SóProvas


ID
2997373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

            José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José.

            Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não autuá-los, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso.

            No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial.

            Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O juiz poderá receber denúncia oferecida pelo Ministério Público e dispensar a notificação prévia de José para que este apresente resposta preliminar, embora ele seja servidor público, sem que esse ato configure nulidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

    Fundamento:

    Art. 317, §1º do CP, Art. 514, caput, do CPP e Súmula 330 do STJ.

     

    Crimes praticados por José: Corrupção passiva majorada e art. 28 da Lei Antidrogas (este não é relevante para a assertiva em questão).

    Art. 317 do CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Sobre os procedimentos:

    Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Em síntese: Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

     

    OBS.: Questão similar já foi cobrada no concurso para Juiz Estadual, banca VUNESP.

     

    Avante!

  • Essa questão cabe recurso ao meu ver, pois o STF já decidiu que mesmo que tenha inquérito a resposta preliminar é necessária. Como a questão não pediu nenhum posicionamento de qualquer tribunal e há divergência cabe anulação.

  • Cespe adotou o entendimento que é nulidade Relativa aplicando a Súmula 330 do STJ.

    Posicionamentos: STJ Nulidade Relativa e o STF Nulidade Absoluta

    Primeiro posicionamento: Nulidade Relativa STJ

    O tema, diante da polêmica que o envolve, foi sumulado pelo STJ. Trata-se da súmula de no. 330: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código Processual Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1o) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação [2] ; 2o) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Segundo Posicionamento mais recente: Nulidade Absoluta STF

    STF afastou de uma vez o entendimento incerto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. 514 é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo. Finalmente, após muitos anos e muitos equívocos interpretativos cometidos, a Suprema Corte deu ao art.514 do CPP a importância que ele merece, fazendo uma releitura consentânea com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, nas palavras de Gilmar Mendes, com a dignidade da pessoa humana.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado".

    https://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819109/supremo-tribunal-federal-afastamento-da-sumula-330-do-superior-tribunal-de-justica

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/960142/ausencia-de-defesa-preliminar-do-art-514-do-cpp-nulidade-absoluta-novo-entendimento-do-stf

  • GABARITO CORRETO

    1.      Súmula 330-STJ – é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Na hora da prova eu deixaria em branco, como vou saber se a Cespe pede o julgamento do STJ ou STF?

  • A questão em comento DEVE SER ANULADA, pois, os tribunais superiores DIVERGEM acerca da necessidade ou não da defesa preliminar, e a banca NÃO especificou qual entendimento queria.

  • De fato há dois entendimentos:

    1) STJ

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    2) STF: NULIDADE ABSOLUTA.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado". (copiei do colega aqui da questão).

    Fonte:

    DONATI, Patricia; GOMES, Luiz Flávio; PARRA, Daniella. Ausência de defesa preliminar do art.  do  : nulidade absoluta (novo entendimento do STF) . Disponível em http://www.lfg.com.br. 24 de março de 2009.

  • Na hora da prova, sabendo que existe divergência doutrinária, caso a banca não especifique qual doutrina ela quer saber, pode marcar qualquer coisa que é dado como certo que terá que anular, pois sempre chove recursos e com relação a questões assim a cespe nem pia kkkkkkkkkkkkkkkkkk.

  • Pessoal, dê uma olhada nessa questão:

    Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: TJ-BA  Prova: Juiz

    Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    A) Por se tratar de crime funcional, a desobediência ao procedimento especial — não oportunizar a defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP — gerou a nulidade do processo. Resposta: CONSIDERADA ERRADA PELA BANCA.

    Ou seja, considerou como resposta: Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

    Acrescentando: Sobre a alternativa A: Além da apontada súmula 330 do STJ pelos nobres colegas, é importante ressaltar que tal procedimento especial apenas tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função pública no momento em que recebida a inicial (Avena citando a jurisprudência, p. 803). O enunciado menciona a extinção do vínculo. (Comentário do pedrom87). (Obrigada Fernanda)

  • Independentemente da divergência, o item continuaria correto. O STF entende que a prática de crimes funcionais em concurso com crimes NÃO funcionais afasta a obrigatoriedade de observância da defesa preliminar (art. 514, CPP). No caso, o funcionário público praticou dois crimes (corrupção passiva - funcional) + porte de drogas para consumo próprio.

    Faço dois lembretes:

    1- no processo penal, para reconhecimento da nulidade (absoluta ou relativa) é necessário demonstrar prejuízo.

    2- como a finalidade da defesa preliminar é apenas evitar a persecução criminal temerária contra funcionário público, a superveniência de sentença condenatória prejudica a preliminar de nulidade.

    Veja precedente do STF

    1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

    2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral.

    3. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes.

    4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade por inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.

    5. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a pretensão de anulação da ação penal para renovação da resposta prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Precedentes.

    6. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.

    7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1072424 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

    Por fim, sobre a questão da prova de Juiz levantada por "irmãs concursadas", destaco que a fase do art. 514, CPP deixa de ser obrigatória, quando o sujeito ativo do crime perde a qualidade de funcionário público.

  • GABARITO da Banca: CERTO

    -

    QUESTÃO DIVERGENTE!

    Resumindo...

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    STJ: NÃO. (Súmula 330 do STJ)

    STF: SIM (Informativo 457/STF)

    → STF relativiza o entendimento STJ

    _ _ _ _ _ _ _ _

    (Juiz Federal. TRF 2º. 2014)

    De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados por funcionário público, ainda que a ação penal esteja lastreada em inquérito policial, não se dispensa a resposta escrita preliminar de que cuida o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). (ERRADO)

    (Delegado de Polícia. PCDF. 2009)

    O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, denunciou João, agente da polícia civil, por ter supostamente solicitado propina ao comerciante de peças de automóvel Manoel, com o objetivo de não efetuar contra este a prisão em flagrante em razão de haver adquirido mercadoria oriunda de crime. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal: O fato de a denúncia ter sido respaldada em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar defesa preliminar. (CORRETO)

    (Defensor Público - MA. 2011)

    A denúncia em processo que apura crime afiançável de responsabilidade de funcionário público, ainda que embasada em inquérito policial, não dispensa a necessidade de ofertar ao réu a apresentação de resposta preliminar antes do recebimento da inicial acusatória. (ERRADO. a banca aqui adotou o posicionamento do STJ)

    (Procurador - TCA - BA. 2010)

    Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (CORRETO)

    -

    Conclusão: tem que se ligar no comando da questão "Segundo o STF" ou "De acordo com o STJ", etc. Ou então conhecer o posicionamento da Banca.

    Enfim, se numa prova objetiva não estiver claro qual entendimento jurisprudencial está sendo pedido, relaxa o coração e vai na fé... rs..

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Antes de qualquer coisa, tranca esse "senhor" e joga a chave fora. Resolvido!

  • Até onde sei, existe um posicionamento do STF e outro do STJ. Acontece que, quando uma questão não exige conhecimento específico de qual Tribunal, deve-se empregar o do STF...

  • Uma súmula não teria mais peso do que um informativo?? Ou seria uma posição da propria banca em relação a esse assunto?

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!

     

  • Atenção: Atualmente tanto o STJ quanto o STF entendem que a falta da defesa preliminar do art. 514, constitui nulidade relativa. Apesar do STF não concordar com a súmula 330 do STJ.

    Vejamos trechos do comentário do informativo 743 do STF pelo Dizer o Direito:

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    ·       STJ: NÃO

    ·       STF: SIM

    O STF concorda com a conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

    Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa preliminar?

    Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra, devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

     

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.

    Assim, se foi prolatada sentença condenatória, mesmo não tendo havido a resposta preliminar, esse vício fica sanado, não havendo que se falar em nulidade: STF. 2ª Turma. ARE 768663 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/04/2014.

  • mas é cada textão que eu não leio, viu.... nuhhh

  • Não assinantes

    Gabarito: C

  • Questão elaborada por: Machado de Assis.

  • é muita sacanagem uma banca perguntar um tema divergente numa pergunta de certo ou errado.

    Eles bem que poderiam pelo menos mencionar "de acordo com o entendimento do STJ/STF", mas nem isso fizeram.

  • Gabarito: Certo

    Para o STF:

    -NOTIFICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA OBRIGATÓRIA

    -SE HOUVER INQUÉRITO POLICIAL, AINDA É OBRIGATÓRIO A NOTIFICAÇÃO

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR GERA NULIDADE RELATIVA

    Para o STJ:

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO É MERA IRREGULARIDADE

    -SE HOUVER INQUÉRITO POLICIAL, NOTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR NÃO GERA NULIDADE

    OBS.: NUNCA GERA NULIDADE ABSOLUTA.

  • Essa súmula resolve a questão:

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • O tenso dessa questão é que a prisão do José é ilegal rsrsrs

    O momento consumativo do crime é outro!

  • Banco do gramunhão! Odeio com todas as forças

  • É claro que com um texto deste tamanho é possível analisar a questão sob a ótica quase que do Direito por completo rsrs, entretanto, sob o prisma do procedimento especial para apuração de crimes praticados por servidores públicos, cumpre assinalar que o instituto da defesa preliminar que lá se aplica é tão somente para os crimes que admitem fiança. No caso da assertiva, o juiz pode sim instaurar o procedimento de imediato, sem haver a necessidade de primeiro ouvir o que o servidor tem a dizer sobre a suposta ilicitude praticada.

  • CERTO

     

    Em regra, tanto a nulidade relativa quanto a nulidade absoluta só será declarada caso fique demonstrado prejuízo para as partes.

    Para o STF, mesmo que a denúncia seja precedida de inquérito policial deverá haver a notificação do acusado para o exercício da defesa preliminar, para o STJ não há necessidade de notificação para oferecer defesa preliminar quando a ação penal for precedida de inquérito policial.  

     

    * O procedimento especial adotado no caso de cometimento de crime por funcionário público só é cabível no caso de crime afiançável, os crimes inafiançáveis seguem o rito comum ordinário

     

    Notificação: ainda não há processo (acusado).

    Citação: há processo instaurado (réu).

  • Polêmica:

    O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que "é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP" ( HC 110361, J. em 05/06/12).

    apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente a súmula. Fonte: SÚMULAS DO STF E STJ DIZER O DIREITO.

  • CERTO

    Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

  • Cespe adotou o entendimento que é nulidade Relativa aplicando a Súmula 330 do STJ.

    Posicionamentos do STJ e STF: STJ Nulidade Relativa e o STF Nulidade Absoluta

    Primeiro posicionamento: Nulidade Relativa STJ

    O tema, diante da polêmica que o envolve, foi sumulado pelo STJ. Trata-se da súmula de nº. 330: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código Processual Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação [2] ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Segundo Posicionamento mais recente: Nulidade Absoluta STF

    STF afastou de uma vez o entendimento incerto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. 514 é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo. Finalmente, após muitos anos e muitos equívocos interpretativos cometidos, a Suprema Corte deu ao art.514 do CPP a importância que ele merece, fazendo uma releitura consentânea com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, nas palavras de Gilmar Mendes, com a dignidade da pessoa humana.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado".

  • DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE STF E STJ NO QUE TANGE Á EXISTÊNCIA OU NÃO DE NULIDADE:

    Para o STF:

    -NOTIFICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA OBRIGATÓRIA

    -SE HOUVER INQUÉRITO POLICIAL, AINDA É OBRIGATÓRIO A NOTIFICAÇÃO

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR GERA NULIDADE RELATIVA

    Para o STJ:

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO É MERA IRREGULARIDADE

    -SE HOUVER INQUÉRITO POLICIAL, NOTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

    -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR NÃO GERA NULIDADE

    OBS.: NUNCA GERA NULIDADE ABSOLUTA.

