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ID
2999986
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº. 2.848/1940, estabelece, em sua Parte Geral, diretrizes da aplicação da lei penal em nosso país. Pelo prisma dessas diretrizes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. - (CORRETO)

    C) não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A omissão é penalmente relevante !

  • execelente questão

  • Dando uma revisada:

    A) Erro essencial...

    Erro de tipo: recai sobre os elementos constitutivos do tipo

    O agente na situação não sabe. Alguns exemplos de provas anteriores:

    Agente que pratica copula com menor de 13 anos desconhecendo a sua idade

    Agente que subtrai veículo que pensa ser seu.

    Pode ser:

    Escusável

    Justificável

    Invencível

    Consequência : Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável

    Injustificável

    Vencível

    Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Omissão penalmente relevante= Omissão imprópria/ Crime comissivo por omissão.

    A omissão imprópria é compatível com o CONATUS/Tentativa.

    A omissão própria não admite tentativa.

    c) Também pode se encaixar no conceito de autoria mediata: Quando alguém se vale de 3ª pessoa para prática delitiva..

    d) Aplica-se ao erro na pessoa a teoria da vítima virtual , sendo desconsiderada a vítima atingida e considerada para o fato , aquela que era o alvo inicial.

  • Gab - B

    A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A condição do garante exerce uma especial e estreita relação vital, unida intimamente, com o bem jurídico lesionado. Assim, uma posição de garantia pode estar condicionada objetivamente a um preceito jurídico em sentido estrito, como por exemplo a família, o pátrio poder, o matrimônio etc.

    O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

  • A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada. 

    A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:
    a) 20, CP ( erro de tipo);
    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);
    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Resposta: ITEM B.
  • A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:

    a) 20, CP ( erro de tipo);

    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);

    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Gabarito , letra B de " BLACK SABBATH"

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    Exclui o dolo

    Se previsto em lei puni a culpa

  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    b) CERTO: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADO: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    d) ERRADO: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • OBS: Para que seja responsabilizado por omissão imprópria, o agente tem que DEVER e PODER evitar o resultado. 

     

    Caso não POSSA agir nem tampouco tenha o DEVER  de agir, o fato é ATÍPICO. Deve ter uma conjunção no PODER e DEVER. Caiu para a Defensoria Pública do Estado do Amapá. 

     

     

     

  • A questão trata-se sobre a possibilidade de responsabilização do agente quando for omisso, e dentre dessas possibilidade há possibilidade de ser responsabilizado a omissão daquele que por que devia e podia agir mas não agiu, sendo portanto responsabilizado.

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gab - B

    A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

  • A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada. 

    A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:

    a) 20, CP ( erro de tipo);

    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);

    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Resposta: ITEM B.