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CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.(RESPOSTA)
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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CORRETA
A) Art. 66, § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
ERRADA
B) Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Não se aplica a contagem do CPC.
CORRETA
C) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CORRETA
D) Art. 66, § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
CORRETA
E) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Se os prazos são contados de modo contínuo, por que excluir os dias não úteis? Perceba que isso não faz sentido. Logo, está errado.
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O objetivo seria confundir com as regras de contagem de prazo existentes em outros diplomas (CPC/15)
A Lei citada traz:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
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ERRADA.
B)Os prazos contam-se de modo contínuo, incluindo-se os dias não-úteis.
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CPP/CP/ADM = dias úteis e sábados, domingos ou feriados.
CPC = somente dias úteis.
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Comentários
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Gabarito: B
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Acho que o Coisa Julgada não entendeu bem a questão! rsrs..
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Lei 9784/99
Capítulo XVI - Dos Prazos:
Art 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo
§3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês de vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazo processuais não se suspendem.
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Questão lógica, se os prazos são contados de modo contínuo, não se pode excluir os não-úteis.
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Gab: B
> Contam-se os dias não úteis também;
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Contam-se de modo contínuo.
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Fiz pela lógica: se fala "contínuo", pra que tirar os dias não úteis?
ERRADO - LETRA B
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Art. 66. da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
B- Errado. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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letra b
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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B
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Gabarito: B
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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pqp! olha o tanto de comentário ctrl c/ctrl v de letra lei...
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A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo (PAD) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Correto, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei n. 9.784/99: § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
b) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Os dias não úteis (sábados, domingos e/ou feriados) não se excluem. Inteligência do art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/99: § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
c) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Correto, nos termos do art. 67, da Lei n. 9.784/99: § Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
d) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Correto, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784/99: § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
e) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Correto, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Gabarito: B
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A questão versa sobre os prazos
no Processo Administrativo (Lei 9.784/99). Vejamos:
a) CORRETA. O artigo 66 §3°, Lei
n° 9.784: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
b) INCORRETA. O artigo 66 §2°,
Lei n° 9.784: Os prazos expressos em
dias contam-se de modo contínuo.
c) CORRETA. O artigo 67, Lei n°
9.784: Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
d) CORRETA. O artigo 66 §1°, Lei
n° 9.784: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
e) CORRETA. O artigo 66, Lei n°
9.784: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Resposta correta: B
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 66, § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
b) ERRADO: Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
c) CERTO: Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
d) CERTO: Art. 66, § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
e) ERRADO: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Em regra os prazos contam-se em dias contínuos (art. 66, §2º, Lei n. 9784/99).
Existem três exceções na lei:
- 3 dias úteis - antecedência mínima de intimação para comparecimento (art. 26, §2º, Lei n. 9784/99)
- 3 dias úteis - intimação do interessado para prova ou diligência ordenada (art.42, ei n. 9784/99)
- 5 dias úteis - intimação dos interessados para apresentar alegações ao recurso (art. 62, Lei n. 9784/99)
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GAB. B
Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Não consigo entender isso: " Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês "
Alguém pode gentilmente exemplificar??
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Esta banca é só decoreba, muito cruel.
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A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
- Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
B) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis.
- Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
C) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
- Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
D) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
- Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
E) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.