    Portanto, a questão está correta ao afirmar que não gera nulidade absoluta, pois ainda que se pedisse o entendimento do STF, essa nulidade seria RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra, devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo,CONFORME PRINCIPIO "pas de nullité sans grief."

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

     

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.

  • 1) STJ

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    2) STF: NULIDADE ABSOLUTA.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado".

  •  Em outras palavras, entende o STJ que o objetivo da apresentação da resposta preliminar seria justamente evitar a propositura de ações penais temerárias e sem bases, tradutoras de perseguições funcionais aos agentes públicos. Todavia, existente inquérito policial prévio, respaldada estaria a inicial acusatória, devendo-se prosseguir o caso através da citação e intimação para apresentação direta de resposta à acusação.

    Lado outro, a posição do STF ainda é pela aplicabilidade do artigo 514 do Código de Processo Penal, porém trata a eventual inexistência de resposta como nulidade RELATIVA, exigindo, no ponto, demonstração do efetivo prejuízo ao réu.

    Trata-se de complemento ao disposto anteriormente, havendo nítida distinção feita pelo STF: se houver a imputação concomitante de crimes funcionais e não funcionais, não se aplicam os artigos 513 e 514 do CPP:

  • Quando falou de '' inquérito'' ela já queria te levar para o posicionamento do STJ!

  • entendi nada

  • Para quem não entendeu veja a explicação da professora!

  • O juiz poderá receber denúncia oferecida pelo Ministério Público e dispensar a notificação prévia de José para que este apresente resposta preliminar, embora ele seja servidor público, sem que esse ato configure nulidade absoluta.

    Embora seja servidor público, a questão não diz se o crime é próprio. Por isso, a questão está correta, smj.

  • DEGRAVAÇÃO DAQUILO EXPLANADO PELA PROFESSORA NO VÍDEO

    - A questão está correta, pois versa sobre um procedimento especial previsto nos arts 513 a 518 CPP (crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos), assim o art. 514 CPP, prevê que o acusado será previamente notificado para apresentar defesa preliminar, para só então o juiz receber a denúncia.

    - Contudo, a súmula 330 do STJ estabelece: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    - Portanto, perfeitamente aplicável a súmula do STJ.

  • Essa deu medo de responder, CESPE pegou pesado. O erro está em dizer nulidade absoluta, sendo que o STF possui o entendimento de que representa nulidade RELATIVA.

    O juiz poderá receber denúncia oferecida pelo Ministério Público e dispensar a notificação prévia de José para que este apresente resposta preliminar, embora ele seja servidor público, sem que esse ato configure nulidade absoluta.

  • excelente questão.. envolveu dois conceitos,

  • CORRETA! Súmula 330 do STJ, que traz exceção ao artigo 514 do CPP. Bons estudos! PS: Lembrando que o STF possui entendimento contrário ao do STJ.
  • CERTO.

    Conforme súmula 330 do STJ não é necessário a resposta preliminar quando a ação penal for instruída pelo inquérito policial.

  • PEGA O BIZU : A NULIDADE É APENAS RELATIVA ,ELA NÃO É ABSOLUTA

    RESPOSTA CORRETA!

  • Senhores, cuidado com os comentários mais curtidos!

    Tanto pelo entendimento do STF como pelo do STJ o item está INCORRETO!

    Ambos os tribunais entendem pela nulidade relativa, diferenciando apenas quanto à necessidade do procedimento quando há inquérito policial instruindo a denúncia.

    Percebam que os sites mencionados os quais sustentam pela nulidade absoluta como a posição do STF são de 2009, enquanto os julgados do pretório excelso que citam a nulidade relativa colacionados pelos colegas são de 2014.

    Assim temos:

    STJ: Nulidade relativa, mas o procedimento é dispensável quando há inquérito policial.

