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Parágrafo único do artigo 45 do CC/02: "Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
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Gab C
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3 ANOS - Prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato.
Como a fundação é PJ de direito privado, logo respeita esse prazo do par. Único do art. 45 do CC.
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Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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A questão trata de pessoa jurídica e decadência.
Código
Civil:
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A) 1 ano
3 anos.
Incorreta
letra “A”.
B) 2 anos
3 anos.
Incorreta
letra “B”.
C) 3 anos
3 anos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) 5 anos
3 anos.
Incorreta
letra “D”.
E) 180
dias
3 anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 45 do CC/02. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito C
O prazo é de 3 aninhos!