Complementando...
CCB, Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Tratando-se de relativamente incapaz, a prescrição corre normalmente, pois não há previsão legal em sentido contrário:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
O que o relativamente incapaz pode fazer é ajuizar ação contra seu assistente que eventualmente tenha dado causa à prescrição ou não a tenha alegado oportunamente:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Complementando/Atualizando:
Alteração no Código Civil
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"
"a) que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
Logo não se aplica :
"Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"
"Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I."
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem expressar sua vontade estão no rol de relativamente incapazes.
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
[...]III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;"
Fonte: Código Civil
Espero ter contribuído & Bons Estudos!!! o/ =)