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tutela do corpo (art.13, CC) O art. 13 do novo Código veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes.
atos de disposição do corpo (art. 14, CC) “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. “Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.” O artigo é regulado pela Lei 9437/97 ( lei de doação de órgãos). Por outro lado, as partes do corpo que se reconstituem naturalmente (cabelos) poderão ser objeto de cessão gratuita ou onerosa. A pessoa, ainda, pode fazer declaração sobre a disposição de seu corpo para depois da morte. Cadáver não é pessoa (a personalidade jurídica do homem cessa com a morte), mas a lei impõe restrições à disposição, subordinando ao objetivo que há de ser científico ou altruístico. Também a cremação do cadáver está incluída na liberdade de disposição post mortem.
Portanto, era só lembrar dos transplantes de órgãos, das inevitáveis amputações (comuns nos diabeticos). O direito a integridade física é desdobramento do direito da personalidade, mas não é um direito absoluto, conforme argumentos supra.
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Penseo também nos casos de esportistas, como lutadores de boxe ou mma, concordam? Eles de certa certa abrem mão dado dirieto à integridade física...
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Um ótimo exemplo disso é aquelas pessoas que fazem suspenção, que ficam suspensas por ganchos , alguem já viu? aquilo é um ato de lesão corporal , mas com o aceite da pessoa que está realizando.
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seguindo com os exemplos: furar a orelha do bebê para colocar brincos...
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Alternativa D.
Dentre outras as características, os direitos da personalidade são inalienáveis ou indisponíveis, por não poderem ser transferidos a terceiros. Alguns direitos são, no entanto, disponíveis, como os autoraism os direitos à imagem, ao corpo, aos órgãos, etc;. por meio de contratos de concessão, de licença ou de doação.
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Adiciono aqui um olhar diferente quanto à alternativa b), senão vejamos.
Entendi como forma de relativamente dispor do "direito subjetivo de exigir comportamento negativo dos outros, para proteção de direitos inatos", como o ato da pessoa que deixa de exigir que paparazzis deixem de tirar fotos dela, uma vez que a própria utiliza-se de sua imagem para lograr algum proveito econômico.
Penso que tal conjuntura poderia configurar hipótese de relativa disponibilidade do direito à imagem, assegurado no art. 20 do CC, in verbis:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
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Quanto à letra B.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos.
Há alguns, como o da imagem e integridade física, que admitem temperamentos pela pessoa que o detém.
Mas o direito de exigir o comportamento negativo dos outros é direito subjetivo público de ação que não admite disposição.
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Uma coisa é a não utilização do direito subjetivo de impor uma inatividade de outrem. Outra coisa bem diferente é a pessoa dispor do direito de ação.
Dispor de um direito não significa necessariamente o desuso desse direito.
Outro ponto importante que se deve perceber é o comando da questão. Ela indica: "de acordo com a lei". Por esta expressão, deveriamos procurar uma hipótese legal de disposição relativa de um direito a personalidade: Art.13 e art.14.
O certo é q há outros direitos da personalidade relativamente disponíveis, como é o caso da 'imagem'.
O importante tbm é frisar que a disposição não pode ser absoluta, mas relativa, o q implica, em mtas ocasiões, ser uma disposição temporária de direito.
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Forçadíssima
Há mais de uma correta
Abraços
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Com base nas minhas anottações no curso Carreiras Jurídicas, na aula do Cristiano Chaves.
a) os direitos da personalidade da pessoa jurídica. - ela não possui direitos da personalidade, mas goza da proteção que deles decorre. Art. 52 CC/02.
b) os direitos subjetivos de exigir comportamento negativo dos outros, para proteção de direitos inatos. – pensei nos direitos de imagem e intimidade, por exemplo. Mas vide o art. 21 do CC/02.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815). Essa ADIN diz respeito à inexigibilidade do consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
c) os direitos da personalidade da pessoa morta. - A morte extingue os direitos da personalidade. Mas existe a possibilidade de proteção jurídica deles também depois do óbito. em 3 casos:
1. Sucessão processual
2. A transmissão do direito de requerer indenização
Também não se transmite direito da personalidade. O que se transmite é o direito de requerer a indenização. Então, se a pessoa não requerer a indenização, isso não significa que ela dispôs do direito da personalidade do morto, pois não pertence a ela, mas ao falecido.
3. Lesados indiretos
Dentre os direitos da personalidade dos vivos consta a proteção da personalidade de nossos familiares mortos. É a tutela jurídica da personalidade do morto, cuja titularidade é dos vivos. Ou seja, ainda que não busquem ressarcimento material ou moral por eles, estão dispondo de direito prórpio, e nao do falecido.
d) o direito à integridade física. - Correto. Vejam os seguintes artigos do CC/02:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. - ou seja, casos previstos em lei permitem o arrefecimento desses direitos.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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De acordo com Cristiano Chaves de Faria "são direitos da personalidade os direitos subjetivos reconhecidos a pessoa para a garantia de sua dignidade, vale dizer, para a tutela dos aspectos físicos, psíquicos e intelectuais, dentre outros não mensuráveis economicamente, porque dizem respeito à própria condição de pessoa, ou seja, ao que lhe é significativamente mais íntimo."(Faria,Cristiano Chaves de - Código Civil para Concursos. Código Civil para concursos, 4 edição, fl. 56)
Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se nas hipóteses previstas em lei a sua disponibilidade relativa, por exemplo, quanto ao direito da imagem, direito autoral e direito à integridade física. A propósito, o Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil dispõe que: Art. 11: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil. Cumpre salientar que, parte da doutrina vem admitindo que o exercício dos direitos da personalidade sofra limitação voluntária, mesmo que não esteja prevista especificamente na lei, desde que a limitação não seja permanente e nem geral. Nesse sentido, o Enunciado 4, da I Jornada de Direito Civil: "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."
a) INCORRETA. De acordo com o art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. E, como não há hipótese legal prevendo a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, são eles indisponíveis, nos termos do art. 11, CC: "com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"
b) INCORRETA. Os direitos subjetivos de exigir comportamento negativo dos outros, para proteção de direitos inatos são os direitos da personalidade, os quais, em regra, são indisponíveis.
c) INCORRETA. Como não há previsão legal para a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade da pessoa morta, eles são indisponíveis, nos termos do art. 11, CC.
d) CORRETA. Art. 13, CC: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição gratuito do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único: O ato previsto neste artiqo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Assim, o direito à integridade física é relativamente disponível pois, a pessoa para atender a uma situação altruística e terapêutica poderá ceder, gratuitamente, órgão ou tecido do seu corpo, conforme previsto na Lei 9.434/97.
Resposta: Letra D
Fonte: Coleção Preparando para Concursos, 2018.