-
ITEM CORRETO.
Siga nosso insta @prof.albertomelo
A responsabilidade civil ambiental tem natureza "proptem rem" e natureza de direito real. Logo, o fato de arrendar a propriedade não exclui a responsabilidade do proprietário, ainda que verse sobre IMÓVEL URBANO ou situado no perímetro deste.
A questão fala em imóvel urbano, mas há possibilidade de aplicação do preceito do art. 2º §2º da Lei 12651 tendo em vista a diretriz de ofertar a maior proteção aos bens ambientais e o princípio da solidariedade intergeracional, inclusive o próprio código ambiental PROTEGE as Área de Preservação Permanente, estejam situadas nas áreas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, conforme vaticina o art. 4 da lei 12651/2012.
Lei n.º 12651/2012, nos termos de seu art. 2 , § 2º, que assim dispõe:
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
-
Jurisprudência em teses n.º 30
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. (Info 439)
-
De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária (a execução quanto ao Estado será subsidiária) e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
-
Responsabilidade ambiental CÍVEL: Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.
-
Destaco a recente súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM , SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/ OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
Lembro ainda que conforme o STJ: a responsabilidade por danos ambientais é ILIMITADA, OBJETIVA(risco integral), SOLIDÁRIA, não interessando se o polidor é direto ou indireto, sendo o litisconsórcio FACULTATIVO. Ademais, não se admite denunciação à lide entre os poluidores, devendo eventual ação regressiva ser exercida em processo autônomo.
Concluindo, recordo ainda que a pretensão da reparação civil por dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, pois não é possível verificar o alcance das suas sequelas, que se prolonga entre as gerações futuras.
-
estaco a recente súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM , SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/ OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
Lembro ainda que conforme o STJ: a responsabilidade por danos ambientais é ILIMITADA, OBJETIVA(risco integral), SOLIDÁRIA, não interessando se o polidor é direto ou indireto, sendo o litisconsórcio FACULTATIVO. Ademais, não se admite denunciação à lide entre os poluidores, devendo eventual ação regressiva ser exercida em processo autônomo.
Concluindo, recordo ainda que a pretensão da reparação civil por dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, pois não é possível verificar o alcance das suas sequelas, que se prolonga entre as gerações futuras.
Leleca Martins
01 de Julho de 2019 às 15:27
Responsabilidade ambiental CÍVEL: Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.
Meta AGU!
26 de Junho de 2019 às 16:16
De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária (a execução quanto ao Estado será subsidiária) e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
-
Ano: 2011 / Banca: FCC / Órgão: TJ-PE / Prova: Juiz - O Ministério Público propôs ação civil pública contra proprietário de indústria clandestina (sociedade de fato), que vinha causando poluição hídrica e sonora na localidade em que estava instalada e também contra o proprietário do imóvel arrendado pelo poluidor. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, o proprietário arrendador (...) e) responde civilmente, em caráter solidário, porque omitiu-se no dever de preservação ambiental da propriedade. (GABARITO)
-
Item Correto, de acordo com súmula STJ:
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Fonte: Dizer o Direito.
-
GABARITO: CERTO.
-
Arrendar: dar em arrendamento; conceder (propriedade imobiliária) para uso provisório mediante pagamento.