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Lei 12.462 RDC
Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
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A opção 4 está errada?
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Questão fundo de quintal.
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O que é pena de preclusão ?
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Elizabethe, preclusão é a perda do prazo, nesse caso. Preclusão temporal.
Sobre o item 4: das decisões que promovem a anulação ou revogação da licitação, o § 1º do art. 45 da lei em análise não o menciona como hipótese de manifestação imediata da intenção de recorrer.
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Preclusão é a perda de um direito, que pode decorrer, por exemplo, da não manifestação da parte em determinado ato processual.
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SOMENTE PRÉ QUALIFICAÇÃO / HABILITAÇÃO / JULGAMENTO DEMONSTRA NA HORA O INTERESSE SOB PENA DE PRECLUSÃO.
ARTIGO 46 PARAGRAFO 1o
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Gab. A - São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
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Confundi com a Lei 8666 e errei
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De acordo com a Lei 12.462 (RDC):
Art. 45. (...) § 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
(...)
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
Complementando - Lei 8.666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (efeito suspensivo)
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias ÚTEIS da intimação do ato.
§ 1 A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias ÚTEIS.
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São hipóteses de cabimento de recurso:
a. Decisão sobre pré-qualificação
b. Decisão sobre habilitação
c. Julgamento das propostas
d. Anulação ou revogação da licitação
e. Decisão sobre registro cadastral
f. Rescisão do contrato
Desses casos, somente os três primeiros exigem manifestação imediata da intensão de recorrer
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Após 2 anos, RDC Is over...
Lei 14.133/21, Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1o a 47-A da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.462/2011. Vejamos:
“Art. 45, Lei 12.462. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e
III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.”
Desta forma:
A. CERTO. São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
GABARITO: Alternativa A.