GABARITO: B
SOBRE A SIMULAÇÃO:
> Natureza jurídica da Simulação:
É vício social (Flávio Tartuce; Diniz, M. H.)
É causa de nulidade absoluta (Paulo Lobo).
> Espécies de Simulação:
Inocente: aquela perpetrada sem intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Maliciosa: praticada com finalidade de prejudicar terceiros.
Absoluta: quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.
Relativa: aquela que aparenta ser um determinado negócio jurídico, mas que, na verdade, é outro (dissimulação). Composta do negócio aparente ou simulado (aquele que se apresenta como se fosse o verdadeiro) e do negócio real ou dissimulado (aquele que é camuflado).
Subjetiva: realizados por meio de interposta pessoa.
Objetiva: objeto diverso do declarado.
> Consequências da Simulação:
Nulidade absoluta do negócio simulado;
Preservação do negócio dissimulado: se válido na substância e forma e não ofender a lei ou prejudicar terceiros.
> Jornadas de Direitos Civil:
Enunciado JDC nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.