SóProvas


ID
29986
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o servidor em estágio probatório

Alternativas
Comentários
  • Creio que este gabarito deva ser conflitado.
    Devido ao artigo 20, parágrafo 3o - "o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e, somente poderá ser cedido a outro orgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direação e Assessoramento Superiores - DAS.
    De acordo, com este artigo a letra B é correta, ou seja, incorreta para a questão.
    A mais viável e aceitável seria a letra E devido a palavra qualquer cargo de provimento em comissão.
  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
    I - assiduidade;
    II - disciplina;
    III - capacidade de iniciativa;
    IV - produtividade;
    V- responsabilidade.

    § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, o período de estágio probatóriio são de 36 meses!
  • A) Licenças e afastamentos permitidos em estágio probatório:
    *Licenças:
    - Doença em pessoa da família;
    - Afastamento do cônjuge(a) ou companheiro(a);(OK)
    - Atividade política;(OK)
    - Serviço militar.
    *Afastamentos:
    - Exercício de mandato eletivo;
    - Missão ou estudo no exterior;
    - Servir em organismo internacional do qual o Brasil seja parte ou coopere;
    - Participação de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público para cargo efetivo em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
    B) O servidor em estágio probatório pode exercer, no âmbito de seu órgão ou entidade, cargo em comissão ou função de confiança, somente havendo restrições para o exercício dessas funções quando em OUTROS órgãos ou entidades, que somente poderá se fazer, quando de Natureza Especial, ou do DAS de níveis 4, 5 ou 6, ou equivalentes.
    C) OK.
    D) OK.
    E) OK.
  • O estágio pronatório agora são de 36 meses e não de 24 meses
  • A regra do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.112/90 é bastante clara. Dentro do órgão ou entidade de sua lotação o servidor em estágio probatório (36 meses – cf. art. 41, caput, da CF/88), poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento. A restrição fica a cargo da cedência do servidor a outro órgão ou entidade, sendo esta possível apenas para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo – DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Assim, é INCORRETO afirmar o que afirma a alternativa B, pois afirma justamente o contrário do que prevê o mandamento legal em comento.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Art 37V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  •  CORRETA: B

  •  Pessoal, vi hoje (09 de novembro, 2010) no site do Planalto:

     LEI 8.112/1990: ARTIGO 20:

     O período de estágio probatório é de 24 meses!

     Cuidado com isso!

  • O estágio probatório, segundo a lei 8.112/90, tem, sim, duração de 24 meses; entretanto, a estabilidade é adquirida após 3 anos de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 41 da CF. Em consonância a isto os tribunais superiores tem entendido que é de 36 meses também o príodo do estágio probatório!
  • Após anos de grande polêmica sobre o tempo de duração do estágio probatório, o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº431, publicada em 14 de maio de 2008, propondo a alteração do prazo do referido estágio probatório de 24 para 36 meses. O Congresso Nacional, entretanto, ao converter a mencionada Medida Provisória na Lei nº11.784, "derrubou" o prazo de 36 meses, voltando a vigorar o estágio probatório de 24 meses para os servidores públicos federais.
    Destarte, entende o presente trabalho que ao vetar a proposta do chefe do Executivo Federal qualto à duração do estágio probatório, o Congresso Nacional se manifestou, afirmando ser o referido período de avaliação de desempenho de 24 meses.

    Muita atenção!

    Fonte: Vestcon
  • MAPA MENTAL

    http://dc353.4shared.com/doc/hF9LX5Ft/preview009.png
  • ESTÁGIO PROBATÓRIO : 24 Meses
    ESTABILIDADE: Após 3 anos ----meio ilógico, mas gravem a letra da Lei, e a letra da Lei é essa.

  • Creio que é questão foi passível de recurso.

     

    A letra e está incorreta, uma vez que, o cargo em comissão (tanto para efetivo ou não) só compreende cargo de chefia e assessoramento, não sendo então qualquer cargo. O erro da b é NÃO PODERÁ, enquanto o da alternativa e é qualquer cargo.

  • Em estágio probatório, o servidor poderá assumir qualquer cargo em comissão ou função de confiança desde que seja no mesmo órgão. Em outro órgão é exigível que o cargo seja de DAS 4,5,6.

  • Para compreendermos esta questão, basta lermos as alternativas com cuidado, tendo sempre em mente o que diz o art. 20, § 3º, primeira parte, da lei nº 8.112/1990. Assim:

    Diz o artigo mencionado que:

          "[o] servidor em estágio probatório poderá":

          (a) "exercer quaisquer cargos de provimento em comissão

          (b) "ou funções de direção, chefia ou assessoramento

          (Em que local?): "no órgão ou entidade de lotação".

    Daí fica mais fácil perceber que a alternativa "b" dessa questão ("o servidor em estágio probatório não poderá exercer qualquer função de direção, chefia ou assessoramento no órgão de lotação") vai de encontro à letra da lei (ítem "b" da minha explicação acima), enquanto a alternativa "e" ("o servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão na entidade de lotação") diz exatamente o que está escrito no artigo 20, § 3º da lei 8.112/90. 

    Como o enunciado da questão pediu que fosse marcada a opção incorreta, deve-se escolher a alternativa "b", tal como apontada no gabarito.

  • Alternativa B.

    Lei 8.112/90, arts. 20, § 4º e 81, II e IV - 20, § 3º - § 2º - § 2º e § 3º.


    Art. 20. [...]

    § 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    IV - para atividade política;


    Art. 20. [...]

    § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 20. [...]

    § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


    Art. 20. [...]

    § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


    Art. 20. [...]

    § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • O servidor em estágio probatório só não pode abrir a MATRACA

    MA - Mandato Classista

    TRA - Tratar de assuntos particulares

    CA - Capacitação

     

    Desta forma a letra B é a resposta certa pois deve ser marcado a letra onde a informação está INCORRETA > não poderá exercer qualquer função de direção, chefia ou assessoramento no órgão de lotação.

  • Lei 8.112/1990, Art. 20, §3°

    O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

     

    § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

     

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    III - para o serviço militar;

    IV - para atividade política;

     

    b) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

     

    § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    c) Art. 20. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

    d) Art. 20. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

    e) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

     

    § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •        § 3  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.