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Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Lei 12850
GABARITO: CERTO
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Tanto na organização quanto na associação poderá se "beneficiar dos mesmos institutos da organização criminosa"????? Alguem poderia me responder?
Pq O § mencionado na questão é da LEI de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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"ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão."
Alguém pode esclarecer isso, onde posso encontrar essa afirmativa na lei ou jurisprudência.
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organização criminosa é uma coisa
associação criminosa é outra
gabarito deveria está errado.
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Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.
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GAB 'C'
Lei 12.850 - organizações criminosas
(...)
art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - Colaboração Premiada
(...)
art. 4º (...)
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
"Audaces Fortuna Juvat"
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Isso é pra Organização criminosa, gabarito tá errado.
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Alguém pode esclarecer se o gabarito está certo mesmo? Afinal, organização criminosa é bem diferente de associação criminosa. Gentileza, quem souber, enviar uma mensagem.
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Em primeiro lugar, eu não sou especialista no tema e fiz uma pequena pesquisa, então podem haver erros.
Em segundo lugar, deve-se distinguir duas coisas: a) regramento da colaboração premiada; b) crime de associação criminosa previsto no CP.
Em nosso ordenamento, alguns crimes previam expressamente como causa de diminuição da pena a possibilidade de colaboração de um dos criminosos, o que se restringia àquele tipo penal.
A Lei nº 9.807/99 (lei de proteção à testemunha) inovou ao trazer a primeira (não tenho certeza disso) regulamentação geral do que veio a ser chamado de "delação premiada", ganhando status de "regra geral". Nessa lei (arts. 13 e ss), o "réu colaborador" é tratado como testemunha. Como o art. 288 do CP não previa dispositivo próprio para beneficiar o participe/co-autor colaborador, aplicava-se a Lei 9.807/99.
Com a evolução do tratamento jurídico e doutrinário da colaboração (que teve diversas etapas, em diversas leis), sobreveio, por fim, a Lei 12.850/13, que foi eleita pela doutrina e jurisprudencia como regra geral para a colaboração premiada, criando-se uma espécie de "microssistema" para os acordos penais. Assim, ainda que haja previsao de tratamento jurídico proprio para o colaborador (como na lei 9.604 e 11.343), poder-se-á aplicar, por analogia, o previsto na Lei 12.850. É o entendimento que prevalece na doutrina e vem sendo aceito pelos tribunais.
Por essas razões é que se aplicam as regras da colaboração premiada da LORCRIM ao delito de Associação Criminosa do CP.
Resolvido isso, a questão está correta.
art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - Colaboração Premiada
(...)
art. 4º (...)
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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quem errou, acertou.. rsrs
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A questão padece de ATECNIA.
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Leve esse entendimento para próxima prova Marco Filho, tlvz você consiga a proeza de errar o mesmo conteúdo em outra a questão.
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É cabível sim a delação premiada ao crime de Associação criminosa com fundamento não na lei de crime organizado e sim com fundamento da lei de proteção a testemunha que foi diploma legal que primeiro regulamentou o instituto.
Lei 9807/99
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
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Mais uma questão da prova da Prefeitura de Boa Vista com gabarito duvidoso.
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Muito cuidado com este tipo de questão! Está ERRADO, associação criminosa não é organização criminosa, logo, não se aplica Lei 12850 e sim CP que nada diz sobre isso.
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A banca deve ter fumado esses três cigarrinhos de maconha do seu José!!
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Errado. Organização criminosa difere de associação criminosa. Até são de diplomas legais distintos.
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Dependendo da questão, olho qual foi o concurso e banca... porque tem alguns que não se pode dar muita credibilidade... conhecimento de termos técnicos não é o forte desses concursos locais... particularmente, acho que usaram o termo errado mesmo... e olha que é CESPE... mas concursos "menores", acho que o filtro é menos rigoroso na elaboração das questões...
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Alguém pode me explicaar onde que o Art. 288, do CP (Associação Criminosa) fala em Colaboração Premiada?
Que acertou, errou.
