SóProvas


ID
2997427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Rafaela capturou, para sua criação doméstica de pássaros, duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção. João, fiscal do órgão ambiental competente, assistiu à captura dos animais, mas, por amizade a Rafaela, omitiu-se. Tempo depois, Rafaela, residente em Boa Vista – RR, decidiu pedir autorização para a guarda dos pássaros à Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Boa Vista. No momento da solicitação, ela relatou ter tido a permissão de João para levar para casa as duas aves.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei que regulamenta crimes ambientais, do Decreto n.º 6.514/2008 e do entendimento dos tribunais superiores.


Em razão da captura das duas jandaias amarelas, Rafaela responderá por crime contra a fauna e poderá cumprir pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da lei 9605/98. Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • Obs: O fato dos animais serem de espécie ameaçada de extinção é causa de aumento da pena, conforme art. 29, §4º, I da Lei de Crimes Ambientais

  • Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:

    a) art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

  • Dos crimes contra a fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    (...)

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Lei de Crimes Ambientais.

  • Os crimes contra a fauna são, em regra, puníveis com detenção. Existem, contudo duas exceções:

    1) Exportação de peles e couros sem autorização (art 30)

    2)Pesca mediante uso de explosivos e substancias tóxicas (art.35)

  • Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:

    a) Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

  • Pessoal está mais preocupado em colocar o texto de lei do que o próprio gabarito!

    Gab: C

    Força e Honra!

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.605/1998

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Abraço!!!

  • Aquele medo de praxe de marcar...rs

  • Cobrar preceito secundário é sacanagem

  • GAB Correto

  • Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: CERTO.

  • Não só vai cumprir o crime pena de detenção pelo art 29, mas também terá a pena agravada pela metade por apanhar (capturar) espécime em extinção.

    ______

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

  • Pessoal, apenas atualizando o comentário da Laura Straub:

    Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:

    a) Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    Em 2020, a lei 14.064 acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da lei 9.605/98, passando a dispor que:

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

  • Infelizmente as penas são baixíssimas, por isso o crime é tão frequente (especialmente em cidades interioranas).

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> A PENA MÍNIMA DE TODOS OS CRIMES DESTA SEÇÃO É MENOR QUE UM ANO.

    Ps.: Exceto c/ algumas causas de aumento.

    ***********************************************************************************************************************

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    DET.: 6 M A 1 A

    MENOR POTENCIAL OFENSIVO. -> CABE SURSIS

  • # Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância;

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

     

  • Copia e cola do sena mt bom

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância;

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes

  • Questão induz ao erro...Colocando o foco da questão no fiscal.

  • Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:

    • Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
    • Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias tóxicas
    • Qualificadora de cão e gato

  • Complementando os comentários dos colegas (com atualização da Lei n. 10.64/2020):

    Únicos crimes contra a fauna com pena de RECLUSÃO:

    | EXPORTAR | + | PESCAR | + | MALTRATAR |

    I) EXPORTAR > peles / couros > anfíbios e répteis

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    II) PESCA > explosivo / subst. tóxica / meio proibido

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de 1 ano a 5 anos.

    III - MAUS-TRATOS de CÃO ou GATO

     Art. 32. [...] § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. (incluído pela Lei n. 14.064/2020)

    § 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal.

  • ATUALIZADO 2021

    Os únicos crimes contra a fauna com pena de reclusão são:

    a) art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    c) Art. 32 § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no  caput  deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Lei n° 14.064/2020).

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98, esta que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei de Crimes ambientais:
    Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.


    Sendo assim, está correto afirmar que Rafaela estará sujeita a pena de detenção pela captura das duas jandaias amarelas (animais silvestres), sem a devida licença, permissão ou autorização.

    DICA EXTRA: Como regra, os crimes contra a fauna previstos na Lei n. 9.605/98 são puníveis com detenção em multa, existindo apenas duas exceções punidas com reclusão: Art. 30 - Exportação de peles e couros sem autorização e art. 35 - Pesca mediante uso de explosivos e substâncias tóxicas.

    Mas, cuidado, a prevalência de penas de detenção ocorre apenas nos crimes contra a fauna. Em se tratando de crime contra a flora, contra o ordenamento urbano e o Patrimônio Cultural e contra administração ambiental, também previstos na Lei de Crimes Ambientais, as penas de detenção e reclusão aparecem com igual frequência.

    Não cometa o erro de generalizar e considerar como errada qualquer pena de reclusão associada à crimes ambientais.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Lembrando que, no tráfico de fauna silvestre e exótica, a caça de mamíferos e répteis para o consumo do próprio caçador e de sua família é crime. Não há estado de necessidade. 

  • CERTA, ela responderá pelo crime do artigo 29, com DETENÇÃO de 6M/1A + multa. Não haverá perdão judicial, pois a espécie ESTÁ AMEAÇADA DE EXTINÇÃO: "duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção.".

  • Qual a diferença entre o art. 29 da L9.605/98 e o art. 24 do Decreto 6.514/2008? Ambos dizem a mesma coisa, mas aplicam penalidades diferentes.

  • Crimes contra a Fauna - reclusão - são 3:

    1) Exportar pele anfíbios e répteissem autorização

    2) Maus-tratos/ abuso/ ferir/ mutilar gatos e cães (qualificadora do crime de maus tratos a animais)

    3) Pescar com explosivos/ tóxicos

    Crimes contra a Flora - reclusão - são 4:

    1) Dano à unidade de conservação

    2) Incêndio (se culposo, é detenção)

    3) Cortar/ transformar em carvão madeira de lei

    4) Desmatar/ explorar, degradar em terras de domínio público (se for para subsistência imediata - não é crime)

    Obs.: o resto é detenção.

    Fonte: Carolina (assinante do qc)

  • Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.