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ID
2997454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Com a aprovação da autoridade competente, Homero poderá construir o hotel seguindo um projeto arquitetônico que utilize as nascentes do Rio Branco, uma vez que elas são passíveis de exploração por interesse social.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    LEI 12651

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Ademais, complementando o comentário do @prof.albertomelo, serviços de hotelaria não se encaixam na definição de atividades de interesse social. Segue:

     Interesse social

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Excelente os comentários dos colegas. Ressalto ainda o importante julgamento das ADI's sobre alguns dispositivos do Código Florestal. Pertinente a essa questão, colaciono o comentário realizado pelo Márcio Cavalcante(DOD):

    -> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.Veja o que diz a Lei:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.

    Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

    -> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.(...) Conforme já explicado no item anterior, em casos de utilidade pública ou interesse social, seria possível a “mitigação” da proteção ambiental, como no exemplo do art. 8º:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Porém, o STF entendeu que: A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.

    Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

  • - Supressão de vegetação nativa: 1.APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto 2.Nascente, duna e restinga: só utilidade pública. - Fundamento: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
  • Não entendi o erro. A questão em nenhum momento mencionou que haveria supressão de vegetação nem mencionou a forma como seria utilizada a nascente. Por que o homero não pode utilizar o potencial paisagístico e turístico da nascente?

  • Fernando, o erro consiste em afirmar que poderar ocorrer exploracao segundo o interesse social. Este além de não se enquadrar com o objetivo proposto, construção hotel, não consiste de uma exceção para exploração de nascente.

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Segundo a Lei 12.651/12, Art. 8º, §1º -> A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS SOMENTE PODERÁ SER AUTORIZADA EM CASO DE *UTILIDADE PÚBLICA*.

  • Tem uma examinadora do CESPE que adora essa questão de ambiental, inclusive foi cobrada na segunda fase do TJBA.

  • Nascentes, restingas e dunas, somente utilidade pública.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública: 

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;   

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social: 

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • RES.DU.NA

    Restingas, dunas e nascentes = podem ser utilizadas em hipótese de UTILIDADE PÚBLICA.

  • Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:

    a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).

    c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • GABARITO: ERRADO.

    • Nascente, Restinga e Duna

    Só podem ser suprimida por utilidade pública.

    • Exceção restinga e mangue podem ser suprimidos por interesse social contanto que:

    I) função ecológica do manguezal esteja comprometida

    II) obras habitacionais e de urbanização

    III) projetos de regularização fundiária de interesse social

    IV) áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda

  • Código Florestal é DUREZA...

    Mas invés disso lembre-se de DURENA (Dunas, Restingas e Nascentes)

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • RES DU NA SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA

    RESTINGA

    DUNAS

    NASCENTES