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Art. 29 da lei 9605/98.
Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
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Obs: O fato dos animais serem de espécie ameaçada de extinção é causa de aumento da pena, conforme art. 29, §4º, I da Lei de Crimes Ambientais
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Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
a) art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Dos crimes contra a fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
(...)
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Lei de Crimes Ambientais.
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Os crimes contra a fauna são, em regra, puníveis com detenção. Existem, contudo duas exceções:
1) Exportação de peles e couros sem autorização (art 30)
2)Pesca mediante uso de explosivos e substancias tóxicas (art.35)
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Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
a) Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Pessoal está mais preocupado em colocar o texto de lei do que o próprio gabarito!
Gab: C
Força e Honra!
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Minha contribuição.
Lei N° 9.605/1998
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Abraço!!!
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Aquele medo de praxe de marcar...rs
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Cobrar preceito secundário é sacanagem
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GAB Correto
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Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
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GABARITO: CERTO.
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Não só vai cumprir o crime pena de detenção pelo art 29, mas também terá a pena agravada pela metade por apanhar (capturar) espécime em extinção.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
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Pessoal, apenas atualizando o comentário da Laura Straub:
Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
a) Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Em 2020, a lei 14.064 acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da lei 9.605/98, passando a dispor que:
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
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Infelizmente as penas são baixíssimas, por isso o crime é tão frequente (especialmente em cidades interioranas).
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> A PENA MÍNIMA DE TODOS OS CRIMES DESTA SEÇÃO É MENOR QUE UM ANO.
Ps.: Exceto c/ algumas causas de aumento.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
DET.: 6 M A 1 A
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. -> CABE SURSIS
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# Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605
1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
9 - Sanções à pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;
11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;
17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
18 - admite o princípio da insignificância;
19 - atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
>comunicação prévia ;
>colaboração com agentes;
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Copia e cola do sena mt bom
Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605
1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
9 - Sanções à pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;
11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;
17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
18 - admite o princípio da insignificância;
19 - atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
>comunicação prévia ;
>colaboração com agentes
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Questão induz ao erro...Colocando o foco da questão no fiscal.
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Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
- Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
- Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias tóxicas
- Qualificadora de cão e gato
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Complementando os comentários dos colegas (com atualização da Lei n. 10.64/2020):
Únicos crimes contra a fauna com pena de RECLUSÃO:
| EXPORTAR | + | PESCAR | + | MALTRATAR |
I) EXPORTAR > peles / couros > anfíbios e répteis
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
II) PESCA > explosivo / subst. tóxica / meio proibido
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de 1 ano a 5 anos.
III - MAUS-TRATOS de CÃO ou GATO
Art. 32. [...] § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. (incluído pela Lei n. 14.064/2020)
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal.
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ATUALIZADO 2021
Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
a) art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
c) Art. 32 § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Lei n° 14.064/2020).
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A questão demanda conhecimento
acerca da Lei nº 9.605/98, esta que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei de Crimes ambientais:
Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar,
apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Sendo assim, está correto afirmar que Rafaela estará sujeita
a pena de detenção pela captura das duas jandaias amarelas (animais silvestres),
sem a devida licença, permissão ou autorização.
DICA EXTRA: Como regra, os crimes contra a fauna previstos
na Lei n. 9.605/98 são puníveis com detenção em multa, existindo apenas duas
exceções punidas com reclusão: Art. 30 - Exportação de peles e couros sem
autorização e art. 35 - Pesca mediante uso de explosivos e substâncias tóxicas.
Mas, cuidado, a prevalência de penas de detenção ocorre
apenas nos crimes contra a fauna. Em se tratando de crime contra a flora,
contra o ordenamento urbano e o Patrimônio Cultural e contra administração
ambiental, também previstos na Lei de Crimes Ambientais, as penas de detenção e
reclusão aparecem com igual frequência.
Não cometa o erro de generalizar e considerar como errada
qualquer pena de reclusão associada à crimes ambientais.
Gabarito do Professor: CERTO
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Lembrando que, no tráfico de fauna silvestre e exótica, a caça de mamíferos e répteis para o consumo do próprio caçador e de sua família é crime. Não há estado de necessidade.
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CERTA, ela responderá pelo crime do artigo 29, com DETENÇÃO de 6M/1A + multa. Não haverá perdão judicial, pois a espécie ESTÁ AMEAÇADA DE EXTINÇÃO: "duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção.".
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Qual a diferença entre o art. 29 da L9.605/98 e o art. 24 do Decreto 6.514/2008? Ambos dizem a mesma coisa, mas aplicam penalidades diferentes.
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Crimes contra a Fauna - reclusão - são 3:
1) Exportar pele anfíbios e répteis, sem autorização
2) Maus-tratos/ abuso/ ferir/ mutilar gatos e cães (qualificadora do crime de maus tratos a animais)
3) Pescar com explosivos/ tóxicos
Crimes contra a Flora - reclusão - são 4:
1) Dano à unidade de conservação
2) Incêndio (se culposo, é detenção)
3) Cortar/ transformar em carvão madeira de lei
4) Desmatar/ explorar, degradar em terras de domínio público (se for para subsistência imediata - não é crime)
Obs.: o resto é detenção.
Fonte: Carolina (assinante do qc)
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Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.