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O artigo da estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação . Contudo, só poderá ser aplicada na eleição que ocorrer a partir de um ano da data de sua vigência, ou seja, tal norma consagra o princípio da anualidade.
A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. De acordo com a sua natureza, pode ser classificada como absoluta ou relativa.
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria pode prever tais hipóteses, como faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos. , Art. , - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
As inelegibilidades relativas em razão do cargo e em razão de parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização. - Art. . (...)
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Além de tais hipóteses, a impõe restrições aos militares e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade . , Art. , Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Destacamos)
Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor um ano após a sua publicação.
ERRADO
Só poderá ser aplicada na eleição que ocorrer a partir de um ano da data de sua vigência.
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B) São inelegíveis apenas os militares e os analfabetos.
ERRADO
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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C) O Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato, até seis meses antes do pleito, para concorrer a cargo eletivo mojoritário.
ERRADO
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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D)A idade mínima de vinte e um anos é condição de elegibilidade para os cargos de prefeito, deputado federal, deputado estadual e vereador.
ERRADO
Para vereador é 18 anos
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E) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
CERTO
Art. 14, § 11 CF/88
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c O Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato, até seis meses antes do pleito, para concorrer a cargo eletivo mojoritário. ERRADO
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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CARGOS MAJORITÁRIOS = CARGOS DO EXECUTIVO + SENADOR!
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Acredito que o erro da alternativa C esteja na sua generalização.
Considerando que o Prefeito (Cargo Majoritário - como tem na alternativa) não precisa renunciar ao seu mandado se for candidato à reeleição, então este caso específico estaria fora do âmbito da questão.
CF, art. 14, § 5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação da EC 16/1997).
Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela EC 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado.
Fonte: Constituição e o Supremo.
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A - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor um ano após a sua publicação.
CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
B - São inelegíveis apenas os militares e os analfabetos.
CF - Art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
C - O Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato, até seis meses antes do pleito, para concorrer a cargo eletivo majoritário.
CF - Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
D - A idade mínima de vinte e um anos é condição de elegibilidade para os cargos de prefeito, deputado federal, deputado estadual e vereador.
CF - Art. 14. § 3º. VI - a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador.
E - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
CF - Art. 14. § 11º
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a) Errado
Lei que altera o Processo Eleitoral:
-> entrada em vigor → Na data de sua publicação;
-> aplicação → Somente nas eleições que ocorram após 1 ano do início da sua vigência.
c) Errado: ele deve renunciar até 6 meses antes do pleito para concorrer a outros cargos
b) Errado: Tanto os analfabetos quanto os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), são também inelegíveis.
d) Errado: veredor -> 18 anos (o resto tá certo)
e) Correto.
Complementando...
Ação de impugnação de mandato eletivo
• 15 dias contados da diplomação
• provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
• Segredo de justiça.
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Observa-se que a banca cobra a literalidade da lei seca. Um adendo a isto, quando existirem duas alternativas que vc ache que estão certas, analise a mais completa.
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O erro da C é que não exite cargo eletivo "mojoritário". Haha
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A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC no 4/93
São inelegíveis apenas os militares e os analfabetos
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato, até seis meses antes do pleito, para concorrer a cargo eletivo mojoritário.
§ 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
(SIMPLISMENTE QLQ CARGO, A PALAVRA mojoritário. NÃO ESTA NA CF)
A idade mínima de vinte e um anos é condição de elegibilidade para os cargos de prefeito, deputado federal, deputado estadual e vereador.
VEREADOR É 18
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Questão passível de anulação, o prefeito que quiser concorrer a cargos eletivo majoritário, por exemplo, governador, presidente etc... deve renunciar ao respectivo mandato até 6 meses antes do pleito. Nesse caso, a questão pede A MAIS CERTA.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A lei entra em vigor na data da publicação. Art. 16, CRFB/88: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Alternativa B – Incorreta. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (não todos os militares). Art. 14, CRFB/88: "(...) § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (...) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".
Alternativa C - Incorreta. O prefeito só deve renunciar se for concorrer a outros cargos. Art. 14, § 6º, CRFB/88: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".
Alternativa D - Incorreta. A idade mínima para o cargo é de 18 anos. Art. 14. § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de:(...) d) dezoito anos para Vereador (...)".
Alternativa E - Correta! É o que dispõe o art. 14, § 11, CRFB/88: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.