a) não autorizam às partes estipular contratos atípicos.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
b) são identificáveis apenas nas relações de consumo.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
c) autorizam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
d) devem ser observados na conclusão e execução do contrato
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.