulas, ETC).
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Complementando:
RECURSO DE REVISTA (CLT, 896)
Recurso de natureza extraordinária (tutela somente dir. objetivo) e vinculada (a lei exige que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada).
RR é incabível p/ o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Prazo: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).
Contrarrazões: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).
Cabimento: Contra acórdão de RO ou de Agravo de petição (dissídios individuais).
OBS.: Não cabe RR em:
a) ações originárias dos TRTs e do TST (ações rescisórias, dissídios coletivos, etc.).
b) contra decisão proferida em Ag. de Instrumento.
Endereçamento (competência p/ julgamento): Turma do TST.
OBS.: não é cabível jus postuland (TST, súm. 425)
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Art 895 da CLT
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CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias
Resposta: Errado
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GABARITO : ERRADO
► Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
O recurso ordinário é cabível, mas não será conhecido por intempestividade.
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A decisão pode ser terminativa ou defintiiva
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-->(CLT ART. 896,§10) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DE CNDT:
-VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
-OFENSA À CF
-->(CLT ART. 896, §2) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÕES TRABALHISTAS:
-OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF
-->(CLT ART. 896, §9) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO:
-CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUÊNCIA UNIFORME TST
-CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE
-VIOLAÇÃO DIRETA DA CF
-->SÚMULAS E OJ SOBRE RR COBRADAS EM QUESTÕES PROCURADORIAS:
-TST SUM 442
-OJ SDI1 - 219
-OJ SDI1 - 334
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CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO, E CONTRA INTERLOCUTÓRIAS CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSALVADAS AS EXCESSÕES!!
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Questão ERRADA!
O ERRO dela começa dizendo 15 dias para RO, sendo que o prazo real é de 8 dias, previsto no art. 895 da CLT.
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Essa questão traz duas afirmações em que merece atenção:
"(...) Sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário quinze dias úteis após a publicação da referida decisão."
O recurso ordinário interposto não deverá ser conhecido por ser inaplicável à espécie, visto que, em desfavor de decisões definitivas prolatadas pela primeira instância, deve ser interposto recurso de revista. ERRADO
1ª observação: O recurso ordinário é cabivel contra sentença em reclamação trabalhista, o que torna a afirmativa ERRADA;
2ª observação: O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias e não de quinze, mas a inteligência da questão é usar único enunciado para várias questões. Esse assunto é trazido em seguina na questão Q999104.