SóProvas


ID
299992
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No sistema do Código Civil de 2002, a simulação se situa no plano de nulidade. Então, no caso de simulação maliciosa, é CORRETO dizer que para a declaração de nulidade é necessário:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Atente-se que a questão menciona simulação MALICIOSA. Em regra, não interessa a intenção do agente para configurar-se a simulação.

    Conforme Enunciado 152 da Jornada de Direito Civil:

    152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

     

    CCB, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 

  • Segundo, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, "apesar da ausência de disposição legal, somente havendo prejuízo de terceiros, ou infringência à lei, poderá se consubstanciar a simulação (que será, portanto, necessariamente maliciosa, inocente)" e que a "simulação inocente, ou justificada ou justificável, nem sempre merece ser combatida. Desde que o engano seja inofensivo, a lei não pode alarmar-se com suas consequências e não o pode proibir".
  • PARA QUE SEJA CONFIGURADA A SIMULAÇÃO É NECESSÁRIA A INTENÇÃO DE PREJUDICAR?
    NÃO ENTENDI, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER.
    OBRIGADA.
  • Resposta correta letra B!

    Simulação inocente: é a que não objetiva violar a lei ou prejudicar terceiro. É o que ocorre na doação mascarada feita por um homem solteiro a sua concubina. Parte da doutrina entende que por não prejudicar terceiro, deve ser considerada. Entretanto, o Conselho da Justiça Federal entende o contrário, conforme exteriorizado na III Jornada de Direito Civil, através do Enunciado 152: “Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”.

    Simulação maliciosa: É a que objetiva fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Nesse caso o ato será nulo.

    Assim, para que seja declarada a nulidade de SIMULAÇÃO MALICIOSA é necessário a intenção e que haja a possibilidade de prejuízo.
     Não é nessário o prejuízo efeito, mas a mera possibilidade.

  • Na simulação inocente, o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal. Os simuladores desejam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem, no entanto, causar dano a interesses de qualquer pessoa.
    Ex. Uma senhora , sem herdeiros necessários ,possui três sobrinhos e deseja doar uma casa para um deles. No entanto ela não quer " melindrar" os demais sobrinhos. Assim, finge fazer uma compra e venda em relação a este sobrinho, mais na verdade o que ela fez foi doar imóvel ao sobrinho preferido. Observem que a senhora não lesionou ninguém. Os sobrinhos não são seus herdeiros necessários. Se ela quisesse doar diretamente o bem a um deles, poderia fazê - lo sem problema algum .

    A simulação maliciosa envolve o propósito deliberado de prejudicar terceiro ou de burlar o comando legal, viciando o ato que perderá a validade, sendo considerado nulo de pleno direito.

  • Se alguém puder me explicar porque se trata de  mera possibilidade do prejuízo ser ocasionado e não do efetivo prejuízo a terceiro ? Eu agradeceria !
  • mera possibilidade: porque não é necessário o efetivo prejuízo para se dar a nulidade.

    obs: no exemplo citado pelo colega acima, para a simulação inocente, ele cita o negócio para beneficiar a amante...mas, de qualquer modo, a meu ver, prejudica terceiro, porque prejudica o direito da esposa e, eventualmente, filhos 

  • Há dois vícios com nulidade e os demais são anulabilidade

    Abraços

  • GABARITO: B

    SOBRE A SIMULAÇÃO:

    > Natureza jurídica da Simulação:

    É vício social (Flávio Tartuce; Diniz, M. H.)

    É causa de nulidade absoluta (Paulo Lobo).

    > Espécies de Simulação:

    Inocente: aquela perpetrada sem intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.

    Maliciosa: praticada com finalidade de prejudicar terceiros.

    Absoluta: quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.

    Relativa: aquela que aparenta ser um determinado negócio jurídico, mas que, na verdade, é outro (dissimulação). Composta do negócio aparente ou simulado (aquele que se apresenta como se fosse o verdadeiro) e do negócio real ou dissimulado (aquele que é camuflado).

    Subjetiva: realizados por meio de interposta pessoa.

    Objetiva: objeto diverso do declarado.

    > Consequências da Simulação:

    Nulidade absoluta do negócio simulado;

    Preservação do negócio dissimulado: se válido na substância e forma e não ofender a lei ou prejudicar terceiros.

    > Jornadas de Direitos Civil:

    Enunciado JDC nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.