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ID
2997415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

            Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.


Como a concessão de auxílio-acidente independe de tempo de carência, a decisão administrativa de indeferimento foi incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Lei 8213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    obs: apenas 4 tipos de segurados têm direito ao auxílio acidente: empregado, doméstico, avulso e especial. No início dos estudos, eu preferia lembrar de quem NÃO têm direito ao aux. acidente: contribuinte individual e segurado facultativo. Fica a dica!

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Até pouco tempo o auxílio-reclusão fazia parte desse rol de benefícios que independe de carência, mas, com o advento da MP 871 (já convertida em lei), o referido benefício passou a ter carência de 24 meses.

    Persevere!

  • GABARITO: CERTO

     

    Questão: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi INDEFERIDO sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

    Como a concessão de auxílio-acidente INDEPENDE de tempo de carência, a decisão administrativa de INDEFERIMENTO foi INCORRETA.

    Certíssimo!

     

    AUXÍLIO ACIDENTE:  terá direito quando acidente de QUALQUER natureza resultar sequelas definitivas que impliquem redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

     

    CARÊNCIA??  SEM CARÊNCIA

     

    QUEM TEM DIREITO? Os segurados que bebem suco 'ADES': Avulso, Doméstico, Empregado e Segurado Especial.

  • Gabarito: certo

    --

    Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:       

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

  • CERTO.

    O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO depende de carência.

  • ABARITO: CERTO 

    Questão: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi INDEFERIDO sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

    Como a concessão de auxílio-acidente INDEPENDE de tempo de carência, a decisão administrativa de INDEFERIMENTO foi INCORRETA.

    Certíssimo!

     

    AUXÍLIO ACIDENTE:  terá direito quando acidente de QUALQUER natureza resultar sequelas definitivas que impliquem redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

     

    CARÊNCIA??  SEM CARÊNCIA

     

    QUEM TEM DIREITO? Os segurados que bebem suco 'ADES': Avulso, Doméstico, Empregado e Segurado Especial.

    Lei 8213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    obs: apenas 4 tipos de segurados têm direito ao auxílio acidente: empregado, doméstico, avulso e especial. No início dos estudos, eu preferia lembrar de quem NÃO têm direito ao aux. acidente: contribuinte individual e segurado facultativo. Fica a dica!

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Até pouco tempo o auxílio-reclusão fazia parte desse rol de benefícios que independe de carência, mas, com o advento da MP 871 (já convertida em lei), o referido benefício passou a ter carência de 24 meses.

    Persevere!

  • Gabarito''Certo''.

    Lei 8213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por mortesalário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregadatrabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O Auxílio acidente é devido em razão da redução da capacidade de trabalho ou em razão de acidente de qualquer natureza. Não há tempo de carência e é equivale a 50% do salário do benefício. O auxílio não pode ser acumulado com aposentadoria, sendo garantido aos empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais. 

  • Auxílios que tem carência

    Auxílio Reclusão: 24 meses

    Auxílio-doença: em regra 12 contribuições

    Auxílio por invalidez: em regra 12 contribuições

    Exceções / sem carência para os dois últimos auxílios:

    INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE

    QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

    DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    SEGURADO QUE, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, FOR

    ACOMETIDO DE ALGUMA DAS DOENÇAS E AFECÇÕES

    ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA PELOS

    MINISTÉRIOS RESPONSÁVEIS PELA ÁREA DE SAÚDE E DE

    PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALIZADA A CADA 3 (TRÊS) ANOS.

    Bons estudos!

  • No caso em tela, Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. A decisão foi errada uma vez que independe de carência a concessão do auxílio-acidente, observem o artigo abaixo:

    Art. 26 da lei 8213\91  Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                 
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.               

    De acordo com o artigo acima a concessão de auxílio-acidente independe de tempo de carência. Logo, a decisão administrativa de indeferimento foi incorreta e a afirmativa da questão está CERTA.

    É oportuno relembrar o artigo 86 da Lei 8213|91.

    Art. 86 da Lei 8213|91  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 
    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    A afirmativa está CERTA.
  • Carência não é exigida.

    Beneficiários :Empregado,trabalhador avulso,empregado doméstico e segurado especial.

    fato gerador:Sequela decorrente de acidente de QUALQUER natureza que implique na REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

    (Cearense rumo ao INSS)

  • Se não há como prever um acidente, não há como exigir cumprimento de carência pelo segurado.

  • a decisão de indeferimento não foi incorreta, o que foi incorreta foi a fundamentação CESPE sendo CESPE

  • GABARITO: CERTO

    No caso em tela, Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. A decisão foi errada uma vez que independe de carência a concessão do auxílio-acidente, observem o artigo abaixo:

    Art. 26 da lei 8213\91  Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;         

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.              

    De acordo com o artigo acima a concessão de auxílio-acidente independe de tempo de carência. Logo, a decisão administrativa de indeferimento foi incorreta e a afirmativa da questão está CERTA.

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: C

    (não notifiquem como desatualizada se não estiver...)

  • Solicitem por favor para que o QC habilite a opção para responder a questão. A mesma não se encontra desatualizada, pois a questão não pergunta se Maria tem ou não direito, mas se a atitude/decisao do INSS foi correta. É sabido que não.

    ATENÇÃO!

    Auxílio-Acidente:

    + É indenizatório;

    + É recebido junto com a remuneraçãopelo labor do segurado (não exige afastamento do trabalho);

    + É de 50% do valor da aposentadoria por incapacidde;

    + Pode ser inferior a um salário mínimo;

    + Dispensasempre a carência;

    + Apenas é devido ao empreagado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (benefício restrito).

    Auxílio-Doença:

    + Susbstitui o salário de contribuição ou a remuneração do segurado;

    + Exige incapacidade laboral para o trabalho habitual por mais de 15 dias seguidos (afastamento do trabalho);

    + É de 91% do salário de benefício;

    + Não pode ser infeior a um salário mínimo, salvo no caso de atividades concomitantes;

    + Exige, em regra, carência de 12 contribuições. Salvo acidente de trabalho.

    + É devido a todos os segurados (benefício irrestrito).