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ID
3001039
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Norma Regulamentadora NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção descreve uma instalação sanitária como sendo o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. Pela NR 18, uma instalação sanitária deve ser constituída, além de chuveiro, de um conjunto composto de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de:

Alternativas
Comentários
  • 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. 

  • 18.4.2. Instalações sanitárias.

    18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.

    18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.

    18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:

    a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

    b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

    c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

    d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

    e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;

    f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;

    g) ter ventilação e iluminação adequadas;

    h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

    i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;

    j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.

    18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.