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ID
300004
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma vez não cumprida a obrigação e constituído em mora o devedor, este responde por perdas e danos. As perdas e danos devidos ao credor abrangem lucros cessantes.

Então, é CORRETO dizer que os lucros cessantes correspondem:

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala de dano material se fala em certeza. Já quando se fala em probabilidade se fala em perda de uma chance.
  • Em conceito bastante simples, afirma Carlos Roberto Gonçalves que lucro cessante “é a frustração da expectativa de lucro”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 2, p. 395, 7ª edição).
     
    Desse modo, lucro cessante não pode corresponder:
     
    1. à expectativa de lucro do credor, pois não se pode, a título de perdas e danos, responsabilizar outrem pela mera expectativa. Responsabiliza-se pelo dano decorrente do efetivo inadimplemento da obrigação;
    2. ao prejuízo do credor potencialmente estimável, haja vista que tal conceito aproxima-se ao de dano emergente, mesmo que não seja possível aferi-lo de plano, mas apenas por estimativa;
    3. a qualquer dano eventualmente aferível a partir da mora do devedor, porquanto generaliza o dano. Existe, além do lucro cessante, o dano emergente, que também é aferível a partir da mora.
     
    Poderá, entretanto, corresponder:
     
    c)ao prejuízo por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação, nos termos do artigo 402, do CC: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
  • Maria Helena Diniz preleciona que " não são passíveis... de indenização danos futuros, eventuais ou potenciais.
  • Colegas, acho que a solução da questão passa pelo art. 403 do Código Civil: "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".
  • O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? Trata-se de uma terceira categoria.

    Abraços

  • GABARITO: C

    CC, art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

    CC, Art. 403: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    ·   Danos emergentes: todos os valores efetivamente perdidos – atinge o patrimônio atual – há juízo de certeza.

    ·   Lucros cessantes: todos os valores razoavelmente deixados de lucrar – como os valores ainda não estavam agregados ao patrimônio da vítima, os lucros cessantes são fixados por intermédio de um juízo de razoabilidade, pois não há exatidão quanto ao valor ou “quantum” que seria agregado ao patrimônio (não se trata de indenização de dano hipotético, pois o dano é certo, só não sabendo o seu quantum).

    Portanto, as perdas e danos não são limitadas ao valor da prestação, pois a elas são somados outros danos comprovados pelo credor.

  • Em síntese: (art. 402 do CC);

    - Danos emergentes: efetivamente perdeu;

    - Lucros Cessantes: razoavelmente deixou de lucrar.