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Existem duas correntes para a problemática trazida pelo examinador:
Art. 4º da lei de ORCRIM - " O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena... ou substituí-la por restritiva de direitos...
1ª - É fato que a lei 12.850/13 versa sobre ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, porém é possível, por analogia in bonam partem, aplicar o instituto da colaboração premiada aos crimes praticados em associação criminosa ou em associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
2ª - “Inicialmente, é preciso destacar que o perdão judicial não se dirige a qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal. Com esse raciocínio, pelo menos ab initio, torna-se impossível a aplicação da analogia in bonam partem quando se tratar de ampliação das hipóteses de perdão judicial. Isso porque a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos casos por ela previstos, afastando-se, portanto, qualquer outra interpretação”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. I. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 795.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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Ora.. Ora... um texto desse tamanho para perguntar sobre colaboração premiada. Pensei que iria falar sobre as medidas cautelares dos filhos menores de 12 anos sendo o seu único sustento (prisão domiciliar), tráfico interestadual ou até mesmo corrupção passiva (solicitar). Cespe sendo cespe.
I - colaboração premiada;
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.
Vamos a luta
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Ora.. Ora... um texto desse tamanho para perguntar sobre colaboração premiada. Pensei que iria falar sobre as medidas cautelares dos filhos menores de 12 anos sendo o seu único sustento (prisão domiciliar), tráfico interestadual ou até mesmo corrupção passiva (solicitar). Cespe sendo cespe.
I - colaboração premiada;
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.
Vamos a luta
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA? TÁ DE BRINCADEIRA A CESPE.
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Eu não sei se a banca vacilou ou se foi pegadinha mesmo .
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Eu sou uma piada pra você, Cespe ?
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30min só pra ler o texto
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Muito relevante externar a opinião sobre o tamanho de um texto de 4 parágrafos. Geração mimimi até pra isso.
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Comentário de Flávio Barreto Feres me parece correto.
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Se o "prêmio" pela colaboração premiada é a possibilidade de progressão do regime, não faz o menor sentido dizer que pode haver a progressão do regime "mesmo que não possua os pré requisitos necessários". Se houvesse o pré requisito não seria um "premio", já que o direito a progressão já existe. Texto bem porcaria esse.
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Confuso.
Achei esse Info 690 STF
O Min. Luiz Fux distinguiu a delação do instituto da confissão. Assinalou que a confissão seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade.
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ué. não entendi
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Estava inconformada com o gabarito, mas o comentário do Flavio Barreto me convenceu do meu erro. Parabéns pela pesquisa e clareza. =)
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flavio barreto feres
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Banca desgraçada , Associaçao criminosa ?
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A questão está certa.
Em que pese a Lei 12.850 traga a previsão para o caso de organização criminosa, o STF tem alargado a previsão para dispor que cabe também para casos não previstos na referida lei, notadamente para a associação criminosa.
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Corram para os comentários do Yuri Madeira Ayres e do Flávio Barreto Feres.
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associação criminosa??????
caberia recurso????
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Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Lei 12850
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É possível aplicar os benefícios da Colaboração premiada nos casos de Associação Criminosa do art. 288, CP.
Eu acho.
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§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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De acordo com o prof. Cleber Masson e Vinicius Marçal (e pelo jeito o CESPE), a Lei de Organização Criminosa é lei geral para os procedimentos da colaboração premiada e de infiltração de agentes. Ou seja, ainda que fora do contexto do crime organizado, é possível instrumentalizar o acordo de delação premiada ou infiltração de agentes por meio do procedimento da Lei 12.850/13.
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Gente, peçam em peso o comentário do professor na questão ;)
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Vamos analisar a questão:
Nos termos expressamente previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional."
O "crime de organização criminosa", na verdade, contempla a conduta de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa" nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Já o crime de associação criminosa, previsto no artigo
288, do Código Penal, configura-se quando "associarem-se 3
(três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".
São, com efeito, crimes distintos.
