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                                Letra D a) 	Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.   b) 	§ 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                   	I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                         c) 	§ 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.                         	§ 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.          d) 	§ 4		  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.   e) § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                   	I - caução(...) 	II - seguro-garantia;                     	III - fiança bancária.             
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                                A) Exigência de garantia deve ser prevista no edital.   B) Caução, seguro-garantia ou fiança bancária.   C) 5% do valor, podendo chegar a 10% em obras de grande vulto.   D) Gabarito.   E) Caução, seguro-garantia ou fiança bancária. 
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                                A execução da garantia para cobrir multas e indenizações não é uma espécie de confisco ?     Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:        III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a               ela devidos; 
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                                Errei a questão por entender que a Administração poderá executar a garantia como mínimo indenizatório se o contratado restar inadimplente, caso em que, ela não seria restituída. Mas ao ler a questão novamente para tentar entender, talvez a expressão "ao final da EXECUÇÃO do contrato", queira explicitar que o contratado fora adimplente..  
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                                Gabarito D GARANTIAS DE CONTRATO  ·       A critério da autoridade competente; ·       Exigência de garantia, desde que prevista no instrumento convocatório; ·       Na contratação de obras, serviços e compras; ·       MODALIDADE - Caução, seguro-garantia ou fiança bancária; ·       PERCENTUAL NO VALOR DO CONTRATO - 5% do valor, podendo chegar a 10% em obras de grande vulto; ·       Deve ser restituída ao final da execução do contrato, não podendo a Administração confiscá-la do contratado. 
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                                A questão tá brocada pois a doutrina e a jurisprudência se fortalecem no sentido de que caso haja prejuízo por conta do contratado o confisco da garantia é possível. 
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                                a) A Administração pode exigir determinada garantia da parte contratada, independentemente de previsão anterior no instrumento convocatório. [INCORRETA]   Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.   b) A caução em dinheiro não é admitida como modalidade de garantia do contrato administrativo. [INCORRETA]   Art. 56., § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:   I - caução (...) II - seguro-garantia;  III - fiança bancária.    c) Como regra geral, a garantia não poderá exceder a 30% do valor do contrato. [INCORRETA]   Art. 56., § 2º A garantia [contratual] a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia [contratual] previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.   d) A garantia deve ser restituída ao final da execução do contrato, não podendo a Administração confiscá-la do contratado. [CORRETA]   Art. 56., § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.   e) A fiança bancária não é admitida como modalidade de garantia do contrato administrativo. [INCORRETA]   Art. 56., § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:   I - caução (...) II - seguro-garantia;  III - fiança bancária.    
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                                DOS CONTRATOS Seção I  Disposições Preliminares 	Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 	§ 1  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. 	§ 2  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.  	Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: 	I - o objeto e seus elementos característicos; 	II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; 	III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;  	IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; 	V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;  	VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; 	VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 	VIII - os casos de rescisão; 	IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; 	X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; 	XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 	XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; 	XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 	§ 1º (Vetado).                 	§ 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei. 	§ 3  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no . 
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                                Errei a questão por entender que havendo prejuízo do contratado à administração, a garantia poderá suprir.  
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                                De
acordo com a definição da Lei n° 8.666:  Art. 54.  Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
 
 Os
contratos administrativos podem ser definidos como os contratos de Direito
Público celebrados pela Administração Pública, em que predominam as normas de
Direito Público.
 
 A
principal característica desses contratos é a presença das cláusulas
exorbitantes, que garantem diversas prerrogativas à Administração Pública em
face do contratado.
 
 Posto
isso, vejamos as alternativas:
 
 a) ERRADA. A Administração pode
exigir determinada garantia da parte contratada, desde que prevista no
instrumento convocatório.
 
 Art. 56, Lei 8.666:  A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação
de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
 
 b) ERRADA. A caução em
dinheiro é admitida como modalidade de garantia do contrato
administrativo.
 Artigo 56, §1°, I, Lei n° 8666: caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda.
 
 c) ERRADA. Como regra geral, a
garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato (Artigo 56, §2°, Lei
8.666).
 
 d) CORRETA. A garantia deve
ser restituída ao final da execução do contrato, não podendo a Administração
confiscá-la do contratado.
 
 Artigo 56, §4°, Lei 8.666:  A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
 
 e) ERRADA. A fiança bancária é uma das modalidades de garantia dos contratos
administrativos previstos na Lei n° 8.666 (Artigo 56, §1°, III, Lei 8.666).
 
 
 Resposta: D
 
 
 
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                                Não é confisco o que administração faz