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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.(NÃO TEM PARENTE E AFINS ATÉ TERCEIRO GRAU
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.(GABARITO)
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até TERCEIRO GRAU
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Márcio, estudante de engenharia civil, em razão dos elevados índices de desemprego e da dificuldade de conseguir um estágio, resolveu iniciar os estudos para ingressar no serviço público. Faltando exatamente seis meses para concluir a faculdade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região publica edital de concurso para provimento do cargo efetivo de engenheiro civil. O estudante inscreve-se no certame e é aprovado.
Dois meses depois da colação de grau, Márcio é surpreendido com sua nomeação. Na qualidade de advogado (a) consultado (a), responda aos itens a seguir.
A) O fato de Márcio ter feito a inscrição no concurso quando ainda não preenchia os requisitos do cargo torna sem efeito sua posterior nomeação?
A resposta é negativa. O diploma necessário para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, conforme dispõe a Súmula 266 do STJ.
Logo, o fato de Márcio ter feito a inscrição no concurso quando ainda não preenchia os requisitos do cargo não torna sem efeito sua posterior nomeação. Observe-se, ainda, que não é dito que o Edital previa o preenchimento dos requisitos em momento à nomeação.
266 O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO. Súmula 266 do STJ.
B) Márcio, seis meses depois da posse, recebe uma proposta para trabalhar em uma grande construtora brasileira. Para não se desvincular do serviço público, ele pode obter licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos?
A resposta é negativa. Não é juridicamente possível a obtenção da referida licença, pois esta só pode ser concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, conforme disposto no Art. 91 da Lei nº 8.112/90.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!
FONTE: BANCAS DE CONCURSOS
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CORRETA
A) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 19, parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
ERRADA
B) O indeferimento de alegação de impedimento deverá ser objeto de recurso com efeito suspensivo.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
ERRADA
C) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A questão elenca mais do que prevê a lei.
ERRADA
D) Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o quinto grau.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
ERRADA
E) O indeferimento de alegação de suspeição não poderá ser objeto de recurso.
Poderá, conforme art. 21 (acima transcrito).
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GABARITO: A.
A omissão da comunicação do impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Obs 1: Na Lei 9784 cabe recurso contra indeferimento de suspeição e contra decisão.
Em ambos os casos o recuso é SEM EFEITO SUSPENSIVO. No entanto há uma exceção para o segundo caso:
Exceção: "Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Obs2: Impedimento: Há 3 casos, e apenas em um deles inclui "parente e afins até o terceiro grau"
"tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau"
Suspeição: Há 1 caso e inclui "parente e afins até o terceiro grau"
"tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
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Comentários
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Gabarito: B
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Impedimento -> não fala em grau
Suspeição -> até 3º grau
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Fala concurseiros.
Oli 1s - seu argumento está equivocado.
Pois conforme o artigo 18 inciso II da lei 9784/99 consta a previsão do terceiro grau sim!. Vejamos:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Observe a argumentação de Mara Aguiar em sua segunda observação!
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CARA, A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA?
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Carlos de recife, segundo o artigo 20, são cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º GRAU e NÃO ATÉ O QUINTO GRAU.
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Gabarito Letra A
Quanta falta de objetividade nestes comentários..
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Atualizando o vocabulário: Neste governo atual, que é muito inovador, não devemos dizer "cônjuge", e sim "conje".
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. [GABARITO]
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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a letra C está correta tambem, se não me engano
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9.784
GAB A
EM RELAÇÃO A LETRA C
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
(Não cita, parente e afins até o terceiro grau.)
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Impedido
C errada III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Quando falar em litigar pensa em briga, pensa em conjugue companheira(o) e pensa que em briga de marido e mulher é só eles mesmos parente não se mete
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Gabarito A
9.784/99 PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPEIÇÃO(suspeita de influenciar no processo)
· Amizade intima;
· Conjugue/companheiro/3º grau
· Inimizade notória.
SUSPEIÇÃO(Arguida) - recurso sem efeito suspensivo.
IMPEDIMENTO (deve ser declarado) - o servidor que estiver impedido e não declarar será punido com falta grave.
· Interesse direto ou indireto;
· Participou ou venha a participar: perito/testemunha/representante( conjugue/companheiro/3º grau)
· Litigio(conflito de interesse) judicial/administrativo(cônjuge/companheira).
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Isso de terceiro grau é para quem tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. Não caia na pegadinha!
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Li a alternativa A e de cara vi que era a certa. Nem li as outras. Se eu tivesse lido a alternativa C teria ficado na dúvida.
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Terceiro grau no impedimento somente nessa situação: "tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;"
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SUSPEIÇÃO
CIDA + respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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IMPEDIMENTO
Interesse na matéria;
Perito, testemunha ou representante ou + cônjuge, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
Litigando judicial/adm com interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher! Litígio administrativo/Judicial somente conjuge/companheiro.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Impedido (servidor/autoridade):
Interesse --> direto/indireto
Participado --> perito/testemunha/representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
Litigando --> judicial/adm c/ interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro [NÃO TEM PARENTE e AFINS]
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A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar (art. 19). A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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A
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Gabarito: A
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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LETRA “A”: CERTA. É a literalidade do dispositivo a seguir: Art. 19 da lei 9.784. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
LETRA “B”: ERRADA, pois esse tipo de recurso NÃO possui efeito suspensivo. Art. 21 da lei 9.784/99. O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO, sem efeito suspensivo. Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sair a decisão sobre a alegação de suspeição).
LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 18 da lei 9.784/99: É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Portanto, não há impedimento de litigar judicial e administrativamente com o companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau, mas apenas com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
LETRA “D”: ERRADA. O parentesco é até o TERCEIRO GRAU (e não até o quinto grau), sendo a única incorreção da assertiva. Esse é o art. 20 da lei 9.784/99: Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
LETRA “E”: ERRADA. Conforme já esclarecido na letra “B”, o indeferimento de alegação de suspensão pode sim ser objeto de recurso, mas sem efeito suspensivo (art. 21 da lei 9.784/99).
GABARITO: LETRA “A” é a única correta.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 19, Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
b) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) ERRADO: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
d) ERRADO: Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
e) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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na data de hoje, 30/07/2021, essa é a redação que consta na lei 9784, fonte Planalto
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Venho ressaltar, eu copiei e colei o Art. 18 paragrafo II
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A) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
- Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
B) O indeferimento de alegação de impedimento deverá ser objeto de recurso com efeito suspensivo.
- Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
C) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
- Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
- III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
D) Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o quinto grau.
- Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
E) O indeferimento de alegação de suspeição não poderá ser objeto de recurso.
- Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.