Nada obstante, os fatos descritos no enunciado da questão revelam indícios de que José integrava uma organização criminosa voltada à prática de crimes de corrupção passiva. Sendo assim, no caso, incidem em relação aos fatos e ao investigado tanto os métodos de investigação criminal e de obtenção de prova quanto aos benefícios da delação premiada previstos na Lei nº 12.850/2013, ainda que tenha sido denunciado apenas por associação criminosa - crime que nos parece ter sido incluído na questão a fim de confundir o candidato -, crime autônomo que, como já visto anteriormente, está tipificado no artigo 288 do Código Penal.
Sendo assim, aplica-se, no caso, a regra contida no artigo 5º, § 5º da Lei nº 12.850/2013 que conta com a seguinte redação: "se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual".
A fim de reforçar a possibilidade de incidência da delação premiada na espécie, vale registrar que o STF, no âmbito da Ação Penal 470/MG, vulgarmente conhecida como "Mensalão", entendeu que "a delação premiada seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade" (Vide informativo 690 do STF).
Por todo o exposto, forçosa é a conclusão de que a afirmativa contida na questão está correta.
Gabarito do professor: (Certo)
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Pessoal parem de contestar o gabarito e atentem-se à alteração jurisprudencial
Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa. (ou seja, todos os crimes que repercutem interesses coletivos)
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Comentário do Flávio é o melhor.
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GABARITO: CERTO
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada;
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Se todos os dados descritos são do crime de Organização Criminosa, como essa questão esta certa falando-se em associação criminosa? Que mesmo parecido a nomenclatura são totalmente distintos... difícil a compreensão do examinador
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Lei Nº 8072/90 Lei de crimes Hediondos
Modalidade Qualificada da Associação Criminosa
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
OBS: NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO O CRIME DE (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) EM NENHUMA MODALIDADE
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COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei 12.850/2013):
Se antes da sentença (art 4º)
- perdão judicial
- reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade
- substituí-la por restritiva de direitos
Se após a sentença (art. 4º, parágrafo 5º)
- a pena poderá ser reduzida até 1/2
- será admitida a progressão de regime (ainda que ausentes os requisitos objetivos para sua concessão)
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Associação para o tráfico é uma coisa; organização criminosa é outra coisa; associação criminosa é uma terceira coisa. tratá-las como sinônimo mostra total desconhecimento da legislação.
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Lembrei do Palocci e acertei a questão.
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Se você acertou, errou! Continue tentando.
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A questão narra caso de Org. Criminosa, cita o instituto da Associação Criminosa para a resposta, porém dá como certo o conceito de Org. Criminosa!
#venceremos
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Dica: começe pela leitura do questionamento. Nesse caso, desnecessária a leitura do enorme texto acima.
O art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 (que define os crimes hediondos), prevê a possibilidade de colaboração premiada ao delito de associação criminosa.
Em que pese não haver disposição expressa sobre a colaboração após o trânsito em julgado, a analogia in bonam partem é possível no Direito Penal, para que, in casu, sejam aplicadas as regras atinentes à regulamentação da colaboração contidas na lei de Organizações Criminosas, dentre as quais, a progressão de regime.
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Esse julgado HC 512290-RJ, STJ, tem muito a ver com o o caso da questão, porém a banca adaptou pra cobrar apenas colaboração premiada.
Copiei só o resumo e a historinha, mas sugiro que leiam ele. Uma hora a CESPE repete a questão com foco em outro aspecto.
Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de extorsão. Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.
STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
*Imagine a seguinte situação hipotética:
João e Pedro, dois fiscais do Instituto de Proteção Ambiental, foram até determinada empresa com o intuito de averiguar a ocorrência de supostos ilícitos ambientais.
Esses dois fiscais disseram ao proprietário da empresa que havia inúmeras irregularidades no local e exigiram R$ 100 mil para não lavrarem auto de infração.
O proprietário pagou R$ 20 mil na hora e combinou de entregar os R$ 80 mil restantes na semana seguinte.
O responsável pela empresa relatou o fato ao Ministério Público que decidiu investigar diretamente o caso, requisitando o auxílio da agência de inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, que organizou um plano para reunir provas e prender em flagrante os fiscais.
