GABARITO: C
CC, art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
CC, Art. 403: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
· Danos emergentes: todos os valores efetivamente perdidos – atinge o patrimônio atual – há juízo de certeza.
· Lucros cessantes: todos os valores razoavelmente deixados de lucrar – como os valores ainda não estavam agregados ao patrimônio da vítima, os lucros cessantes são fixados por intermédio de um juízo de razoabilidade, pois não há exatidão quanto ao valor ou “quantum” que seria agregado ao patrimônio (não se trata de indenização de dano hipotético, pois o dano é certo, só não sabendo o seu quantum).
Portanto, as perdas e danos não são limitadas ao valor da prestação, pois a elas são somados outros danos comprovados pelo credor.