    STF: Nulidade relativa e procedimento necessário mesmo quando há inquérito policial.

    To the moon and back

  • Em questões anteriores de outras provas, a Banca também cobrou o entendimento do STJ. No silêncio do comando da questão, mantenha este posicionamento. Se a ação penal for acompanhada das conclusões do inquérito policial, a defesa preliminar do agente público, torna-se desnecessária. No caso de existirem dois posicionamentos divergentes sem questões anteriores para guiar a resposta, o mais prudente seria considerar o entendimento que mais flexibiliza a regra. Isso porque mesmo em nulidades absolutas, a forte tendência é na possibilidade de convalidar, se não houver prejuízo às partes, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief.

    Dica que ajuda, não há total garantia, mas ajuda na hora da dúvida é lembrar dos princípios que regem o tema tratado na questão e responder na direção deles.

  • QUESTÃO CERTA! POIS FOI INSTRUIDO COM O IP.

  • Gabarito D

    Súmula n. 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    ________________

    Se houver prévio processo administrativo ? precisa da defesa preliminar.

    Se houver prévio inquérito policial ? é desnecessária a defesa preliminar

  • Eu sou obrigado a adivinhar o que a banca quer; Se é STJ ou STF.

    quando acompanhado do IP

    para o STF -----> DEVE HAVER DEFESA PRELIMINAR

    Informativo 457, STF: "OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. [...] A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial".

    para o STJ ----> NÃO PRECISA DE DEFESA PRELIMINAR

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”

    PARAMENTE-SE!

  • Gab CERTO.

    Pode, por exemplo, se for instruída por INQUÉRITO POLICIAL, a resposta preliminar é dispensável.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Art. 514 - Nos CRIMES AFIANÇAVÉIS, estando a denúncia ou a queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias (defesa prévia)

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    • Polêmica.

    • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.

    • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

  • Difícil é saber qual Tribunal seguir, pois para um é nulidade e para o outro é dispensável se estiver instruída por IP.

    Jesus, Maria, José!

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Stj tem jurisprudência vinculante sobre tema segundo o novo cpc....stf não.

  • Fundamento:

    Art. 317, §1º do CP, Art. 514, caput, do CPP e Súmula 330 do STJ.

     

    Crimes praticados por José: Corrupção passiva majorada e art. 28 da Lei Antidrogas (este não é relevante para a assertiva em questão).

    Art. 317 do CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Sobre os procedimentos:

    Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Em síntese: Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    MUITA ATENCAO:

    QUESTÃO DIVERGENTE!

    Resumindo...

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

     STJ: NÃO. (Súmula 330 do STJ)

     STF: SIM (Informativo 457/STF)

    → STF relativiza o entendimento STJ

  • Sem mimimi, a questão só quer saber se você tem conhecimento disso:

    Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • GENTE! O STF TEM POSIÇÃO CONTRÁRIA. QUEM É QUE MANDA? QUESTÃO ERRADA!

  • STF - Gera nulidade absoluta

    STJ- Gera nulidade relativa

    CESPE- Adota o entendimento do STJ

  • O enunciado não se coaduna nem com o entendimento do STJ e nem do STF.

    .

    A súmula 330 STJ afirma ser desnecessária a RESPOSTA PRELIMINAR, e não a sua notificação.

  • Fica difícil prever o futuro igual uma bola de cristal se eles não informarem se querem o entendimento do STJ ou do STF.

  • Não obstante divergência entre STJ e STF acerca da NECESSIDADE da resposta preliminar quando a denúncia for fundada em IP, a questão trata, na verdade, da espécie de NULIDADE. Ambas as Cortes entendem que a ausência da defesa preliminar será causa de nulidade relativa, devendo a parte alegar em momento oportuno e comprovar o prejuízo.

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • CUIDADO!!!!

    STF entende que é causa de nulidade absoluta!

    STJ entende que é desnecessária a resposta preliminar

  • O direito à defesa preliminar é do funcionário público que está no exercício de suas funções.

    Assim, não se aplica ao coautor que não seja funcionário púbico. Também não se aplica

    ao funcionário público que tenha sido exonerado, demitido ou aposentado.

    Esse procedimento não se aplica aos crimes não funcionais, ainda que cometidos em

    concurso com crimes funcionais:

    O entendimento esposado pela Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência

    do STJ, no sentido de que o art. 514 do CPP não tem aplicação nos casos em que

    são imputados outros crimes além dos funcionais, como é a hipótese dos autos. (AgRg

    nos EDcl no AREsp 1028304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

    TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

    FONTE: Material Gran Cursos.

  • PRIMEIRAMENTE - A divergência entre STJ e STF é quanto a desnecessidade da Notificação Prévia (procedimento especial) quando existente IP, tendo o STJ editado a Súmula 330, enquanto o STF mantém o entendimento de que: "II – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).".

    "SEGUNDAMENTE" rsrs - Não há divergência quanto a nulidade, pois, ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para defesa preliminar é relativa, devendo ser arguida tempestivamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.

    "A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. [...] (HC 91760, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007".

    "[...] 1. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de ser "desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial", conforme dispõe o verbete n. 330/STJ. Contudo, a partir do julgamento do HC n. 85.779/RJ, passou-se a entender no STF que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (RHC 120569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014). 2. Embora o STF considere que existência de prévio inquérito policial não elide a exigência de notificação prévia constante do art. 514 do CPP, tem-se que a existência de prejuízo concreto continua sendo imprescindível para o reconhecimento de nulidade. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do dispositivo legal. 3. No caso, não tendo o recorrente demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia, poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 97.469/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)"

  • mas de acordo com o art a questão esta errada... não foi pedido entendimento de JURISPRUDENCIA.

  • De forma resumida

    Notificação para defesa preliminar:

    STF --> É obrigatória, tendo ou não a ação sido instruída por inquérito policial, mas a falta dessa notificação PODE gerar nulidade relativa se for comprovado PREJUÍZO para o réu.

    STJ --> É desnecessária se houver inquérito policial instruindo a ação penal, mas, na falta do IP, também pode gerar nulidade relativa se for comprovado PREJUÍZO para o réu.

    Trocando em miúdos, ambos tribunais entendem que pode ser gerada nulidade relativa somente se houver prejuízo para o réu, porém, eles têm um posicionamento diferente no que tange à obrigatoriedade da notificação, como já explicado acima.

    Fontes:

    >(RHC 97.469/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

    >Art. 563 do Código de Processo Penal

    >(RHC 120569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014)

    >(HC 91760, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007)

    >(Informativo 457/STF)

    >HC 85.779/RJ

    >Súmula 330 STJ

    >Comentários do QC

  • A questão não deixou claro de qual entendimento se tratava, se era do STJ ou STF. As duas são divergentes!
  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Essa súmula não cai, não despenca: ela é a própria gravidade.

  • Sim, o juiz pode dispensar a notificação prévia a José, apesar de ser funcionário público, haja vista haver no caso instauração de IP, como prevê a súmula correspondente do STJ.
  • Quando houver inquérito policial, o juiz pode dispensar a notificação prévia do funcionário público para apresentar defesa preliminar.

  • Complicada a questão, já que não embasou em qual jurisprudência ela se amparou.

  • Segundo o buscador DOD, há divergência entre STJ e STF, nesse ponto:

    STF - O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, julgado em 05/06/2012).

    STJ - Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Em síntese: De acordo com o STJ, Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

  •  Não se aplica o procedimento especial em crimes contra a ordem tributária, pois não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos".

    Tal procedimento diz respeito aos CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS - ART. 312 a 326 do CP.

    A conduta de José é um crime contra a ordem tributária, Lei 8.137/90, art. 3º, II:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Súmula 330, STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 

  • Faltou a questão informar que era de acordo ao STJ, pois o STF diverge deste entendimento.