-
ITEM ERRADO.
Siga nosso insta @prof.albertomelo
LEI 12651
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
-
Ademais, complementando o comentário do @prof.albertomelo, serviços de hotelaria não se encaixam na definição de atividades de interesse social. Segue:
Interesse social
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
-
Excelente os comentários dos colegas. Ressalto ainda o importante julgamento das ADI's sobre alguns dispositivos do Código Florestal. Pertinente a essa questão, colaciono o comentário realizado pelo Márcio Cavalcante(DOD):
-> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.Veja o que diz a Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.
Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.
-> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.(...) Conforme já explicado no item anterior, em casos de utilidade pública ou interesse social, seria possível a “mitigação” da proteção ambiental, como no exemplo do art. 8º:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Porém, o STF entendeu que: A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.
Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.
-
- Supressão de vegetação nativa:
1.APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
2.Nascente, duna e restinga: só utilidade pública.
-
Fundamento:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
-
Não entendi o erro. A questão em nenhum momento mencionou que haveria supressão de vegetação nem mencionou a forma como seria utilizada a nascente. Por que o homero não pode utilizar o potencial paisagístico e turístico da nascente?
-
Fernando, o erro consiste em afirmar que poderar ocorrer exploracao segundo o interesse social. Este além de não se enquadrar com o objetivo proposto, construção hotel, não consiste de uma exceção para exploração de nascente.
-
RESPOSTA: ERRADO!
Segundo a Lei 12.651/12, Art. 8º, §1º -> A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS SOMENTE PODERÁ SER AUTORIZADA EM CASO DE *UTILIDADE PÚBLICA*.
-
Tem uma examinadora do CESPE que adora essa questão de ambiental, inclusive foi cobrada na segunda fase do TJBA.
-
Nascentes, restingas e dunas, somente utilidade pública.
-
Código Florestal:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
-
RES.DU.NA
Restingas, dunas e nascentes = só podem ser utilizadas em hipótese de UTILIDADE PÚBLICA.
-
Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:
a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)
b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).
c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.
-
GABARITO: ERRADO.
-
- Nascente, Restinga e Duna
Só podem ser suprimida por utilidade pública.
- Exceção restinga e mangue podem ser suprimidos por interesse social contanto que:
I) função ecológica do manguezal esteja comprometida
II) obras habitacionais e de urbanização
III) projetos de regularização fundiária de interesse social
IV) áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda
-
Código Florestal é DUREZA...
Mas invés disso lembre-se de DURENA (Dunas, Restingas e Nascentes)
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
-
RES DU NA SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA
RESTINGA
DUNAS
NASCENTES