SóProvas


ID
2997442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Rafaela capturou, para sua criação doméstica de pássaros, duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção. João, fiscal do órgão ambiental competente, assistiu à captura dos animais, mas, por amizade a Rafaela, omitiu-se. Tempo depois, Rafaela, residente em Boa Vista – RR, decidiu pedir autorização para a guarda dos pássaros à Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Boa Vista. No momento da solicitação, ela relatou ter tido a permissão de João para levar para casa as duas aves.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei que regulamenta crimes ambientais, do Decreto n.º 6.514/2008 e do entendimento dos tribunais superiores.


O município de Boa Vista não tem competência para fiscalizar a captura das duas jandaias amarelas, pois as espécies constam na lista federal de fauna ameaçada de extinção, devendo, então, ser protegidas pelo IBAMA, que poderia oferecer a denúncia criminal em desfavor de Rafaela.

Alternativas
Comentários
  • item ERRADO.

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    Incumbe também ao Município exercer a fiscalização investido no atributo do Poder de Polícia.

    Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas e do meio ambiente.

    Assim, o uso do poder de polícia ambiental deve ser compreendido de forma mais abrangente, com o intuito de possibilitar a maior proteção e a tutela dos bens ambientais, não apenas pela sua faceta repressiva, como também preventiva. Seja por meio de ordens e proibições, como também por medidas consensuais, persuasivas e educativas.

  • Essa parte do IBAMA oferecer denúncia ficou bizarro. Dá até medo de marcar errado esperando a pegadinha.

  • CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;    

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

     IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

     XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  

  • Resposta: errado

     

    Os quatro entes (União, estados, DF e municípios) têm a competência de fiscalizar qualquer conduta quando envolve o meio ambiente, e do mesmo modo, qualquer um poderia oferecer a denúncia criminal.

  • Questão errada!

    R: Art. 17, LC nº 140: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    Trata-se de competência comum entre os entes federados!

  • GABARITO: ERRADO

    -

    Sobre a tutela preventiva do meio ambiente, vale lembrar:

    -

    Constituição Federal

    -

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    -

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    -

    → Apesar de não citar o Município, ressalte-se que o art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do Município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao Município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II – o primeiro inciso atribui ao Município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

    Nesse sentido, entende o STF com absoluto acerto e em clara consonância com a Constituição que se o próprio art. 23, VI, atribui ao Município a função de promover a defesa do meio ambiente, de fato, o ente municipal tem atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.

    Fonte:

    CF

    http://genjuridico.com.br/2017/08/28/competencia-do-municipio-para-legislar-sobre-meio-ambiente/

  • LEI COMPLEMENTAR 140

     Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • Proteção da Fauna é competência comum!

  • LC nº 140 

    Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada."

    (...)

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Resumo:

    Todos os entes da federação podem fiscalizar e autuar; porém prevalece o auto de infração ambiental do ente que licenciou ou autorizou.

  • Competência para fiscalizar é comum, para licenciar é que foi dividida entre as entidades políticas atráves da LC 140.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela essa compreensão, veja-se:

    “[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.530.546-AgInt/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017)

    Fonte: EMAGIS

  • GABARITO: ERRADO.

  • COMPLEMENTANDO: JOÃO COMETEU PREVARICAÇÃO, E AINDA FOI CAGUETADO PELA PRÓPRIA COLEGUINHA.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    >> A competência para fiscalizar atividades lesivas ao meio ambiente é uma competência comum, não sendo privativa de nenhum ente federativo. Reforçando esse entendimento o art. 17, §3º, da LC 140/2011 determina que não há impedimento nos casos de licenciamento por um ente, do exercício pelos demais da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

  • A competência para fiscalizar é de todos os entes (competência comum).

  • Fiscalizar, todo mundo pode; licenciar é só um

    Quando se tratar de atividade potencialmente poluidora, a regra é: ente licenciador fiscaliza. A exceção ocorre em caso de omissão:

    Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    Já deixo aqui o entendimento do STJ referente à fiscalização pelo IBAMA:

    A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado 

  • Embora seja ação administrativa da União elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (LC 140, Art. 7º, XVI), a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas, conforme previsão do art. 17, §3º da Lei Complementar n. 140/11:

    LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (...)


    A assertiva trata da competência comum dos entes federados, prevista no art. 23 da CF:

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO