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ID
2997586
Banca
IDECAN
Órgão
IF-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos prazos no Processo Administrativo (Lei 9.784/99), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XVI

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.(RESPOSTA)

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • CORRETA

    A) Art. 66, § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    ERRADA

    B) Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    Não se aplica a contagem do CPC.

    CORRETA

    C) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    CORRETA

    D) Art. 66, § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    CORRETA

    E) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Se os prazos são contados de modo contínuo, por que excluir os dias não úteis? Perceba que isso não faz sentido. Logo, está errado.

  • O objetivo seria confundir com as regras de contagem de prazo existentes em outros diplomas (CPC/15)

    A Lei citada traz:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • ERRADA.

    B)Os prazos contam-se de modo contínuo, incluindo-se os dias não-úteis.

  • CPP/CP/ADM = dias úteis e sábados, domingos ou feriados.

    CPC = somente dias úteis.

  • Comentários

    Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    Gabarito: B

  • Acho que o Coisa Julgada não entendeu bem a questão! rsrs..

  • Lei 9784/99

    Capítulo XVI - Dos Prazos:

    Art 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o vencimento.

    § 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    §2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

    §3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês de vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazo processuais não se suspendem.

  • Questão lógica, se os prazos são contados de modo contínuo, não se pode excluir os não-úteis.

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

  • Gab: B

    > Contam-se os dias não úteis também;

  • Contam-se de modo contínuo.

  • Fiz pela lógica: se fala "contínuo", pra que tirar os dias não úteis?

    ERRADO - LETRA B

  • Art. 66. da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    B- Errado. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • letra b

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • B

  • Gabarito: B

    § 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • pqp! olha o tanto de comentário ctrl c/ctrl v de letra lei...
  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo (PAD) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Correto, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei n. 9.784/99: § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    b) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Os dias não úteis (sábados, domingos e/ou feriados) não se excluem. Inteligência do art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/99: § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    c) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    Correto, nos termos do art. 67, da Lei n. 9.784/99: § Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    d) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    Correto, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784/99: § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    e) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Correto, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Gabarito: B

  • A questão versa sobre os prazos no Processo Administrativo (Lei 9.784/99). Vejamos:

    a) CORRETA. O artigo 66 §3°, Lei n° 9.784: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    b) INCORRETA. O artigo 66 §2°, Lei n° 9.784: Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    c) CORRETA. O artigo 67, Lei n° 9.784: Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    d) CORRETA. O artigo 66 §1°, Lei n° 9.784: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    e) CORRETA. O artigo 66, Lei n° 9.784: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


    Resposta correta: B


  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 66, § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    b) ERRADO: Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    c) CERTO: Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    d) CERTO: Art. 66, § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    e) ERRADO: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Em regra os prazos contam-se em dias contínuos (art. 66, §2º, Lei n. 9784/99).

    Existem três exceções na lei:

    1. 3 dias úteis - antecedência mínima de intimação para comparecimento (art. 26, §2º, Lei n. 9784/99)
    2. 3 dias úteis - intimação do interessado para prova ou diligência ordenada (art.42, ei n. 9784/99)
    3. 5 dias úteis - intimação dos interessados para apresentar alegações ao recurso (art. 62, Lei n. 9784/99)
  • GAB. B

    Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • Não consigo entender isso: " Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês "

    Alguém pode gentilmente exemplificar??

  • Esta banca é só decoreba, muito cruel.

  • A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    • § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    B) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis.

    • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    • § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    C) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    • Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    D) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    • § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    E) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
  • § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.