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ID
299920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É competente o foro do

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E

    Art. 100. É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (ERRADA A e B)
    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; (ERRADA D)

    IV - do lugar:
    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
    b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;(ERRADA C)
    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

    V - do lugar do ato ou fato:
    a) para a ação de reparação do dano;
    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.( CORRETA E)
    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Já que o colega acima já citou tudo sobre a lei, vamos COMPLEMENTAR com um exemplo bem didático:

     

    Foro para as ações em que o réu for Administrador ou Gestor de Negócios Alheios

     

     

    No caso de gestor de negócios, E.G. uma pessoa com a sua família viaja para o exterior, e durante sua ausência sua casa é danificada por uma inundação. O vizinho, observando o fato é levado pelo espírito de solidariedade, e decide fazer reparos, como teria feito o próprio dono para evitar a ruína ou danos iminentes. Surge assim o gestor de negócios alheios - intervenção voluntária de uma pessoa no negócio de outro sem sua autorização, com o escopo de dirigi - los de acordo com a vontade do dono, assumindo a responsabilidade e adiantando dinheiro ou obrigações com herdeiros ( Código Civil art. 1331 ).

    Não é um contrato, porém obriga a indenização daquilo que não se encomendou. Caso o gestor obrar com culpa, como mau administrador arca com todo prejuízo resultando de qualquer culpa, art. 1336 do Código Civil.

    O foro competente para impetrar uma ação contra gestor de negócios alheios é o foro do lugar do ato ou fato, CPC art. 100, n.º. V "b"(que já foi transcrito no post do colega acima!)  

    Fonte: http://analgesi.co.cc/html/t1241.html
     

    Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida é só deixar um recado.
    Rumo à Vitória!!







     

     

     

     

     


  • STJ - Súmula  1 - O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO É O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.
  • A - ERRADO - domilicio do alimentando - art 100,II
    B - ERRADO - domicilio do alimentando - sumula 01 STJ - quando a ação de investigação de parternidade for cumulada com alimentos. (se for só investigação de paternidade o foro competente é o domicilio do  "pai").
    C - ERRADO - domicilio do devedor - art 100, III
    D - ERRADO - local onde exerce a atividade principal - art 100, IV, C
    E - CORRETO - art 100 V, b.

    Uma dica para se houver duvida na hora da prova: normalmente o local do foro é o local do domicilio do hiposuficiente na relação.
    ex:
    mulher - ação de divorcio
    filho - alimentos
    devedor - anulação de titulos extraviados ou destruidos.
  • Partindo de uma mulher um comentário dizendo que a MULHER é hipossuficiente... que estranho.
    O CPC é um pouco machista nesse ponto né.
    De qualquer forma seu comentário é um norte para fixar um raciocinio.
    Parabens.
  • Pegadinha safada essa a)
  • Esta eu não errei...mas, QUE SACANAGEM!
    Tem que se tomar muito cuidado com a leitura do enunciado.
    Sei que meu comentário é impertinente, mas, desculpem-me...é desabafo.
    DEUS NOS AJUDE!
  • GABARITO LETRA "E" (art. 100, V,I,b CPC)
    pra não confundir:(letras A e B)
    ALIMENTANTE
     => aquele que tem obrigação legal de prover os alimentos
    ALIMENTANDO =>Indivíduo que é ou que deve ser alimentado por outrem.
    BONS ESTUDOS!!!!
  • 3) COMPETÊNCIA (ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO)
    Três são as possibilidades de competência do foro:
    3.1) O DO DOMICÍLIO DO RÉU. O foro competente para a ação de investigação de paternidade é o do domicílio do réu, nos termos da regra do art. 94 do Código de Processo Civil ("A ação fundada em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu"), se só se discute alimentos. Apesar de o pedido de alimentos ser implícito, a jurisprudência tende a direcionar a competência para o domicílio do réu se não houve pedido explícito de alimentos. Então, evite deixar o pedido como implícito.

    3.2) O DO DOMICÍLIO DO AUTOR (ALIMENTANDO). Entretanto, caso a ação de investigação tenha sido cumulada abertamente com prestação alimentícia, aplica-se a regra do art. 100, II, do CPC, a saber, o foro do autor da ação, em virtude da Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

    3.3) O DO FORO DO INVENTÁRIO. Caso a investigação seja cumulada a ação de investigação de paternidade com petição de herança, a competência será o foro do inventário.

    http://praticajuridicacomentada.blogspot.com.br/2010/02/acao-de-investigacao-de-paternidade.html

  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL:

    Ação fundada em direito PESSOAL ou REAL sobre bens MÓVEIS: regra, foro do DOMICÍLIO DO RÉU. 

    -> réu com mais de um domicílio: qualquer deles;

    -> réu com domicílio incerto ou desconhecido: onde ele for encontrado OU foro do domicílio do autor;

    -> réu sem domicílio nem residência no Brasil: foro do domicílio do Autor; 

    -> autor residente fora do Brasil: em qualquer foro.

    -> dois ou mais réus com diferentes domicílios: qualquer foro deles, à escolha do AUTOR.

    Ação fundada em direito REAL sobre IMÓVEIS: foro da situação da coisa. PODENDO O AUTOR OPTAR pelo foro do domicílio ou de eleição. EXCETO quando o litígio recair sobre: DVDS POP (divisão, vizinhança, demarcação de terras, servidão, posse, nunciação de Obra nova, propriedade).

    Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade e todas as ações em que o ESPÓLIO for RÉU: foro do domicílio do AUTOR DA HERANÇA NO BRASIL, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Contudo, será competente:

    -> o foro da SITUAÇÃO DOS BENS, se o autor da herança não possuía domicílio certo; OU

    -> o foro do LUGAR ONDE OCORREU O ÓBITO: se o autor da herança não possuía domicílio certo E  possuía bens em lugares DIFERENTES.

    - Ações em que o AUSENTE for RÉU: foro do seu ÚLTIMO DOMICÍLIO (competente tb para a arrecadação, inventário, partilha, cump. de disposições testamentárias). 

    Ação onde o INCAPAZ é RÉU: foro do DOMICÍLIO DE SEU REPRESENTANTE.

    É competente o foro:

    - DA RESIDÊNCIA DA MULHER: ação de separação de cônjuges, conversão desta em divórcio e para anulação de casamento.

    - DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO: ação que se pedem alimentos.

    - DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR: ação de anulação de títulos extraviados/destruídos;

    - DO LUGAR: 

    -> onde está a sede (RÉ for PJ) 

    -> onde se acha a agência ou sucursal (quanto às obrigações que ela contraiu).

    -> ONDE EXERCE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL:  RÉ for sociedade SEM PJ.

    -> ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA: ação que se lhe exigir o cumprimento.

    - DO LUGAR DO ATO/FATO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO OU PARA AÇÃO EM QUE O RÉU FOR ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS.

    - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO: ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de VEÍCULOS.


  • De acordo com o novo CPC:

    A) Art. 53, II;

    B) Súmula 01 STJ;

    D) Art. 53, III, c);

    E) Art. 53, IV, b).