GABARITO: LETRA D
letra A: Robson passará a residir em uma residência inclusiva destinada a jovens adultos com deficiência;
ERRADA
Art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
letra B: Robson depende do consentimento de sua representante legal para manter relacionamento afetivo e sexual;
ERRADA
Vários artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência enunciam a impossibilidade de interferência de terceiros sobre a vida sexual e afetiva de pessoas com deficiência, ainda que em alguns casos estejam curatelados.
Artigos em questão: Art. 8, Art 18, Art. 84.
letra C: para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada, Robson precisará comprovar contribuição prévia para a previdência social;
ERRADA
Art 20 da Lei 12.435/11:
"O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
letra D: Dalva e Robson têm atendimento psicológico assegurado nos serviços de saúde pública destinados a pessoas com deficiência;
CERTA
Art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
letra E: a deficiência intelectual de Robson constitui um entrave à sua participação no grupo de convivência do Centro-Dia de seu bairro.
ERRADA
Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.