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I) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
II) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Complementando:
III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. ERRADA
Art.86, § 2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Art.87, §1. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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GABARITO D
I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. CERTO
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
II. Pela inexecução total ou parcial do contrato, poder-se-á, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: CERTO
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. ERRADO
Art.86, § 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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Artigos da Lei 8.666/93
Alternativa I-CORRETA-Art. 86- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no intrumento convocatório ou no contrato.
Alternativa II- CORRETA- Art. 87- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
Alternativa III- ERRADA- Art. 86, parágrafo 2º- A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.
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Com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), analise as afirmativas a seguir:
I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Multa de Mora:A multa moratória não têm caráter punitivo; a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo.
II. Pela inexecução total ou parcial do contrato, poder-se-á, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
III. A multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
FONTE:LEI 8666/93
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [GABARITO - ITEM UM]
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. [ ERRADO - ITEM TRÊS]
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [GABARITO - ITEM DOIS]
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; [GABARITO - ITEM DOIS]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Art. 86, § 2° A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Gabarito D.
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§
2o
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado
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II) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (ver art. 55, VII).
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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A questão versa sobre as sanções
administrativas previstas na Lei n° 8.666. Vejamos:
I- CORRETA. Art. 86, Lei n°
8.666: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado
à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
II- CORRETA. Art. 87, III
Lei n° 8.666: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos.
III- ERRADA. Art. 86, §2°, Lei
n° 8.666: A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
I e II corretas; III incorreta!
Resposta correta: D
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Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A multa será descontada da garantia.