Nas obrigações
a) divisíveis, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação ficará extinta para com os outros. (ERRADO)
Art. 262. Se um dis credores remitir a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
b) de fazer, se o fato puder ser realizado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, o que o isentará da responsabilidade por perdas e danos. (ERRADO).
Art.249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
c) alternativas, se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, a escolha caberá ao credor. (ERRADO).
Art. 252. §4º. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
d) de dar coisa certa, se a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (CERTO. Art. 238 do CC).
e) solidárias, havendo solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade. (ERRADO)
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsite, para todos os efeitos, a solidariedade.
a)ERRADO, pois a obrigaçao divisivel em caso de remiçao dadivida, a obrigaçao nao fica extinta para os outros, art. 262cc
b)ERRADO, conforme o art. 249cc
c)ERRADO, de acordo com o art, 252, §4
d)CERTO, ART 238CC
e)ERRADO, de acordo com o art, 271 cc
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
ARTIGO 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.