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ID
2997451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Na hipótese de Homero arrendar o terreno a uma empresa que construa o hotel, seu ato não excluirá a sua responsabilidade civil por eventuais danos ambientais causados pela obra.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

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    A responsabilidade civil ambiental tem natureza "proptem rem" e natureza de direito real. Logo, o fato de arrendar a propriedade não exclui a responsabilidade do proprietário, ainda que verse sobre IMÓVEL URBANO ou situado no perímetro deste.

    A questão fala em imóvel urbano, mas há possibilidade de aplicação do preceito do art. 2º §2º da Lei 12651 tendo em vista a diretriz de ofertar a maior proteção aos bens ambientais e o princípio da solidariedade intergeracional, inclusive o próprio código ambiental PROTEGE as Área de Preservação Permanente, estejam situadas nas áreas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, conforme vaticina o art. 4 da lei 12651/2012.

    Lei n.º 12651/2012, nos termos de seu art. 2 , § 2º, que assim dispõe:

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

  • Jurisprudência em teses n.º 30

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. (Info 439)

  • De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária (a execução quanto ao Estado será subsidiária) e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

  • Responsabilidade ambiental CÍVEL: Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. 

  • Destaco a recente súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM , SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/ OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.

    Lembro ainda que conforme o STJ: a responsabilidade por danos ambientais é ILIMITADA, OBJETIVA(risco integral), SOLIDÁRIA, não interessando se o polidor é direto ou indireto, sendo o litisconsórcio FACULTATIVO. Ademais, não se admite denunciação à lide entre os poluidores, devendo eventual ação regressiva ser exercida em processo autônomo.

    Concluindo, recordo ainda que a pretensão da reparação civil por dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, pois não é possível verificar o alcance das suas sequelas, que se prolonga entre as gerações futuras.

  • estaco a recente súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM , SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/ OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.

    Lembro ainda que conforme o STJ: a responsabilidade por danos ambientais é ILIMITADA, OBJETIVA(risco integral), SOLIDÁRIA, não interessando se o polidor é direto ou indireto, sendo o litisconsórcio FACULTATIVO. Ademais, não se admite denunciação à lide entre os poluidores, devendo eventual ação regressiva ser exercida em processo autônomo.

    Concluindo, recordo ainda que a pretensão da reparação civil por dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, pois não é possível verificar o alcance das suas sequelas, que se prolonga entre as gerações futuras.

    Leleca Martins

    01 de Julho de 2019 às 15:27

    Responsabilidade ambiental CÍVEL: Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. 

    Meta AGU!

    26 de Junho de 2019 às 16:16

    De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária (a execução quanto ao Estado será subsidiária) e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

  • Ano: 2011 / Banca: FCC / Órgão: TJ-PE / Prova: Juiz - O Ministério Público propôs ação civil pública contra proprietário de indústria clandestina (sociedade de fato), que vinha causando poluição hídrica e sonora na localidade em que estava instalada e também contra o proprietário do imóvel arrendado pelo poluidor. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, o proprietário arrendador (...) e) responde civilmente, em caráter solidário, porque omitiu-se no dever de preservação ambiental da propriedade. (GABARITO)

  • Item Correto, de acordo com súmula STJ:

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: CERTO.

  • Arrendar: dar em arrendamento; conceder (propriedade imobiliária) para uso provisório mediante pagamento.