Alguns dias depois, João ligou para o celular do proprietário da empresa. Como parte do plano, quem atendeu a chamada foi Ricardo (policial militar que estava cedido à agência de inteligência). Ele se identificou como sendo Tiago, gerente da empresa. João exigiu o restante do pagamento e Ricardo combinou um local para entregar a quantia.
João explicou que, por questões de segurança dele, quem iria pegar o dinheiro seria Lucas, um dos seus comandados.
Assim, no dia designado, Ricardo/Tiago foi até o local ajustado e encontrou com Lucas.
Ricardo/Tiago se identificou como policial, explicou que Lucas também estava praticando crime e ofereceu a ele que poderia fazer um acordo de colaboração premiada. Ele aceitou, o acordo foi homologado pela Justiça e passou a cooperar com as investigações.
Lucas foi entregar o dinheiro da propina para João e Pedro e, com um celular escondido, gravou toda a conversa na qual os servidores confessaram a prática deste e de outros delitos.
*DOD
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Difícil lidar com isso, associação criminosa é completamente diferente de organização criminosa
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Este problema poderia ser facilmente resolvido se fosse aprovada uma Lei específica para delação premiada; enquanto isso, fica essa bagunça no ordenamento jurídico e doutrina e jurisprudência com essas invencionices de aplicar uma lei para outros casos.
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Ao meu humilde modo de ver, é viável a possibilidade de delação premiada no crime de associação criminosa, com base no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90, que a seguir transcrevo:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha (agora associação criminosa), possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Fonte: Direito Penal - Parte Especial (Alexandre Salim e Marcelo Azevedo)
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A questão fala que o cidadão foi denunciado por associação criminosa, mas a resposta é com base na Lei de Orcrim, pq estão presentes os requisitos do art.1º. Fica difícil para o concurseirokkkk
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§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Errei por não saber que se aplica colaboração premiada no crime de associação criminosa. Achei que fosse apenas na 12850/13 ORCRIM.
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LÁ vai eu caçar a resposta.
TAME!
(ai só depois eu vejo que o prof. comentou... acontece nas melhores famílias)
AP 470/MG - 199
No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), aludido no item VI.3 (c.2) da denúncia, no total de 7 operações, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, acrescida de 160 dias-multa, na quantia já mencionada. Vencida a Min. Rosa Weber, que condenava o acusado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Sinalizava a ocorrência de 4 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/4 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor e Marco Aurélio não participaram da votação. Afastou-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, III, do CP, aplicada pelos Ministros Relator e Celso de Mello. Por outro lado, admitiu-se a delação premiada (Lei 9.807/99: “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”) para fins de redução da pena, à exceção do Revisor. O Min. Luiz Fux distinguiu a delação do instituto da confissão. Assinalou que a confissão seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470).
INFO 690 DO STF, DE 2012.
NO DIZER O DIREITO CONSTA: "Como hoje é domingo, vocês terão uma folga e este post é apenas para avisá-los que os Informativos 690 e 691 do STF não possuem julgados relevantes para fins de concursos que mereçam maiores comentários. Em outras palavras, não se preocupem com eles."
PARECE QUE A CESPE ACHOU RELEVANTE. KAKA
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GAB 'C'
Lei 12.850 - organizações criminosas
(...)
art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - Colaboração Premiada
(...)
art. 4º (...)
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
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na questão fala de condenação por associação criminosa, não organização criminosa, de forma que há previsão de causa de diminuição de pena no art. 8º, §único da Lei 8072/90, apenas, quando se tratar de associação criminosa voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados.
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Pessoal, esse informativo 690 que alguns tão falando não justifica a questão, sequer encontrei no DD esse informativo.
No mais, o gabarito realmente está correto.
A Lei 12.850/13, foi eleita pela doutrina e jurisprudência como regra geral para a colaboração premiada, criando-se uma espécie de “microssistema” para os acordos penais.
Dessa forma, aplicam-se as regras da colaboração premiada da ORCRIM ao delito de Associação Criminosa do CP.