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item ERRADO.
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Incumbe também ao Município exercer a fiscalização investido no atributo do Poder de Polícia.
Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas e do meio ambiente.
Assim, o uso do poder de polícia ambiental deve ser compreendido de forma mais abrangente, com o intuito de possibilitar a maior proteção e a tutela dos bens ambientais, não apenas pela sua faceta repressiva, como também preventiva. Seja por meio de ordens e proibições, como também por medidas consensuais, persuasivas e educativas.
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Essa parte do IBAMA oferecer denúncia ficou bizarro. Dá até medo de marcar errado esperando a pegadinha.
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CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Resposta: errado
Os quatro entes (União, estados, DF e municípios) têm a competência de fiscalizar qualquer conduta quando envolve o meio ambiente, e do mesmo modo, qualquer um poderia oferecer a denúncia criminal.
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Questão errada!
R: Art. 17, LC nº 140: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Trata-se de competência comum entre os entes federados!
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GABARITO: ERRADO
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Sobre a tutela preventiva do meio ambiente, vale lembrar:
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► Constituição Federal
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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→ Apesar de não citar o Município, ressalte-se que o art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do Município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao Município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II – o primeiro inciso atribui ao Município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.
Nesse sentido, entende o STF com absoluto acerto e em clara consonância com a Constituição que se o próprio art. 23, VI, atribui ao Município a função de promover a defesa do meio ambiente, de fato, o ente municipal tem atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Fonte:
CF
http://genjuridico.com.br/2017/08/28/competencia-do-municipio-para-legislar-sobre-meio-ambiente/
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LEI COMPLEMENTAR 140
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Proteção da Fauna é competência comum!
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LC nº 140
Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada."
(...)
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Resumo:
Todos os entes da federação podem fiscalizar e autuar; porém prevalece o auto de infração ambiental do ente que licenciou ou autorizou.
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Competência para fiscalizar é comum, para licenciar é que foi dividida entre as entidades políticas atráves da LC 140.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela essa compreensão, veja-se:
“[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.530.546-AgInt/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017)
Fonte: EMAGIS
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GABARITO: ERRADO.
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COMPLEMENTANDO: JOÃO COMETEU PREVARICAÇÃO, E AINDA FOI CAGUETADO PELA PRÓPRIA COLEGUINHA.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
>> A competência para fiscalizar atividades lesivas ao meio ambiente é uma competência comum, não sendo privativa de nenhum ente federativo. Reforçando esse entendimento o art. 17, §3º, da LC 140/2011 determina que não há impedimento nos casos de licenciamento por um ente, do exercício pelos demais da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
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A competência para fiscalizar é de todos os entes (competência comum).
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Fiscalizar, todo mundo pode; licenciar é só um
Quando se tratar de atividade potencialmente poluidora, a regra é: ente licenciador fiscaliza. A exceção ocorre em caso de omissão:
Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
Já deixo aqui o entendimento do STJ referente à fiscalização pelo IBAMA:
A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado
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Embora seja ação administrativa da União elaborar
a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (LC
140, Art. 7º, XVI), a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos
integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem,
inclusive, aplicar sanções administrativas, conforme previsão do art. 17, §3º da
Lei Complementar n. 140/11:
LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não
impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização
da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor (...)
A assertiva trata da competência comum dos entes federados,
prevista no art. 23 da CF:
CF, Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar
as florestas, a fauna e a flora;
Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO