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                                CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS   	Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 	§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 	§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.(RESPOSTA) 	§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 	Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. 
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                                CORRETA A) Art. 66, § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.   ERRADA B) Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Não se aplica a contagem do CPC.   CORRETA C) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.   CORRETA D) Art. 66, § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.   CORRETA E) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
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                                Se os prazos são contados de modo contínuo, por que excluir os dias não úteis? Perceba que isso não faz sentido. Logo, está errado.  
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                                O objetivo seria confundir com as regras de contagem de prazo existentes em outros diplomas (CPC/15)   A Lei citada traz:   Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.     
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                                ERRADA. B)Os prazos contam-se de modo contínuo, incluindo-se os dias não-úteis.   
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                                CPP/CP/ADM = dias úteis e sábados, domingos ou feriados.   CPC = somente dias úteis. 
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                                Comentários   Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.   Gabarito: B   
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                                Acho que o Coisa Julgada não entendeu bem a questão! rsrs..  
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                                Lei 9784/99 Capítulo XVI - Dos Prazos:    Art 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o vencimento.   	§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 	§2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo 	§3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês de vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.  Art 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazo processuais não se suspendem.  
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                                Questão lógica, se os prazos são contados de modo contínuo, não se pode excluir os não-úteis. 
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                                Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.   
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                                Gab: B   > Contam-se os dias não úteis também; 
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                                Contam-se de modo contínuo.    
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                                Fiz pela lógica: se fala "contínuo", pra que tirar os dias não úteis?   ERRADO - LETRA B 
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                                Art. 66. da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.   B- Errado. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.   
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                                	letra b    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.   	§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.   	§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.   	§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.   	 Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.   
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                                B 
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                                Gabarito: B 	§ 2		 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
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                                pqp! olha o tanto de comentário ctrl c/ctrl v de letra lei... 
                            
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                                A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo (PAD) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:    a) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Correto, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei n. 9.784/99:	§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.   b) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis. Errado e, portanto, gabarito da questão. Os dias não úteis (sábados, domingos e/ou feriados) não se excluem. Inteligência do art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/99: § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.   c) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Correto, nos termos do art. 67,  da Lei n. 9.784/99: §	Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.   d) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Correto, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784/99: § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.   e) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Correto, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.   Gabarito: B            
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                                A questão versa sobre os prazos
no Processo Administrativo (Lei 9.784/99). Vejamos:
 
 a) CORRETA. O artigo 66 §3°, Lei
n° 9.784: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
 
 b) INCORRETA. O artigo 66 §2°,
Lei n° 9.784: Os prazos expressos em
dias contam-se de modo contínuo.
 
 c) CORRETA. O artigo 67, Lei n°
9.784: Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
 
 d) CORRETA. O artigo 66 §1°, Lei
n° 9.784: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
 
 e) CORRETA. O artigo 66, Lei n°
9.784: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
 
 
 Resposta correta: B
 
 
 
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                                GABARITO: B a) CERTO: Art. 66, § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. b) ERRADO: Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. c) CERTO: Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. d) CERTO: Art. 66, § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. e) ERRADO: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
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                                Em regra os prazos contam-se em dias contínuos (art. 66, §2º, Lei n. 9784/99).    Existem três exceções na lei: - 3 dias úteis - antecedência mínima de intimação para comparecimento (art. 26, §2º, Lei n. 9784/99)
- 3 dias úteis - intimação do interessado para prova ou diligência ordenada (art.42, ei n. 9784/99)
- 5 dias úteis - intimação dos interessados para apresentar alegações ao recurso (art. 62, Lei n. 9784/99)
 
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                                GAB. B   Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
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                                Não consigo entender isso: " Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês " Alguém pode gentilmente exemplificar?? 
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                                Esta banca é só decoreba, muito cruel. 
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                                A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.   - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
- § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
   B) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se os dias não úteis.   - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
- § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
   C) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.   - Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
   D) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.   - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
- § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 
   E) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.   - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
 
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                                	§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.