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Observação: embargos de terceiro podem sim ser opostos no processo de conhecimento (até o trânsito em julgado da sentença), conforme o art. 1.048 do CPC:
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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a) ERRADO: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
b) ERRADO: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
c) ERRADO: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
d) ERRADO: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
e) CORRETO: Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
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Apenas uma observação, atenção quanto ao disposto no parágrafo 2º do art. 1.046:
"§ 2o Equipara-se a terceiro a PARTE que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."
Então conforme tal artigo a parte pode ser equiparada a terceiro e nesta hipótese poderá interpor os embargos de terceiro.
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Art 1046, parágrafo 2º: quipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Como muito bem lembrou a colega acima, este dispositivo estabelece hipótese em que a parte no processo é considerada "terceiro" para fins de interposição de embargos de terceiro. Costa Machado dá como exemplo a situação em que a parte compra um carro em alienação fiduciária e o equipa com rodas e som de valor elevado. Em que pese o som e as rodas serem bens acessórios, eles não são objeto da execução, e muito menos da alienação fiduciária. Assim, é perfeitamente possível que o réu interponha embargos de terceiro para livrar da execução tais bens.
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Obs: não confundir com a intervenção de terceiros quando se tratar de constrição em processo de conhecimento.
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ENTENDENDO OS EMBARGOS DE TERCEIRO
De acordo com Daniel Assumpção Neves, os embargos de terceiro "são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual participe".
Hipóteses Especiais de Embargos de Terceiro: O CPC prevê duas hipóteses especiais de embargos de terceiros (art. 1.047):
1 - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos.
Essa opção trata da hipótese do sujeito não participante do processo de divisão e demarcação, tenha ciência que a direção tomada sobre o imóvel objeto da demanda passa a lhe acarretar perigo na posse em razão de um ato judicial.
2 - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Já o item II, prevê a hipótese em que os embargos de terceiro são o instrumento adequado ao credor com garantia real para que seja evitado que um bem - objeto de hipoteca, penhora ou anticrese seja, judicialmente, alienado.
Legitimação : A legitimação ativa dos embargos de terceiro é do terceiro. Assim, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam conservados ou restituídos por meio de embargos.
• Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
• Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
• Também se considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
A legitimidade passiva, por sua vez, regra geral, é do autor da ação onde ordenada a constrição.
Competência: Vejamos o que o Código de Processo Civil determina.
Art. 1.049: Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
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CONTINUANDO...
Prazos: O prazo final para a interposição dos embargos de terceiro é fixado pelo art. 1048 do CPC e podem ser entendidos de maneira distinta. Caso a constrição ocorra no processo de conhecimento ou cautelar, são cabíveis os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença.
Na hipótese de recurso pendente nos tribunais, os embargos de terceiro serão julgados no juízo de primeiro grau. Já se a constrição se deu no processo de execução, o prazo para os embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Vale lembrar que tal prazo é decadencial.
Procedimento : A petição inicial deve, além de obedecer todos os requisitos do artigo 282 do CPC, respeitar as normas do art. 1.050, CPC: trazer prova sumária da posse do embargante, que pode ser produzida em audiência preliminar, e da sua qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Uma vez recebida a petição inicial e provada a posse do embargante, o magistrado determinará os embargos e ordenará liminarmente a expedição do mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial. O embargante só receberá o bem apreendido após prestar caução suficiente e idônea.
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o magistrado a suspensão total do curso do processo principal.Quando os embargos versando sobre parte dos bens, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados – suspensão parcial.
Os embargos poderão ser contestados pelo réu no prazo de 10 dias, podendo apresentar contestação e as exceções de impedimentos e suspeição. Não cabe reconvenção devido às diferenças procedimentais. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.
Fonte: Ponto dos Concursos.
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Comentário simplificado ( INCORRETAS):
a) por quem for parte no processo e sofrer esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Por quem não for parte no processo
b) no processo de execução, até o dia da arrematação, adjudicação ou remissão. Até 5 dias depois
c) por quem for parte no processo e sofrer turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.Por quem não for parte no processo
d) no processo de conhecimento, até o último dia do prazo para resposta do réu. A qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença
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NOVO CPC:
ART. 674:
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
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De acordo com o NCPC, todas estariam incorretas, não?
A alternativa E), segundo o artigo 874, §2º, IV, diz-se que o credor de garantia real pode obstar a EXPROPRIAÇÃO judicial, mediante ET's, e caso não tenha sido intimada previamente.