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                                I)	Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.   II)	Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 	I - advertência; 	II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 	III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 	IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.       
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                                Complementando:   III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. ERRADA   Art.86, § 2.   A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. Art.87, §1. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 
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                                GABARITO D   I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. CERTO 	Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.   II. Pela inexecução total ou parcial do contrato, poder-se-á, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos. 	Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: CERTO 	III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;   III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. ERRADO   Art.86, 	§ 2		  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 
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                                Artigos da Lei 8.666/93 Alternativa I-CORRETA-Art. 86- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no intrumento convocatório ou no contrato. Alternativa II- CORRETA- Art. 87- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos. Alternativa III- ERRADA- Art. 86, parágrafo 2º- A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato. 
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                                Com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), analise as afirmativas a seguir:   I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.   Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.   Multa de Mora:A multa moratória não têm caráter punitivo; a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo.   II. Pela inexecução total ou parcial do contrato, poder-se-á, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.   Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.       III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.   FONTE:LEI 8666/93 
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                                GABARITO:D
 
 
 LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
 
 
 Das Sanções Administrativas   Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [GABARITO - ITEM UM] 
 § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
 
 § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. [ ERRADO - ITEM TRÊS]
 
 § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
 
 Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [GABARITO - ITEM DOIS]
   I - advertência; 
 II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
   III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; [GABARITO - ITEM DOIS] 
 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
 
 § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
 
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                                 Art. 86, § 2° A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. Gabarito D. 
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                                § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado 
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                                II) Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;   III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;   IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
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                                	Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (ver art. 55, VII). 	§ 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. 	§ 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 
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                                A questão versa sobre as sanções
administrativas previstas na Lei n° 8.666. Vejamos:
 
 I- CORRETA. Art. 86, Lei n°
8.666:  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado
à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
 
 II- CORRETA. Art. 87, III
Lei n° 8.666: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos.
 
 III- ERRADA. Art. 86, §2°, Lei
n° 8.666:   A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
 
 I e II corretas; III incorreta!
 
 
 Resposta correta: D
 
 
 
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                                Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
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                                A multa  será descontada da garantia.