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ITEM CORRETO.
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" (...) 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer [02], quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. (...)"(destaque nosso)
(REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
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Gabarito CERTO.
Como a Lei 9.605/98 não é aplicada isoladamente...
" Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"
Trata-se de Omissão Imprópria, sendo o agente punido com o tipo penal correspondente ao que deveria evitar.
Bons estudos.
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Acredito que a justificativa esteja na própria lei 9605/98
Art. 70, § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade
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só corrigindo o amigo Philipi Duprat a disposição a que se refere encontra-se no Art 70.
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LEI 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
[...]
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
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- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"
Trata-se de Omissão Imprópria, sendo o agente punido com o tipo penal correspondente ao que deveria evitar.
Bons estudos.
17 de Junho de 2019 às 17:17
ITEM CORRETO.
Siga nosso insta @prof.albertomelo
" (...) 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer [02], quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. (...)"(destaque nosso)
(REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
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Certo (Art. 70, § 3º) da lei 9.605/98
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Obrigado pelo aviso Cinthia. Me equivoquei ao citar o artigo
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Direito ambiental é assim> Direito da coletividade. Logo, na omissão, este também responde.
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Justificativa na resposta de Felipe A. L.
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Lei de Crimes Ambientais:
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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"solidariamente"..... =(
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ENTÃO, PARA O CESPE:
Co-responsabilidade
Solidariamente responsável
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AGORA, QUE FIQUE BEM CLARO:
"João, fiscal do órgão ambiental competente, assistiu à captura dos animais, mas, por amizade a Rafaela, omitiu-se."
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
A CONDUTA DE JOÃO POSSUI UM TIPO PENAL ESPECÍFICO, SENDO, PORTANTO, UMA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA (ASSIM COMO A CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA ENTRE OUTROS).
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a Rafaela podia ficar de boca calada, né! rsrs
brincadeiras a parte, gente. Vamos parar com o "jeitinho brasileiro". A justiça é boa quando ela não é egoísta
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Lei nº 9.605/1998: Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Art. 70, § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade
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GABARITO: CERTO.
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A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade
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Caso o fiscal efetivamente seja responsável solidário com a guria e arque com as consequências adm, civil e penal, ele continua sendo fiscal nesse caso?
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13, § 2º do Código Penal:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) - Temos a figura do garantidor
Nesse sentido o garantidor é aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele.
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Atenção!!
Apesar de todos os comentários estarem voltados para art. 70, §3°, a conduta não é infração ADM!
O Caso contido é CRIME e Art. 70 é referente as infrações ADM
Conduta do Agente:
- Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
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gab c
ele responde pela lei de crimes ambientais, em concurso de pessoas com a mulher. Alem de responder pelo cód penal também, por crimes contra a administração. por se omitir por amizade.
Lei de crimes ambientais:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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COLOQUEI CERTO, MAS NA VERDADE SERÁ PREVARICAÇÃO. NÃO EXISTE SOLIDARIEDADE PENAL SOB PENAL DE LEGITIMAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.