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GABARITO OFICIAL: C
Vale destacar que o disposto nas alternativas "a" e "b" são causas suspensivas, previstas no art. 1.521 do Código Civil. Quanto à alternativa correta, temos que:
Art. 1.723, § 1o - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521 - Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
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União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.
Abraços
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Em suma, em se tratando de união estável, os impedimentos se aplicam, as causas suspensivas não. Assim, o impedimento de pessoas casadas constituírem união estável é valido a menos que a pessoa casada se ache separada de fato ou judicialmente;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C